
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/01/2018 20:33:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029858-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os honorários de advogado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, muito embora o laudo pericial tenha apontado haver incapacidade parcial e permanente por ser portador de "anquilose do tornozelo esquerdo e lesão do bíceps esquerdo", o autor não faz jus ao benefício.
Isso porque os dados do CNIS demonstram que o autor, à época do acidente (junho de 2011), era filiado à Previdência Social na condição de contribuinte individual, conforme se verifica no extrato do CNIS/DATAPREV (f. 134).
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:
Nesse passo, ainda que o autor apresente "anquilose do tornozelo esquerdo e lesão do bíceps esquerdo", não faz jus ao benefício, por estar filiado à Previdência Social como contribuinte individual.
Acerca do tema, esta egrégia Corte decidiu, mutatis mutandis:
Impositiva, pois, a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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