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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade comum relativamente aos períodos de 25.08.1970 a 24.07.1971 e de 01.07.1972 a 30.11.1973, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - No caso dos autos, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo o qual o demandante, no período de 05.12.1975 a 31.01.1989, esteve exposto a bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, decorrentes dos serviços de instalação e reparos de redes de água e de esgoto, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). De outro modo, não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 01.01.1990 a 17.11.1995, vez que o PPP indica que não houve exposição a qualquer agente nocivo à sua saúde. V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente. VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131664 - 0010531-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-21.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010531-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILBERTO ELISIARIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00105312120114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade comum relativamente aos períodos de 25.08.1970 a 24.07.1971 e de 01.07.1972 a 30.11.1973, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - No caso dos autos, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo o qual o demandante, no período de 05.12.1975 a 31.01.1989, esteve exposto a bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, decorrentes dos serviços de instalação e reparos de redes de água e de esgoto, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). De outro modo, não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 01.01.1990 a 17.11.1995, vez que o PPP indica que não houve exposição a qualquer agente nocivo à sua saúde.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:46:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-21.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010531-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILBERTO ELISIARIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00105312120114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC/1973, referente aos períodos de 07.02.1969 a 09.07.1969, 17.10.1969 a 22.08.1970, 26.07.1971 a 30.06.1972, 02.04.1974 a 04.12.1975, 05.12.1975 a 17.11.1995, 24.08.2006 a 07.01.2008 e de 26.05.2008 a 31.07.2009, como atividade comum, e de 07.02.1969 a 09.07.1969, 17.10.1969 a 22.08.1970, 26.07.1971 a 30.06.1972 e 02.04.1974 a 04.12.1975, como atividade especial. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade comum relativamente aos períodos de 25.08.1970 a 24.07.1971 e de 01.07.1972 a 30.11.1973. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão compensados. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que fosse procedida à averbação dos períodos reconhecidos.


Busca a parte a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.02.1969 a 09.07.1969, 10.10.1969 a 22.08.1970, 26.07.1971 a 30.06.1972, 02.04.1974 a 04.12.1975 e de 05.12.1975 a 17.11.1995. Requer, ainda, a averbação dos períodos anotados em sua CTPS, mas que não constam do CNIS.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Houve notícia nos autos quanto à averbação de atividade comum determinada pela sentença (fls. 281/285).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-21.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010531-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILBERTO ELISIARIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00105312120114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade comum relativamente aos períodos de 25.08.1970 a 24.07.1971 e de 01.07.1972 a 30.11.1973, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.09.1948, a averbação de atividade comum referente aos períodos de 25.08.1970 a 24.07.1971, 01.07.1972 a 30.11.1973, 13.11.2003 a 30.09.2004, 09.06.2005 a 09.09.2005, 24.08.2006 a 07.01.2008 e de 26.05.2008 a 31.07.2009, bem o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.02.1969 a 09.07.1969, 17.10.1969 a 22.08.1970, 26.07.1971 a 30.06.1972, 02.04.1974 a 04.12.1975 e de 05.12.1975 a 17.11.1995. Requer, ainda, que seja computado em sem tempo de serviço os períodos de 02.01.1962 a 02.02.1967, no qual exerceu atividade rural, sem registro em carteira, e de 16.01.1967 a 30.11.1967, em que prestou serviço militar. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 18.08.2009.


Primeiramente, cumpre observar que a especialidade dos períodos de 07.02.1969 a 09.07.1969, 17.10.1969 a 22.08.1970, 26.07.1971 a 30.06.1972 e de 02.04.1974 a 04.12.1975, foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme acórdão administrativo de fls. 200/204, restando, pois, incontroversa.

Da mesma forma, resta incontroverso o cômputo dos períodos 13.11.2003 a 30.09.2004, 24.08.2006 a 07.01.2008 e de 26.05.2008 a 31.07.2009, eis que constam do CNIS (fls. 266).


Ante a ausência de recurso do réu e de impugnação específica da parte autora em sua apelação, operou-se o trânsito em julgado da sentença, ainda que parcial, no que refere à averbação dos períodos de 25.08.1970 a 24.07.1971 e de 01.07.1972 a 30.11.1973, e ao não reconhecimento do exercício de atividade rural e militar nos períodos de 02.01.1962 a 02.02.1967 e de 16.01.1967 a 30.11.1967.


Portanto, o reexame do julgamento nesta instância recursal cingir-se-á à averbação de atividade comum no período de 09.06.2005 a 09.09.2005 e de atividade especial no interregno de 05.12.1975 a 17.11.1995.


Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 42/53), na qual consta o vínculo de emprego mantido com a empresa Jav Com. E Construções Ltda., no período de 09.06.2005 a 09.07.2005.


Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, encontra-se prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, e constitui benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2. Na CTPS (fls. 19/40) constam os vínculos empregatícios junto ao empregador Aluísio da Veiga, no período de 01.01.1976 a 15.12.1980, e junto ao empregador W.GAINSBORY, no período de 01.03.1981 a 08.08.1981. 3. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito do impetrante, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 4. Os efeitos financeiros em sede de mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (grifo nosso)
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016 Página:.)

Destarte, deve ser reconhecida a validade do vínculo empregatício mantido no período de 09.06.2005 a 09.07.2005, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.


No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


No caso dos autos, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 251/252, segundo o qual o demandante, no período de 05.12.1975 a 31.01.1989, esteve exposto a bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, decorrentes dos serviços de instalação e reparos de redes de água e de esgoto.


Assim, deve ser tido por especial o período de 05.12.1975 a 31.01.1989, tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


De outro modo, não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 01.01.1990 a 17.11.1995, vez que o PPP de fls. 251/252 indica que não houve exposição a qualquer agente nocivo à sua saúde.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.


Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somado o período de atividade especial ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor totalizou 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 31.07.2009, data do último vínculo imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 18.08.2009, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 76% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 18.08.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.08.2009 - fl. 128), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.09.2011 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e conforme o entendimento desta 10ª Turma.


Conforme CNIS de fls. 267, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/166.578.528-1 - DIB: 27.09.2013). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e averbar o exercício de atividade comum no período de 09.06.2005 a 09.07.2005 e reconhecer a especialidade do período de 05.12.1975 a 31.01.1989, totalizando 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 31.07.2009. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18.08.2009), observado o cálculo disposto nos artigos 187 e 188 A e B do Decreto 3.048/1999. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Encaminhem-se os autos a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR) para retificação da autuação do nome da parte autora GILBERTO ELIZIARIO.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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