
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, bem como à apelação do réu e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023806-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da propositura da ação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 326.
O réu apela, objetivando a reforma da sentença, aduzindo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que a moléstia do autor era preexistente à sua filiação. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos e, ainda, a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento).
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 16.01.2015.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023806-25.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado pela parte autora, nascida em 28.02.1958, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 05.10.2015 (fl. 206/210), atestou que o autor (57 anos de idade) é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentando dispnéia ao realizar esforço físico moderado e ao deambular por curtas distâncias, necessitando da ajuda de terceiros para realizar algumas atividades do dia a dia e para se deslocar para compromissos fora de casa, estando incapacitado para o trabalho de forma permanente.
Colhe-se dos autos (fl. 21/125), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculo em períodos interpolados, desde o ano de 1975, até 2009, vertendo contribuições, em valor mínimo, nos períodos de 01.05.2014 a 30.11.2014 e 01.03.2015 a 31.03.2015.
Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 16.01.2015 (fl. 13), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, ocasião em que estavam preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Ajuizada a presente ação em 05.05.2015.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade do autor de retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (16.01.2015 - fl. 13), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (11.06.2015 - 170), devendo ser compensadas as parcelas vencidas, quando da liquidação de sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios como fixados, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, reduzindo, entretanto, seu percentual em 15% (quinze por cento).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (11.06.2015), bem como para reduzir o percentual da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (16.01.2015), incidindo até o dia anterior à sua conversão em aposentadoria por invalidez, na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 11.06.2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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