
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035052-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado pelo réu (fl. 100).
O INSS apela sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a devolução dos valores auferidos em sede de tutela antecipada.
Com contrarrazões de apelação (fl. 91/96).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035052-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 02.09.1940, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 04.03.2017 (fl. 30/34), revela que a autora é portadora de espondilose lombar, espondilolistese lombar e sarcopenia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito atesta que a incapacidade teve início em dezembro/2015.
Destaco que a autora possui recolhimentos previdenciários de outubro/2011 a dezembro/2015 (CNIS - fl. 54/55), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.09.2016.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira/rural), a idade (77 anos) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da sentença (05.07.2017), quando reconhecida a incapacidade da autora de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da sentença.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir da data da sentença (05.07.2017) e os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Verbas acessórias na forma acima explicitada.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 05.07.2017.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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