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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRI...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando a atividade desenvolvida pela autora (faxineira/rural), a idade (77 anos) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a partir da data da sentença (05.07.2017), quando reconhecida a incapacidade da autora de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da sentença. IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275268 - 0035052-18.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035052-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALERINA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
No. ORIG.:10080171520168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando a atividade desenvolvida pela autora (faxineira/rural), a idade (77 anos) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a partir da data da sentença (05.07.2017), quando reconhecida a incapacidade da autora de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da sentença.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:43:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035052-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALERINA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
No. ORIG.:10080171520168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (03.12.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir atualização monetária pelo Manual de Cálculos da JF e juros de mora pela Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado pelo réu (fl. 100).


O INSS apela sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a devolução dos valores auferidos em sede de tutela antecipada.


Com contrarrazões de apelação (fl. 91/96).


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:42:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035052-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALERINA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
No. ORIG.:10080171520168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.



Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.



Do mérito


A autora, nascida em 02.09.1940, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 04.03.2017 (fl. 30/34), revela que a autora é portadora de espondilose lombar, espondilolistese lombar e sarcopenia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito atesta que a incapacidade teve início em dezembro/2015.


Destaco que a autora possui recolhimentos previdenciários de outubro/2011 a dezembro/2015 (CNIS - fl. 54/55), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.09.2016.


No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira/rural), a idade (77 anos) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da sentença (05.07.2017), quando reconhecida a incapacidade da autora de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da sentença.


Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir da data da sentença (05.07.2017) e os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Verbas acessórias na forma acima explicitada.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 05.07.2017.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:42:57



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