
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039375-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (25.09.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que a moléstia da autora seria preexistente à sua filiação previdenciária.
Contrarrazões da parte autora à fl. 99/100vº.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039375-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 88/95).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 15.06.1942, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 10.02.2015 (fl. 39/46), atestou que a autora (72 anos de idade) é portadora de artrose em pé e joelho esquerdos, apresentando prótese em joelho direito (março de 2014). O perito fixou o início da incapacidade laboral em março de 2014 (resposta ao quesito nº 11 do réu - fl. 45).
A autora esteve vinculada à Previdência Social, vertendo contribuições nos períodos de 01.01.2012 a 31.01.2012 e 01.09.2013 e 31.03.2015, em valor mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Esclareço que não obsta a concessão do benefício em comento o fato de a autora haver iniciado o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior ao início de suas moléstias, tendo em vista o agravamento posterior de seu estado de saúde e tendo sido fixado o início da incapacidade em março de 2014, configurando-se, assim, a exceção prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (25.09.2014 - fl. 19), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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