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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TRF3. 0039375-03.2016...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:15

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III- Não obsta a concessão do benefício em comento, o fato de a autora haver iniciado o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior ao início de suas moléstias, tendo em vista o agravamento posterior de seu estado de saúde e tendo sido fixado o início da incapacidade em março de 2014, configurando-se, assim, a exceção prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205843 - 0039375-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039375-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039375-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CONCEICAO FERNANDES GONCALVES DE ARAUJO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP320138 DEISY MARA PERUQUETTI
No. ORIG.:00099157420148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Não obsta a concessão do benefício em comento, o fato de a autora haver iniciado o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior ao início de suas moléstias, tendo em vista o agravamento posterior de seu estado de saúde e tendo sido fixado o início da incapacidade em março de 2014, configurando-se, assim, a exceção prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039375-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039375-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CONCEICAO FERNANDES GONCALVES DE ARAUJO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP320138 DEISY MARA PERUQUETTI
No. ORIG.:00099157420148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (25.09.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.


O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que a moléstia da autora seria preexistente à sua filiação previdenciária.


Contrarrazões da parte autora à fl. 99/100vº.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039375-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039375-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CONCEICAO FERNANDES GONCALVES DE ARAUJO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP320138 DEISY MARA PERUQUETTI
No. ORIG.:00099157420148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 88/95).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 15.06.1942, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 10.02.2015 (fl. 39/46), atestou que a autora (72 anos de idade) é portadora de artrose em pé e joelho esquerdos, apresentando prótese em joelho direito (março de 2014). O perito fixou o início da incapacidade laboral em março de 2014 (resposta ao quesito nº 11 do réu - fl. 45).


A autora esteve vinculada à Previdência Social, vertendo contribuições nos períodos de 01.01.2012 a 31.01.2012 e 01.09.2013 e 31.03.2015, em valor mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Esclareço que não obsta a concessão do benefício em comento o fato de a autora haver iniciado o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior ao início de suas moléstias, tendo em vista o agravamento posterior de seu estado de saúde e tendo sido fixado o início da incapacidade em março de 2014, configurando-se, assim, a exceção prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.


Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (25.09.2014 - fl. 19), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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