
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009827-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 220.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009827-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.06.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Verifica-se dos autos que a presente ação foi ajuizada em 07.01.2010, originariamente perante a Justiça Estadual da Comarca de Suzano, SP e remetida à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, após a sua instalação ocorrida em 13.05.2011, sob o entendimento do d. Juízo Estadual quanto à sua competência absoluta para apreciação da matéria.
Todavia, o Juízo Federal determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual, sob o fundamento de que o segurado teria a prerrogativa de opção quanto ao ajuizamento perante o foro do seu domicílio, onde não há Vara Federal, razão pela foi suscitado o conflito negativo de competência, remetidos os autos a esta Corte para apreciação, o qual foi distribuído à Relatoria do E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, tendo sido julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado (fl. 107/113), ou seja, 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, SP, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença.
Interposto recurso pelo réu, que não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o entendimento de que se tratava de matéria de cunho meramente previdenciário, matéria afeta à apreciação desta Corte (fl. 261).
Pelo despacho de fl. 265/266, inicialmente, havia sido determinado o encaminhamento dos autos para a Corte Estadual, por entender que o benefício em tela era oriundo de moléstia ocupacional e, portanto, equiparada a acidente do trabalho, entretanto analisando mais apuradamente a matéria, entendo que o julgamento compete à Justiça Federal.
Com efeito, o compulsar dos autos, demonstra que o laudo pericial, elaborado em 21.06.2013 (fl. 160/166), atestou que a autora, 45 anos de idade, faxineira, foi submetida à cirurgia de artrodese de coluna lombo-sacra em 08.11.2007, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 17), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.11.2008 a 31.12.2009, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Irreparável, assim, a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de retorno da autora ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.12.2009 (fl. 17), ante a conclusão da perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há parcelas atingidas pela prescrição, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 07.01.2010.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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