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D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001947-49.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação (01.03.2014). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial (fl. 140).
A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001947-49.2013.4.03.6003/MS
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 12.02.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 22.07.2014 (fl. 105/110), atesta que o autor, 54 anos de idade, trabalhador em serviços gerais, sofreu infarto de miocárdio em março de 2010, apresentando angina pectoris com espasmo e apresentando, ainda, diabetes mellitus não insulino dependente, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, limitado para o desempenho de atividades que demandem grande esforço físico.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1981, contando com vínculos e vertendo contribuições, como contribuinte individual, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença desde 2010, também em períodos intermitentes, com alta programada em 28.02.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.08.2013, inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
De outro turno, verifica-se dos documentos juntados à fl. 75/93, que se referem às perícias realizadas pela autarquia, que o autor está qualificado como pedreiro e pintor, autônomo.
Em que pese o perito haver concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo em vista que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2010, estando incapacitado de forma definitiva para atividades que demandem grande esforço físico, verificando-se que desempenha habitualmente a profissão de pedreiro e pintor, como indicam os elementos dos autos, e tendo em vista que conta atualmente com 57 anos de idade, há de se reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 28.02.2014 (fl. 23), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 28.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (10.10.2017) e nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luiz Carlos dos Santos e Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência deste julgamento.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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