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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - P...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:33

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes a carência e manutenção de sua qualidade de segurado. III-Inocorrência de preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, inferindo-se dos elementos dos autos que, ainda que o autor possuísse deformidade de natureza congênita, houve agravamento de seu estado de saúde após a ocorrência da fratura de membro inferior, mencionada em atestado médico, firmado em 06.02.2013 e emitido por profissional da rede pública de saúde. IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314585 - 0023504-59.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023504-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DANIEL PEDRO GERMANO
ADVOGADO:SP271790 MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO
No. ORIG.:00023109020138260238 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes a carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Inocorrência de preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, inferindo-se dos elementos dos autos que, ainda que o autor possuísse deformidade de natureza congênita, houve agravamento de seu estado de saúde após a ocorrência da fratura de membro inferior, mencionada em atestado médico, firmado em 06.02.2013 e emitido por profissional da rede pública de saúde.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023504-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DANIEL PEDRO GERMANO
ADVOGADO:SP271790 MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO
No. ORIG.:00023109020138260238 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante parâmetros de atualização fixados no capítulo de liquidação de sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.


O réu recorre, aduzindo que a moléstia do autor é de natureza côngenita, consistente em deformidade anatômica severa de ambos os pés, não fazendo, portanto, jus à benesse por incapacidade.


Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023504-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DANIEL PEDRO GERMANO
ADVOGADO:SP271790 MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO
No. ORIG.:00023109020138260238 1 Vr IBIUNA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.12.1984, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 13.03.2015 (fl. 70/74), atesta que o autor, com 29 anos de idade, ajudante geral, é portador de deformidade em pés direito e esquerdo e joelho direito apresentando limitação de movimentos e dolorosa apalpação, bem como sequela de fratura de patela, com ausência de consolidação da fratura (pseudoartrose), estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 06.12.2012. Concluiu, posteriormente, pela exisência de incapacidade parcial e temporária, tendo sido sugerido prazo de seis meses para reavaliação.


Ante a contradição existente no laudo, o perito foi intimado à esclarecê-la, tendo sido informado, em complementação de fl. 113/114, a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.


Colhe-se dos autos (fl. 44), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social no período de 01.04.2010 a 06/2013, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.04.2012 a 02.04.2013, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2013.


Assim, conclui-se que por ocasião do início da incapacidade, tal como fixado pelo perito (06.12.2012), estavam presentes a carência e manutenção da qualidade de segurado do autor.


Nesse diapasão, entendo que não se configura a alegada preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, inferindo-se dos elementos dos autos que, ainda que o autor possuísse deformidade de natureza congênita, houve agravamento de seu estado de saúde após a ocorrência da fratura de membro inferior, mencionada em atestado médico, firmado em 06.02.2013 e emitido por profissional da rede pública de saúde.


Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando-se tratar-se de trabalhador braçal, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 02.04.2013 (fl. 44), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos, também, na forma da sentença, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC.

As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 11/12/2018 18:52:40



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