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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERB...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:12

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Tendo em vista que o perito concluiu pela capacidade residual da autora para o trabalho, encontrando-se inapta para o desempenho de atividades que demandem boa acuidade visual (resposta ao quesito nº 04 da autora), e considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, a qual conta atualmente com 22 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o exercício de labor que não implique acuidade visual. III- O fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente à constatação de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter sua atividade laborativa, sem condições para tanto, ante a subtração de seu benefício por incapacidade. IV-Todavia, tendo em vista ser incabível a cumulação da benesse por incapacidade e a percepção de remuneração salarial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do mês seguinte em que houve a última percepção de remuneração salarial, em 03/2017, ou seja, devendo incidir a partir de 01.04.2017. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas por ocasião da liquidação da sentença. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268481 - 0030524-38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030524-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030524-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA PAULA DE ANDRADE BEBETI
ADVOGADO:SP264821 LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN
No. ORIG.:10002469120168260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Tendo em vista que o perito concluiu pela capacidade residual da autora para o trabalho, encontrando-se inapta para o desempenho de atividades que demandem boa acuidade visual (resposta ao quesito nº 04 da autora), e considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, a qual conta atualmente com 22 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o exercício de labor que não implique acuidade visual.
III- O fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente à constatação de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter sua atividade laborativa, sem condições para tanto, ante a subtração de seu benefício por incapacidade.
IV-Todavia, tendo em vista ser incabível a cumulação da benesse por incapacidade e a percepção de remuneração salarial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do mês seguinte em que houve a última percepção de remuneração salarial, em 03/2017, ou seja, devendo incidir a partir de 01.04.2017. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas por ocasião da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030524-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030524-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA PAULA DE ANDRADE BEBETI
ADVOGADO:SP264821 LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN
No. ORIG.:10002469120168260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (16.07.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.


Apela o réu, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial seja fixado a contar da data do laudo pericial.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030524-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030524-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA PAULA DE ANDRADE BEBETI
ADVOGADO:SP264821 LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN
No. ORIG.:10002469120168260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.10.1995, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 31.08.2016 (fl. 45), atesta que a autora é portadora de perda da acuidade visual, com episódios de cefaléia, de origem congênita, de evolução crônica e progressiva, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.


Colhe-se dos autos (fl. 17), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2013, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.09.2014 a 16.07.2015, apresentando vínculos de emprego nos períodos de 24.07.2015 a 09.02.2016 e 15.08.2016 a 30.03.2017. A presente ação foi ajuizada em 29.01.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Tendo em vista que o perito concluiu pela capacidade residual da autora para o trabalho, encontrando-se inapta para o desempenho de atividades que demandem boa acuidade visual (resposta ao quesito nº 04 da autora - fl. 45), e considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, a qual conta atualmente com 22 anos de idade, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o exercício de labor que não implique acuidade visual.


Saliento que o fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente à constatação de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter sua atividade laborativa, sem condições para tanto, ante a subtração de seu benefício por incapacidade.


Todavia, é incabível a cumulação da benesse por incapacidade e a percepção de remuneração salarial.


Nesse diapasão, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do mês seguinte em que houve a última percepção de remuneração salarial, em 03/2017, ou seja, devendo incidir a partir de 01.04.2017. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.

Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da autora para condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao término do vínculo de emprego da autora, ou seja, a contar de 01.04.2017.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ana Paula de Andrade Bebeti, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:19:31



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