D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030524-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (16.07.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
Apela o réu, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial seja fixado a contar da data do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030524-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.10.1995, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 31.08.2016 (fl. 45), atesta que a autora é portadora de perda da acuidade visual, com episódios de cefaléia, de origem congênita, de evolução crônica e progressiva, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 17), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2013, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.09.2014 a 16.07.2015, apresentando vínculos de emprego nos períodos de 24.07.2015 a 09.02.2016 e 15.08.2016 a 30.03.2017. A presente ação foi ajuizada em 29.01.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Tendo em vista que o perito concluiu pela capacidade residual da autora para o trabalho, encontrando-se inapta para o desempenho de atividades que demandem boa acuidade visual (resposta ao quesito nº 04 da autora - fl. 45), e considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, a qual conta atualmente com 22 anos de idade, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o exercício de labor que não implique acuidade visual.
Saliento que o fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente à constatação de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter sua atividade laborativa, sem condições para tanto, ante a subtração de seu benefício por incapacidade.
Todavia, é incabível a cumulação da benesse por incapacidade e a percepção de remuneração salarial.
Nesse diapasão, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do mês seguinte em que houve a última percepção de remuneração salarial, em 03/2017, ou seja, devendo incidir a partir de 01.04.2017. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da autora para condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao término do vínculo de emprego da autora, ou seja, a contar de 01.04.2017.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ana Paula de Andrade Bebeti, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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