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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0001629-...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:58

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade temporária para o desempenho de sua atividade habitual, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187582 - 0001629-62.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-62.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001629-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEONICE GOMES DOS SANTOS LORITE
ADVOGADO:SP361148 LETÍCIA SCHIAVÃO e outro(a)
No. ORIG.:00016296220154036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, vez que constatada sua incapacidade temporária para o desempenho de sua atividade habitual, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:56:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-62.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001629-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEONICE GOMES DOS SANTOS LORITE
ADVOGADO:SP361148 LETÍCIA SCHIAVÃO e outro(a)
No. ORIG.:00016296220154036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (13.02.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), incidindo os juros em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a correção monetária, a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu serão fixados na fase de liquidação da sentença, em conformidade com o §4º, II, do art. 85 do NCPC. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 127.


O réu recorre argumentando que o d. Juízo "a quo" deixou de fixar a data da cessação do benefício de auxílio-doença, requerendo, ainda, que a correção monetária seja fixada de acordo com a Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões à fl. 136/138.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-62.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001629-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEONICE GOMES DOS SANTOS LORITE
ADVOGADO:SP361148 LETÍCIA SCHIAVÃO e outro(a)
No. ORIG.:00016296220154036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO






Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 17.10.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 26.10.2015 (fl. 95/103), atesta que a autora (54 anos de idade, última atividade: faxineira) é portadora de úlcera varicosa em membro inferior direito, hipertensão arterial e cegueira em um olho, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito asseverou que, de acordo com documento médico, a incapacitação existe desde 22.07.2011, quando houve recidiva da doença (resposta ao quesito nº 04 do Juízo - fl. 100), estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos em períodos interpolados, desde então, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.02.2011 a 30.07.2011 e 07.08.2012 a 13.02.2015 (fl. 27), tendo sido ajuizada a presente ação em 30.04.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o trabalho.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 13.02.2015 (fl. 28), posto que não houve recuperação da autora, consoante conclusão do perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.


No que tange à fixação do termo final do benefício, tal como pleiteado pelo réu, esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho a determinação de fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, tendo em vista que não houve recurso da parte autora no que tange à matéria.




Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:56:22



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