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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:41

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, sendo patente a presença dos pressupostos para tal. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma. V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304143 - 0013715-36.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013715-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013715-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDALINA DE FREITAS ROVER
ADVOGADO:SP243646 GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA
CODINOME:IDALINA DE FREITAS
No. ORIG.:14.00.00003-7 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013715-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013715-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDALINA DE FREITAS ROVER
ADVOGADO:SP243646 GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA
CODINOME:IDALINA DE FREITAS
No. ORIG.:14.00.00003-7 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação (20.01.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.

O réu apelante, em suas razões de recurso, insurge-se contra os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora, pleiteando seja observada a aplicação da Lei n. 11.960/09.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013715-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013715-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDALINA DE FREITAS ROVER
ADVOGADO:SP243646 GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA
CODINOME:IDALINA DE FREITAS
No. ORIG.:14.00.00003-7 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu interposta às fls. 312/317.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.09.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os laudos médicos periciais, elaborados em 30.06.2014 (fl. 191) e 03.04.2016 (fls. 272/274), atestam que a autora, vendedora ambulante, é portadora de carcinoma espino-celular no nariz, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em atividades que exijam exposição solar. O perito fixou o início da incapacidade em 22.10.2013.


Quanto à qualidade de segurado, depreende-se dos autos (fl. 156) que a autora gozou de benefício de auxílio-doença no período de 14.11.2007 a 14.03.2013, que foi cessado por decisão judicial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial determinou o início da incapacidade em 22.10.2013, não se cogita a perda de sua qualidade de segurada.


Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (20.01.2014; fl. 21).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, a fim de que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IDALINA DE FREITAS ROVER, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 20.01.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:09:31



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