
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013715-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação (20.01.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu apelante, em suas razões de recurso, insurge-se contra os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora, pleiteando seja observada a aplicação da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013715-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu interposta às fls. 312/317.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.09.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
Os laudos médicos periciais, elaborados em 30.06.2014 (fl. 191) e 03.04.2016 (fls. 272/274), atestam que a autora, vendedora ambulante, é portadora de carcinoma espino-celular no nariz, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em atividades que exijam exposição solar. O perito fixou o início da incapacidade em 22.10.2013.
Quanto à qualidade de segurado, depreende-se dos autos (fl. 156) que a autora gozou de benefício de auxílio-doença no período de 14.11.2007 a 14.03.2013, que foi cessado por decisão judicial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial determinou o início da incapacidade em 22.10.2013, não se cogita a perda de sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (20.01.2014; fl. 21).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, a fim de que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IDALINA DE FREITAS ROVER, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 20.01.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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