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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI N...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:49

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros. III-Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios cálculos sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, reduzindo-se, entretanto, o percentual para 15%. IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188462 - 0030435-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030435-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030435-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA029801 CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP123285 MARIA BENEDITA DOS SANTOS
No. ORIG.:00015196920158260653 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
III-Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios cálculos sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, reduzindo-se, entretanto, o percentual para 15%.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.







ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030435-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030435-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA029801 CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP123285 MARIA BENEDITA DOS SANTOS
No. ORIG.:00015196920158260653 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25% devido sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor devido até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.


O réu apela aduzindo que a parte autora não faz jus à percepção do adicional em comento, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de assistência de outra pessoa, de forma permanente.


Contrarrazões à fl. 104/107.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030435-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030435-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA029801 CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP123285 MARIA BENEDITA DOS SANTOS
No. ORIG.:00015196920158260653 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

VOTO




Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


O autor, nascido em 10.06.1951, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Os documentos, juntados à fl. 08/18, indicam que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 10.07.2012 (NB 32/159.896.922-3), tendo sido indeferida pela autarquia a majoração de 25% por ela requerido, após julgamento de recurso administrativo por ela apresentado.


Realizada perícia médica em 18.11.2015, cujo laudo foi juntado à fl. 71/80, constatou-se que a autora (última atividade: serviços gerais em cerâmica) recebeu diagnóstico de tumor cerebral, após sintoma de formigamento em membro superior direito, tendo sido operada em maio de 1999 e, após processo infeccioso, reoperada em abril de 2000, evoluindo com perda de força muscular em membro superior e inferior direito, com dificuldade de deambulação, passando a apresentar crises convulsivas, controladas com medicação, não mais retornando à atividades laborais. O quadro manteve-se estável até aproximadamente 2008/2009, quando apresentou recidiva do meningioma, operada em caráter de urgência em meados de 2009, submetida à radioterapia sem sucesso, encaminhada para nova cirurgia em 2010. Tendo em vista o quadro relatado, apresentou piora em seu quadro motor, não mais conseguindo deambular, com perda do movimento de membros superior e inferior direitos (a autora é destra), com dificuldades de fala e comunicação, necessitando de cadeira de rodas e ajuda de terceiros para os cuidados básicos, como higiene e alimentação. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, inclusive para diversas atividades da vida diária, em virtude de sequela neurológica motora e de fala, após tratamento cirúrgico e radioterápico devido a mengingioma cerebral fronto parietal esquerdo recidivado.


Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, em laudo minucioso e bem elaborado apresentado pelo expert, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora na necessidade de assistência permanente de terceiros.


Mantido o termo inicial do acréscimo na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (24.02.2014 - fl. 13).


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios cálculos sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, reduzindo-se, entretanto, o percentual para 15%.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para reduzir o percentual da verba honorária fixada para 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria José do Espirito Santo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre a renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por invalidez recebida pela autora, a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 25/10/2016 17:50:27



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