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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHI...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:40

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RURÍCOLA - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II-"In casu" foi ajuizada ação anterior, objetivando a concessão do benefício rural por invalidez, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul, SP, cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 06.05.2013 (fl. 101/112). A presente ação, por seu turno, foi proposta em 26.08.2013, tendo sido acostado atestado médico, datado de 21.08.2013 (fl. 35), portanto posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no feito anterior, indicando a presença de moléstia osteoarticular, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, não se configurando a ocorrência de coisa julgada material em casos de ação versando benefício por incapacidade. III- Tendo em vista contar a autora atualmente com 41 anos de idade, observada pelo perito a capacidade residual para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença. IV-No tocante à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos. V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (16.05.2014), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, e observando-se que o requerimento administrativo mencionado na sentença, refere-se a pedido diverso, ou seja, benefício de prestação continuada. Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, nos limites da execução. VI-Sem fixação de sucumbência, posto que matéria incontroversa pela parte autora. VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, devendo as parcelas pagas a título de antecipação de tutela ser compensadas quando da liquidação da sentença, nos limites da execução. VIII - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228245 - 0009446-85.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009446-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009446-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUCIMARA MARTINS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:13.00.00097-7 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RURÍCOLA - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-"In casu" foi ajuizada ação anterior, objetivando a concessão do benefício rural por invalidez, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul, SP, cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 06.05.2013 (fl. 101/112). A presente ação, por seu turno, foi proposta em 26.08.2013, tendo sido acostado atestado médico, datado de 21.08.2013 (fl. 35), portanto posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no feito anterior, indicando a presença de moléstia osteoarticular, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, não se configurando a ocorrência de coisa julgada material em casos de ação versando benefício por incapacidade.
III- Tendo em vista contar a autora atualmente com 41 anos de idade, observada pelo perito a capacidade residual para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
IV-No tocante à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (16.05.2014), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, e observando-se que o requerimento administrativo mencionado na sentença, refere-se a pedido diverso, ou seja, benefício de prestação continuada. Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, nos limites da execução.
VI-Sem fixação de sucumbência, posto que matéria incontroversa pela parte autora.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, devendo as parcelas pagas a título de antecipação de tutela ser compensadas quando da liquidação da sentença, nos limites da execução.
VIII - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009446-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009446-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUCIMARA MARTINS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:13.00.00097-7 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO





A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (12.12.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. Sem fixação de honorários advocatícios. Concedida a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


O réu recorre arguindo, em preliminar, ocorrência de coisa julgada, vez que ajuizada ação anterior que julgou improcedente o pedido, sendo que na presente ação foi fixado o início da incapacidade em data anterior ao laudo pericial elaborado na primeira ação. No mérito, aduz não restar comprovado o exercício da atividade rural alegada, posto que os documentos juntados não são hábeis para tanto. Argumentou, ainda, que há litigância de má fé, ante o fato de a autora haver ajuizado ação anterior, da qual não foi noticiada a existência. Aduz, também, que não houve demonstração de que retornou às lides rurais após o desempenho de trabalho urbano. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, ao menos, da citação, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.




Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009446-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009446-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUCIMARA MARTINS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:13.00.00097-7 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO







Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da preliminar


Rejeito a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu.


"In casu" foi ajuizada ação anterior, objetivando a concessão do benefício rural por invalidez, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul, SP, cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 06.05.2013 (fl. 101/112).


A presente ação, por seu turno, foi proposta em 26.08.2013, tendo sido acostado atestado médico, datado de 21.08.2013 (fl. 35), portanto posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no feito anterior, indicando a presença de moléstia osteoarticular, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, não se configurando a ocorrência de coisa julgada material em casos de ação versando benefício por incapacidade.


No que tange ao argumento de fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao referido trânsito, a matéria confunde-se com o mérito e quando de sua análise, será dirimida a questão.



Do mérito


Inicialmente, destaco que a presente ação foi ajuizada em 26.08.2013, tendo sido julgado o feito anteriormente, para declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, ante a ausência de oitiva de prova testemunhal, retornando os autos à Vara de origem para apreciação do mérito (fl. 256/259vº).


Reaberta a fase instrutória, foi proferida sentença à fl. 281/283, em face da qual apela o réu.


À autora foi concedido o benefício de aposentadoria rural por invalidez, nos termos do previsto nos arts. 42 e 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 31.03.2016 (fl. 159/169), atesta que a autora, então com 39 anos de idade, lavradora, era portadora de espondilodiscopatia lombar, hipertensão arterial e diabetes mellitus, adquiridas há aproximadamente cinco, anos, com agravamento, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional.


No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:




A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.


Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social nos períodos de 01.12.1997 a 31.08.1998, 01.08.1999 a 06/2000 e 03.01.2000 a 30.06.2000, nesse sentido, constando documento à fl. 71vº dos autos, revelando que desempenhava a atividade de serviços gerais em viveiro de mudas. Recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 31.03.2012 a 11.12.2013, em decorrência de decisão judicial (fl. 190), encontrando-se seu companheiro aposentado por idade, como segurado especial, desde o ano de 2007.


Consta à fl. 23, cópia da certidão de nascimento da filha da autora e seu companheiro, lavrada em 28.09.2002, onde este está qualificado como lavrador. Juntadas, ainda, notas de produtor rural, expedidas entre os anos de 2006 a 2009, em nome de seu amásio, constituindo tais documentos início de prova do período que pretende comprovar.


Os depoimentos das testemunhas, Adão Neto da Silva e Anésio da Silva Rego, cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 274 e 285, atestam que a autora laborava na roça, em colheitas de laranja, feijão, café, passando veneno na cana de açúcar, passando a apresentar problemas de saúde.


Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurada da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.


Entendo, entretanto, que tendo em vista contar a autora atualmente com 41 anos de idade, observada pelo perito a capacidade residual para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.



O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (16.05.2014 - fl. 45), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, e observando-se que o requerimento administrativo mencionado na sentença, refere-se a pedido diverso, ou seja, benefício de prestação continuada. Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, nos limites da execução.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Sem fixação de sucumbência, posto que matéria incontroversa pela parte autora.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 16.05.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença, nos limites da execução.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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