Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:50

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar rejeitada. III- Preliminar arguida pelo réu rejeitada também, no que tange à nulidade da sentença, fulcrada em laudo emitido por médico não especialista em psiquiatria, vez que entendo que há documentos médicos juntados aos autos em abono à conclusão do expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. IV- A autora, portadora de grave patologia mental, está incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI-Preliminares arguidas pelo réu rejeitadas. Apelação do réu e Remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187169 - 0029989-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029989-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029989-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZILDA APARECIDA MENDES
ADVOGADO:SP310195 KARINA OCASO BERNARDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ156357 GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00105476320128260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Preliminar rejeitada.
III- Preliminar arguida pelo réu rejeitada também, no que tange à nulidade da sentença, fulcrada em laudo emitido por médico não especialista em psiquiatria, vez que entendo que há documentos médicos juntados aos autos em abono à conclusão do expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
IV- A autora, portadora de grave patologia mental, está incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI-Preliminares arguidas pelo réu rejeitadas. Apelação do réu e Remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:50:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029989-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029989-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZILDA APARECIDA MENDES
ADVOGADO:SP310195 KARINA OCASO BERNARDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ156357 GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00105476320128260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, calculada pela TR, bem como juros de mora, à base de 6% ao ano, a partir da citação, até a data de julgamento da Repercussão Geral nº 810 pelo STF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, cumprida a decisão judicial (fl. 156).


A parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (16.02.2012), ou, ao menos, a partir da data da cessação do auxílio-doença em 27.06.2012.


O réu recorre, por seu turno, pugnando, em preliminar, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada e arguindo a nulidade da sentença, vez que fundada em laudo pericial emitido por médico não especialista em psiquiatria. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões do réu (fl. 177/177vº).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:50:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029989-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029989-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZILDA APARECIDA MENDES
ADVOGADO:SP310195 KARINA OCASO BERNARDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ156357 GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00105476320128260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da preliminar


Da tutela antecipada


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.




Da nulidade da sentença


Rejeito, ainda, a preliminar arguida pelo réu, no que tange à nulidade da sentença, fulcrada em laudo emitido por médico não especialista em psiquiatria, vez que entendo que há documentos médicos juntados aos autos em abono à conclusão do expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.


Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 30.05.1963, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 08.04.2014 (fl. 91/99), atestou que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.


À fl. 24/31, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, do setor de psiquiatria, que a autora realiza tratamento desde o ano de 2009, portadora de transtorno esquizoafetivo, apresentando déficit cognitivo importante, humor deprimido e sintomas psicóticos, sem previsão de alta.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações, anexos, indicam que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1978, contando com vínculos empregatícios até o ano de 2012, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 12.02.2011 a 25.07.2011 e 15.02.2012 a 17.10.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.09.2012, razão pela qual restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, que concluindo o perito pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, a qual é portadora de grave moléstia mental, que faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a partir da data da citação (22.10.2012 - fl. 40), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.


Diante do exposto, rejeito as preliminares arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:50:46



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora