
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e novo julgamento e dar por prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/05/2016 18:58:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007274-93.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de desaposentação, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil/73.
Nas razões de apelação, o recorrente requer a reforma da sentença para que seja cessado seu benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, para depois requerer "aposentadoria mais vantajosa junto a Municipalidade", na forma pleiteada na inicial.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O MM. Juiz a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.
Malgrado tenha a parte autora, qualificada como servidora pública, postulado a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço deferida no RGPS e a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de requerimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência social (RPPS do Município de Guapiaçu-SP), o r. julgado apreciou o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício no mesmo regime, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social, hipótese diversa da trazida à apreciação do Judiciário.
Assim, decreto a nulidade sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
Porém, inviável o julgamento do mérito desde logo, tal como previsto no artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
Nesse sentido, a contrario sensu, o julgado do C. STJ, acerca da norma prevista no artigo 515, § 3º do CPC/73:
Com efeito, a parte autora alegou ser titular de aposentadoria por tempo de serviço deferida em outubro de 2007 pelo INSS, pretendendo a renúncia ao benefício, para que possa postular nova aposentadoria junto ao regime próprio de previdência social, ao qual era vinculada desde 1996.
Não obstante, informa que o benefício concedido foi pago por apenas quatro meses e que está suspenso, requerendo sejam pagas todas as prestações até a data da renúncia.
Por outro lado, o exame dos documentos acostados aos autos pelas partes, revela que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, NB n. 145.452.623-5, encontrava-se cessado (f. 49/50) por ocasião do ajuizamento da ação.
Assim, evidencia-se que os autos carecem de instrução probatória a fim de esclarecer a real situação do benefício previdenciário em discussão.
Diante do exposto, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução e prolação de nova decisão. Em decorrência, dou por prejudicada a análise da apelação interposta.
Juiz Federal Convocado
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