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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANUL...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. - O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada. - Postulada a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço deferida no RGPS e a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de requerimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência social, o r. julgado apreciou o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício no mesmo regime, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social. - Decretada a nulidade absoluta da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. - Inviável o julgamento do mérito desde logo, tal como previsto no artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. - Os autos carecem de instrução probatória a fim de esclarecer a real situação do benefício previdenciário em discussão. - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1699627 - 0007274-93.2009.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007274-93.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007274-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:NEUZELI DURIGAN
ADVOGADO:SP238229B LINDOLFO SANTANNA DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00072749320094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.
- Postulada a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço deferida no RGPS e a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de requerimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência social, o r. julgado apreciou o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício no mesmo regime, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social.
- Decretada a nulidade absoluta da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
- Inviável o julgamento do mérito desde logo, tal como previsto no artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
- Os autos carecem de instrução probatória a fim de esclarecer a real situação do benefício previdenciário em discussão.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e novo julgamento e dar por prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:58:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007274-93.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007274-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:NEUZELI DURIGAN
ADVOGADO:SP238229B LINDOLFO SANTANNA DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00072749320094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de desaposentação, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil/73.

Nas razões de apelação, o recorrente requer a reforma da sentença para que seja cessado seu benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, para depois requerer "aposentadoria mais vantajosa junto a Municipalidade", na forma pleiteada na inicial.

Prequestiona a matéria para fins recursais.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O MM. Juiz a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.

Malgrado tenha a parte autora, qualificada como servidora pública, postulado a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço deferida no RGPS e a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de requerimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência social (RPPS do Município de Guapiaçu-SP), o r. julgado apreciou o pedido de desaposentação e concessão de novo benefício no mesmo regime, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social, hipótese diversa da trazida à apreciação do Judiciário.

Assim, decreto a nulidade sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.

Porém, inviável o julgamento do mérito desde logo, tal como previsto no artigo 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.

Nesse sentido, a contrario sensu, o julgado do C. STJ, acerca da norma prevista no artigo 515, § 3º do CPC/73:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DEVOLVIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3.º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes.
...
4. Agravo regimental desprovido."
(AGA 200700566669, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 12/04/2010)

Com efeito, a parte autora alegou ser titular de aposentadoria por tempo de serviço deferida em outubro de 2007 pelo INSS, pretendendo a renúncia ao benefício, para que possa postular nova aposentadoria junto ao regime próprio de previdência social, ao qual era vinculada desde 1996.

Não obstante, informa que o benefício concedido foi pago por apenas quatro meses e que está suspenso, requerendo sejam pagas todas as prestações até a data da renúncia.

Por outro lado, o exame dos documentos acostados aos autos pelas partes, revela que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, NB n. 145.452.623-5, encontrava-se cessado (f. 49/50) por ocasião do ajuizamento da ação.

Assim, evidencia-se que os autos carecem de instrução probatória a fim de esclarecer a real situação do benefício previdenciário em discussão.

Diante do exposto, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução e prolação de nova decisão. Em decorrência, dou por prejudicada a análise da apelação interposta.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:58:03



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