D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo e, em consequência, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-52.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 08/01/2004, na qual a parte autora pleiteia: (i) revisão de benefício previdenciário com retroação da DIB para janeiro de 1988, por lhe ser mais vantajoso; (ii) apuração da RMI nos termos da Lei n. 6.423/1977, relativamente à atualização monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, adotando-se o INPC como critério de correção monetária do menor valor-teto no período de vigência da Lei n. 6.708/79; (iii) aplicação do artigo 58 do ADCT, com base no salário mínimo de referência na data de início do direito ao benefício até a edição da Lei n. 8.213/91; (iv) conversão em URV, em março de 1994, com base nos valores pagos em janeiro de 1994; e (v) reajustes do benefício a partir de 1996, segundo índices do IGP-DI.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apelação da parte autora à f. 152/174, na qual requer sejam acolhidos os pedidos acima relatados nos itens (i) a (iii).
Decisão monocrática à f. 181/187 e agravo à f. 198/199.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia negado seguimento à apelação da parte autora.
Recurso extraordinário à f. 216/253.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 630.501, no tocante ao direito adquirido ao benefício calculado do modo mais favorável (f. 259).
Como a eminente Relatora desse recurso extraordinário estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso, nestes autos a parte autora foi intimada a demonstrar a vantagem alegada por meio de cálculo.
Em cumprimento, ela apresentou a petição de f. 264/266, requerendo a suspensão do feito para habilitação da viúva.
Pedido de habilitação regularmente processado (f. 271/279, 282) e homologado à f. 283.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), entendeu não ser possível reconhecer o direito adquirido à aposentadoria proporcional, retroagindo-se a DIB à data anterior à promulgação da CF/88, posição contrária à orientação firmada no E. STF.
De fato, o RE n. 630.501 foi provido parcialmente, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie, assim lavrado:
Na hipótese, a parte autora apresentou o recálculo da RMI da aposentadoria para janeiro/88, com base no direito adquirido (f. 265/266), apontando vantagem na revisão pretendida.
Dessa forma, à luz do julgado proferido no RE n. 630.501 (repercussão geral), em juízo de retratação, dou provimento ao agravo, e, em consequência, passo à análise das razões do recurso apresentado pela parte autora.
Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois para os benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
De outra parte, nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
Discute-se nos autos a possibilidade de retroação da DIB para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mais vantajosa.
Os documentos apresentados demonstram que em janeiro de 1988, o falecido autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço (f. 33), a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
Daí decorre a apreciação do pedido de revisão da renda mensal inicial, para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77 (ORTN /OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo para o benefício em questão.
Nesse aspecto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de ser cabível esta revisão aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado.
A propósito, destacam-se os seguintes arestos:
No caso, cabível é, portanto, o recálculo da RMI em janeiro de 1988, mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
No entanto, nesse ponto, a parte autora requer a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979.
Sem razão.
Antes do "Plano Cruzado", o índice do INPC era medido entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês seguinte. Após o "Plano Cruzado", o período de coleta do índice mudou, passando a ser calculado entre os dias 1º e 30.
Assim, passaram a coexistir duas séries de INPC, uma até fevereiro de 1986 e outra a partir de março de 1986.
Contudo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para permitir o cálculo de atualização monetária em períodos posteriores a fevereiro de 1986, criou série única de índices, de forma que os índices anteriores a março de 1986 precisaram ser reformulados, tendo seus valores recalculados, passando a exprimir a inflação medida entre os dias 1º e 30 de cada mês (série consolidada), não mais a primeira série histórica, antes da compatibilização, na qual a inflação era medida entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês seguinte.
Assim, o INSS, ao calcular as Rendas Iniciais dos benefícios concedidos aos segurados com DIB anterior a março de 1986, usou a Tabela do INPC referente à primeira série histórica (antes da compatibilização), única vigente à época.
Ademais, a despeito de o INSS não ter observado de pronto o critério previsto na Lei n. 6.708/79, essa conduta foi revista quando a Administração Previdenciária expediu a Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982, a qual determinou o reajustamento do menor e do maior valor teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, desde maio de 1979.
Com isso, aplicando-se os índices do INPC divulgados em suas épocas próprias (primeira série histórica) sobre o menor valor teto de maio de 1979 (Cr$ 20.837,00), tem-se o acerto do valor do menor valor teto em maio de 1982:
20.837,00 x 1,2660 x 1,3770 x 1,3590 x 1,4620 x 1,4090 x 1,3910 = Cr$ 141.450,00
Em decorrência, é possível concluir que houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial somente para os benefícios deferidos até abril de 1982.
Aos benefícios concedidos a partir de 1º/5/1982 (como é o caso dos autos), o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC.
Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:
Por seu turno, improcede também o pedido de aplicação do artigo 58 do ADCT com base em salário mínimo de referência vigente à época.
A partir de abril de 1989 até dezembro de 1991, é aplicável o artigo 58 do ADCT, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
Nesse sentido:
Dessa forma, é devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
Não obstante os cálculos apresentados pela parte autora, tendo em vista que nem todos os pedidos formulados foram acolhidos, as diferenças devidas deverão ser apuradas em sede própria de execução.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Por ter a parte autora perdido a causa no tocante a vários pleitos de revisão em decorrência da retroação da DIB, a hipótese é de sucumbência recíproca.
Passo, assim, à questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73 (artigo 1.040, II, do Novo CPC), dou provimento ao agravo e, em consequência, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, procedendo-se ao recálculo da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77, nos termos da fundamentação, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, e discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 14/02/2017 16:58:08 |