
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar parcialmente decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006031-19.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 3/11/2005, na qual a parte autora pleiteia: (i) revisão de benefício previdenciário com retroação da DIB para setembro de 1988, por lhe ser mais vantajoso; (ii) apuração da RMI nos termos da Lei n. 6.423/1977, relativamente à atualização monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, considerando-se no cálculo o menor valor-teto vigente à época; (iii) aplicação do artigo 58 do ADCT, com base no salário mínimo de referência na data de início do direito ao benefício até a edição da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí apuradas.
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs recurso extraordinário com a finalidade de obter a concessão do benefício nos termos deduzidos.
Por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, os autos retornaram a esta E. Turma para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501, no tocante ao direito adquirido ao benefício calculado do modo mais favorável.
Como a eminente Relatora desse recurso extraordinário estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso, nestes autos a parte autora foi intimada a demonstrar a vantagem alegada por meio de cálculo.
Em cumprimento, ela apresentou a conta de fls. 230/232.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Passo a reapreciar o pedido, a teor do previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC:
De fato, o RE n. 630.501 foi provido parcialmente, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie, assim lavrado:
Na hipótese, conferido o recálculo da RMI proposto pela parte autora (fls. 231/232), verifica-se que, de fato, ele está correto e é mais benéfico.
Dessa forma, à luz do julgado proferido no RE n. 630.501 (repercussão geral), retrato-me.
Daí decorre a apreciação do pedido de revisão da renda mensal inicial, para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77 (ORTN /OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo para o benefício em questão.
Nesse aspecto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de ser cabível esta revisão aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado.
A propósito, destacam-se os seguintes arestos:
No caso, cabível é, portanto, a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
No entanto, nesse ponto, a parte autora requer a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979.
Sem razão a parte autora.
Antes do "Plano Cruzado", o índice do INPC era medido entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês seguinte. Após o "Plano Cruzado", o período de coleta do índice mudou, passando a ser calculado entre os dias 1º e 30.
Assim, passaram a coexistir duas séries de INPC, uma até fevereiro de 1986 e outra a partir de março de 1986.
Contudo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para permitir o cálculo de atualização monetária em períodos posteriores a fevereiro de 1986, criou série única de índices, de forma que os índices anteriores a março de 1986 precisaram ser reformulados, tendo seus valores recalculados, passando a exprimir a inflação medida entre os dias 1º e 30 de cada mês (série consolidada), não mais a primeira série histórica, antes da compatibilização, na qual a inflação era medida entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês seguinte.
Assim, o INSS, ao calcular as Rendas Iniciais dos benefícios concedidos aos segurados com DIB anterior a março de 1986, usou a Tabela do INPC referente à primeira série histórica (antes da compatibilização), única vigente à época.
Ademais, a despeito de o INSS não ter observado de pronto o critério previsto na Lei n. 6.708/79, essa conduta foi revista quando a Administração Previdenciária expediu a Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982, a qual determinou o reajustamento do menor e do maior valor teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, desde maio de 1979.
Com isso, aplicando-se os índices do INPC divulgados em suas épocas próprias (primeira série histórica) sobre o menor valor teto de maio de 1979 (Cr$ 20.837,00), tem-se o acerto do valor do menor valor teto em maio de 1982:
20.837,00 x 1,2660 x 1,3770 x 1,3590 x 1,4620 x 1,4090 x 1,3910 = Cr$ 141.450,00
Em decorrência, é possível concluir que houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial somente para os benefícios deferidos até abril de 1982.
Aos benefícios concedidos a partir de 1º/5/1982 (como é o caso: 1º/9/1988), o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC.
Por seu turno, improcede também o pedido de aplicação do artigo 58 do ADCT com base em salário mínimo de referência vigente à época.
A partir de abril de 1989 até dezembro de 1991, é aplicável o artigo 58 do ADCT, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de salários.
Nesse sentido:
Assim, não obstante seja devido o recálculo do benefício previdenciário, com base na tese do benefício mais vantajoso, ausente a comprovação de pedido administrativo, o início dos efeitos da revisão - e, portanto, do pagamento dos atrasados - só pode ser a data em que a autarquia previdenciária teve conhecimento do pedido: a data da citação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Em razão da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários de advogado (artigo 21, caput, do CPC).
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa decorrentes da revisão discutida nestes autos deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, nos termos do artigo 543-B do CPC, reconsidero parcialmente a decisão anterior, para reconhecer o direito adquirido da parte autora ao benefício mais vantajoso, nos moldes da fundamentação acima esposada. Em decorrência, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 31/03/2015 08:55:13 |