
D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007469-15.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido.
Em razão do decidido no RE n. 580.963/PR e no REsp n. 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e C. STJ.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Extraordinário n. 580.963/PR e o Recurso Especial n. 1.112.557/MG, firmaram entendimento de que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
É o que se infere dos julgados (in verbis):
No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do Excelso Pretório e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
Nesse sentido, consta da decisão agravada que a autora residia com seu filho, o qual possuía remuneração de R$ 322,89 no momento do ajuizamento da ação, enquanto o salário mínimo era de R$ 151,00.
Apontou, ainda, a rescisão contratual do referido vínculo em 2003, a existência de contratação posterior em 2004, e uma remuneração de R$ 961,48 em julho de 2009.
O estudo social, por sua vez, revela que a autora morava em imóvel pertencente a seu filho, construído em alvenaria, o qual possuía 2 quartos, sala, cozinha e banheiro.
Assim, a despeito dos problemas de saúde da autora próprios da idade (pressão alta, arritmia cardíaca e dores na coluna), e conquanto a residência não ostente luxo, colhe-se dos autos que a parte autora tinha acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício, destinado àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, por não possuírem nenhuma fonte de recursos.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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