
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030857-68.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, para manter a sentença de improcedência do pedido.
Em razão do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/PR e 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado na Corte Superior.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
A decisão monocrática apontou que a autora residia com seus genitores e avô.
Destacou, ainda, que a renda familiar era formada pelos benefícios de valor mínimo recebido pela mãe e avô, e pelos rendimentos do pai, aferidos no CNIS/DATAPREV, que em julho de 2009 girava em torno de R$ 822,36.
Diante do contexto fático apresentado, ainda que excluídos os benefícios da mãe e avô, falecido em 19/9/2007, não há cogitar de miserabilidade, tendo em vista o numerário percebido por seu pai em razão dos diversos vínculos empregatícios existentes no CNIS/DATAPREV.
Ademais, colhe-se do estudo social que a residência onde moram é própria e encontra-se em ótimo estado de higiene e conservação.
Logo, a despeito de o valor recebido mensalmente pela família da autora não propiciar conforto necessário à família, não se enquadra na categoria de miserável para amoldar-se na definição do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, porquanto o benefício de prestação continuada do art. 203, V, da Constituição Federal, é reservado às pessoas miseráveis, em situações mais aviltantes que à da requerente.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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