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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF3. 0030857-68...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado". 2. No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade. 4. A decisão monocrática apontou que a autora residia com seus genitores e avô. 5. Destacou, ainda, que a renda familiar era formada pelos benefícios de valor mínimo recebido pela mãe e avô, e pelos rendimentos do pai, aferidos no CNIS/DATAPREV, que em julho de 2009 girava em torno de R$ 822,36. 6. Diante do contexto fático apresentado, ainda que excluídos os benefícios da mãe e avô, falecido em 19/9/2007, não há cogitar de miserabilidade, tendo em vista o numerário percebido por seu pai em razão dos diversos vínculos empregatícios existentes no CNIS/DATAPREV. 7. Ademais, colhe-se do estudo social que a residência onde moram é própria e encontra-se em ótimo estado de higiene e conservação. 8. Logo, a despeito de o valor recebido mensalmente pela família da autora não propiciar conforto necessário à família, não se enquadra na categoria de miserável para amoldar-se na definição do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, porquanto o benefício de prestação continuada do art. 203, V, da Constituição Federal, é reservado às pessoas miseráveis, em situações mais aviltantes que à da requerente. 9. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543 -C, § 8º, do CPC/73). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1448659 - 0030857-68.2009.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030857-68.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.030857-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ADRIANA MARIA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103220 CLAUDIA STELA FOZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00051-9 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543 -C DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
2. No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.
4. A decisão monocrática apontou que a autora residia com seus genitores e avô.
5. Destacou, ainda, que a renda familiar era formada pelos benefícios de valor mínimo recebido pela mãe e avô, e pelos rendimentos do pai, aferidos no CNIS/DATAPREV, que em julho de 2009 girava em torno de R$ 822,36.
6. Diante do contexto fático apresentado, ainda que excluídos os benefícios da mãe e avô, falecido em 19/9/2007, não há cogitar de miserabilidade, tendo em vista o numerário percebido por seu pai em razão dos diversos vínculos empregatícios existentes no CNIS/DATAPREV.
7. Ademais, colhe-se do estudo social que a residência onde moram é própria e encontra-se em ótimo estado de higiene e conservação.
8. Logo, a despeito de o valor recebido mensalmente pela família da autora não propiciar conforto necessário à família, não se enquadra na categoria de miserável para amoldar-se na definição do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, porquanto o benefício de prestação continuada do art. 203, V, da Constituição Federal, é reservado às pessoas miseráveis, em situações mais aviltantes que à da requerente.
9. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo (artigo 543 -C, § 8º, do CPC/73).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:45:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030857-68.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.030857-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ADRIANA MARIA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103220 CLAUDIA STELA FOZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00051-9 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, para manter a sentença de improcedência do pedido.

Em razão do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/PR e 1.112.557/MG, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado na Corte Superior.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.355.052/PR assentou que "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"; e, no Resp n. 1.112.557/MG, que "dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

No caso, entretanto, o acórdão da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, valorado o conjunto probatório, este não permitiu reconhecer a presença do requisito da miserabilidade.

A decisão monocrática apontou que a autora residia com seus genitores e avô.

Destacou, ainda, que a renda familiar era formada pelos benefícios de valor mínimo recebido pela mãe e avô, e pelos rendimentos do pai, aferidos no CNIS/DATAPREV, que em julho de 2009 girava em torno de R$ 822,36.

Diante do contexto fático apresentado, ainda que excluídos os benefícios da mãe e avô, falecido em 19/9/2007, não há cogitar de miserabilidade, tendo em vista o numerário percebido por seu pai em razão dos diversos vínculos empregatícios existentes no CNIS/DATAPREV.

Ademais, colhe-se do estudo social que a residência onde moram é própria e encontra-se em ótimo estado de higiene e conservação.


Logo, a despeito de o valor recebido mensalmente pela família da autora não propiciar conforto necessário à família, não se enquadra na categoria de miserável para amoldar-se na definição do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, porquanto o benefício de prestação continuada do art. 203, V, da Constituição Federal, é reservado às pessoas miseráveis, em situações mais aviltantes que à da requerente.

Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão desta Nona Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

Dê-se ciência ao MPF.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:45:13



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