Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF3. 0042482-41.2...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa. 3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a citação válida como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1059217 - 0042482-41.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042482-41.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.042482-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EUNICE MACIEL LEITE
ADVOGADO:SP152365 ROSANA RUBIN DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:03.00.00027-9 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a citação válida como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 14/04/2015 16:08:36



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042482-41.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.042482-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EUNICE MACIEL LEITE
ADVOGADO:SP152365 ROSANA RUBIN DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:03.00.00027-9 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).


Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.


Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.


É o breve e necessário relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.


Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.


Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.

É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido."

(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)



Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para fixar a citação válida como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e, consequentemente, dar parcial provimento ao agravo legal.

Por ocasião da liquidação, possíveis valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, no período abrangido nesta condenação, deverão ser compensados.

Dê-se ciência ao INSS, por e-mail, para a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 14/04/2015 16:08:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora