Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA. TRF3. 0013439-97.2016.4.03....

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA. Se o julgado concluiu pela inexistência de labor rural pelo tempo exigido, não pode ter considerado um fato inexistente - tampouco pode ser considerado inexistente o fato de o autor ter trabalhado, ainda que por curto período, em atividade urbana. Vê-se que o acórdão analisou toda a prova e, depois de valorada a prova produzida nos autos, bem como depois de considerada e analisada a tese e antítese fixada nos autos, chegou-se à decisão de improcedência. De rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC. Os documentos juntados na presente ação constituem prova do efetivo exercício da atividade rural no interregno que indica, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios. O início de prova testemunhal foi corroborado pelos depoimentos das testemunhais de fls. 151/152, em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.02.2004. Com efeito, o autor logrou demonstrar o labor rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação nº 2004.03.99.029214-1 (ação originária nº 177/03, distribuída em 03 de abril de 2003, fls103/108) e ao implemento da idade em 20.04.2002. Desta forma, verifico que não obstante tenha o falecido autor Benedito Carlos Pinto trabalhado em atividade urbana, na função de Chefe de Segurança, no curto período de 01/06/1995 a julho/1995 (fl. 37), não afasta a sua condição de trabalhador rural. Tendo o de cujus demonstrado o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, é de rigor o acolhimento do pedido inicial formulado na ação subjacente. In casu, considerando a apresentação de documento a ensejar a concessão do benefício pleiteado pela autora somente na presente ação, não merece prosperar o pedido na inicial de concessão do benefício desde a data da citação do INSS na ação subjacente, sendo de rigor a fixação do termo inicial da pensão por morte na data da citação do INSS nesta ação, a saber, 05/10/2016 (fl. 218v). Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11268 - 0013439-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013439-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013439-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):JOANA ANTUNES PINTO e outros(as)
:EDIRLEI GOMES PINTO
:MARCIO CARLOS PINTO
:JOSE CARLOS ANTUNES GOMES
:LILIAN CELMA GOMES PINTO
:ANA MARIA PINTO OLIVEIRA
:AMARILDO GOMES PINTO
:SERGIO GOMES PINTO
:ELIEZER GOMES PINTO
:MARILENE GOMES PINTO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
SUCEDIDO(A):BENEDITO CARLOS PINTO falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.029214-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA.

Se o julgado concluiu pela inexistência de labor rural pelo tempo exigido, não pode ter considerado um fato inexistente - tampouco pode ser considerado inexistente o fato de o autor ter trabalhado, ainda que por curto período, em atividade urbana.
Vê-se que o acórdão analisou toda a prova e, depois de valorada a prova produzida nos autos, bem como depois de considerada e analisada a tese e antítese fixada nos autos, chegou-se à decisão de improcedência.
De rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
Os documentos juntados na presente ação constituem prova do efetivo exercício da atividade rural no interregno que indica, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.
O início de prova testemunhal foi corroborado pelos depoimentos das testemunhais de fls. 151/152, em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.02.2004.
Com efeito, o autor logrou demonstrar o labor rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação nº 2004.03.99.029214-1 (ação originária nº 177/03, distribuída em 03 de abril de 2003, fls103/108) e ao implemento da idade em 20.04.2002.
Desta forma, verifico que não obstante tenha o falecido autor Benedito Carlos Pinto trabalhado em atividade urbana, na função de Chefe de Segurança, no curto período de 01/06/1995 a julho/1995 (fl. 37), não afasta a sua condição de trabalhador rural.
Tendo o de cujus demonstrado o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, é de rigor o acolhimento do pedido inicial formulado na ação subjacente.
In casu, considerando a apresentação de documento a ensejar a concessão do benefício pleiteado pela autora somente na presente ação, não merece prosperar o pedido na inicial de concessão do benefício desde a data da citação do INSS na ação subjacente, sendo de rigor a fixação do termo inicial da pensão por morte na data da citação do INSS nesta ação, a saber, 05/10/2016 (fl. 218v).
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 29/01/2019 18:34:17



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013439-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013439-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):JOANA ANTUNES PINTO e outros(as)
:EDIRLEI GOMES PINTO
:MARCIO CARLOS PINTO
:JOSE CARLOS ANTUNES GOMES
:LILIAN CELMA GOMES PINTO
:ANA MARIA PINTO OLIVEIRA
:AMARILDO GOMES PINTO
:SERGIO GOMES PINTO
:ELIEZER GOMES PINTO
:MARILENE GOMES PINTO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
SUCEDIDO(A):BENEDITO CARLOS PINTO falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.029214-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Joana Antunes Pinto e outros, viúva e sucessores de Benedito Carlos Pinto, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão prolatado pela Oitava Turma deste E. Tribunal, na ação Declaratória Condenatória de aposentadoria por idade rural nº 177/2003, (AC-2004.03.99.029214-1), promovida pelo de cujus Benedito Carlos Pinto, que tramitou perante a Vara Distrital de Itaberá-SP.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão monocrática, da lavra do E. Desembargador Federal Newton de Lucca, contrariou o conjunto probatório carreado aos autos, incorrendo em erro de fato ao considerar que o curto período de labor urbano teria o condão de descaracterizar o trabalho rural exercido pelo de cujus Benedito Carlos Pinto, arguindo ainda, a existência de prova nova, consubstanciados na cópia da certidão de casamento do filho do de cujus, José Carlos Antunes Gomes, certidão de casamento em nome do filho Edirlei Gomes Pinto, certidão de nascimento do filho Sérgio Gomes Pinto, cópia da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal nos autos do processo 2010.03.99.041640-1 em que fora deferido o benefício de aposentadoria por idade rural à viúva, Joana Antunes Pinto, ora autora.
Pugna, assim, pela procedência do pleiteado a fim de, em juízo rescisório, seja reconhecido o direito da parte autora ao benefício da pensão por morte do de cujus Benedito Carlos Pinto.
Em despacho inicial fora certificada a tempestividade da presente ação, deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação do INSS, fl. 217.
Contestou o INSS, fls. 219/221, alegando que o autor na ação subjacente, Benedito Carlos Pinto, não era segurado especial em razão de vínculos urbanos como chefe de segurança de hospital e como tratorista, aduz a inexistência de erro de fato e a inocorrência de violação à lei. Pugna pela improcedência do pedido.
Às fls. 224/237 a autoria manifestou-se em réplica.
As partes não requereram produção de provas.
Razões finais da parte autora às fls. 243/257 e do INSS às fls. 258.
Manifestou-se o MPF, às fls.250/254, pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 05/11/2018 19:01:00



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013439-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013439-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):JOANA ANTUNES PINTO e outros(as)
:EDIRLEI GOMES PINTO
:MARCIO CARLOS PINTO
:JOSE CARLOS ANTUNES GOMES
:LILIAN CELMA GOMES PINTO
:ANA MARIA PINTO OLIVEIRA
:AMARILDO GOMES PINTO
:SERGIO GOMES PINTO
:ELIEZER GOMES PINTO
:MARILENE GOMES PINTO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
SUCEDIDO(A):BENEDITO CARLOS PINTO falecido(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.029214-1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Joana Antunes Pinto e outros, respectivamente viúva e sucessores de Benedito Carlos Pinto, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão prolatado pela Oitava Turma deste E. Tribunal, na ação Declaratória Condenatória de aposentadoria por idade rural nº 177/2003, (AC-2004.03.99.029214-1), promovida pelo de cujus Benedito Carlos Pinto, que tramitou perante a Vara Distrital de Itaberá-SP.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão monocrática, da lavra do E. Desembargador Federal Newton de Lucca - mantida pelo E. Desembargador Federal David Dantas, quando da apreciação de Embargos de Declaração recebido como Agravo legal - contrariou o conjunto probatório carreado aos autos, incorrendo em erro de fato ao considerar que o curto período de labor urbano teria o condão de descaracterizar o trabalho rural exercido pelo de cujus Benedito Carlos Pinto, arguindo ainda, a existência de prova nova, consubstanciados na cópia da certidão de casamento do filho do de cujus, José Carlos Antunes Gomes, certidão de casamento em nome do filho Edirlei Gomes Pinto, certidão de nascimento do filho Sérgio Gomes Pinto, cópia da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal nos autos do processo 2010.03.99.041640-1 em que fora deferido o benefício de aposentadoria por idade rural à viúva, Joana Antunes Pinto, ora autora.
Pugna, assim, pela procedência do pleiteado a fim de, em juízo rescisório, seja reconhecido o direito da parte autora ao benefício da pensão por morte do de cujus Benedito Carlos Pinto.

ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE


Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, presentes também as condições e pressupostos processuais.
Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a r. decisão transitou em julgado em 27/08/2014, fls. 208, e a presente ação foi ajuizada em 15/07/2016, conforme protocolo de fls. 02, dentro, portanto, do prazo legal. Observo que é inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.


JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO


Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.

(...)

Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo da um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória.

Percebe-se, então , que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo."

(in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).


ERRO DE FATO

A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da decisão, que seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e que não haja controvérsia sobre o fato.

A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado e quando o fato é admitido e não é impugnado.

O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando-se o previsto no inciso VIII e nos §§ 1º e 2º do artigo 966, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:

Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."

(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831).

"Em face do disposto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:

a) deve dizer respeito a fato (s);

b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória;

c) deve ser causa determinante da decisão;

d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;

e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;

f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial." (Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119). (grifo nosso).

"Consiste erro de fato em a sentença 'admitir fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§ 1º). (...).


O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou.

A indagação decisiva resume-se nisto: subsistiria a conclusão da sentença se, à luz dos elementos probatórios colhidos no processo, o fato sobre o qual não se pronunciou o órgão judicial houvesse de considerar-se existente, em vez de inexistente, ou inexistente, em vez de existente?

(José Carlos Barbosa Moreira, "in" Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - arts. 476 a 565, Editora Forense, 11ª Edição, 2003, págs. 148/153).


Em continuação, a respeito do inciso VIII, § 1º, do art. 966 do Código de Processo Civil, previa a norma incorrer em erro de fato a sentença ou o acórdão que "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso, em razão de atos ou de documentos da causa, ressaltando ser indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".

Do ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (In: Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V. V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).

Vale lembrar que a ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso VIII do art. 966 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, que o julgado rescindendo tenha admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido, acrescentando que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se necessário que a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.

O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.

Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.


PROVA NOVA

Sustenta a parte autora, em apertada síntese, a necessidade de rescisão do julgado, ao fundamento de que obteve prova nova que entende ser apta a alterar o resultado da decisão rescindenda.

O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, alterou a expressão "documento novo" para " prova nova ", conforme segue:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova , cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;".


Vê-se, pela alteração legislativa, que foi ampliado o espeque da rescisória, pelo fundamento de obtenção de prova nova e não somente de documento novo, isto quer dizer que não mais somente o documento novo dá azo à rescisória, mas qualquer prova, em direito admitido, obtida depois do trânsito em julgado, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, e capaz de, por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável.

Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.

Por prova nova entende-se aquela "cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela "já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).


O STJ, 3ª Seção, ao julgar em 11/05/2005, a AR 451/PR, de relatoria do min. Hélio Quaglia Barbosa entendeu que: Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão.

A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória , ou que dela não pôde fazer uso.

A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.

Mutatis mutandis, os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, sobre documento novo, continuam atuais, quanto à prova nova . Ensina aquele mestre, comentando o anterior Código de Processo Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149).

Ainda, tomando as lições que se extrai da obra de José Carlos Barbosa Moreira, em comentário ao art. 485 do anterior Diploma Processual, sobre o tema documento novo, que se aplica ao que o novo Código de Processo Civil, alterou para prova nova :

"por ´documento novo´ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ´novo´ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória , é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ´cuja existência´ a parte ignorava, é obviamente, documento que existia; documento de que ela ´não pôde fazer uso´ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia". (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp. 137-139).


De acordo com Flávio Luiz Yarshell, "é firme na doutrina e na jurisprudência que o documento a que alude o dispositivo legal não é o constituído posteriormente ao julgamento do mérito. O adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que só posteriormente pôde tal documento (que já existia) ser utilizado". (Ação rescisória : juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 329)


Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2014, São Paulo):


"41. Documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória , ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória , sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão."


E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII E IX, DO CPC. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória , sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. 2. No caso sub examine, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória à vista de que o documento apresentado não seria preexistente ao decisum rescindendo mas, ao contrário, fora produzido ou provocado posteriormente pela parte Autora após a sua prolação e esta apontara a ocorrência de erro de fato com base em documento que só veio a integrar o processo na Ação rescisória . (...)

(AGARESP 201102104880, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 23/10/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 243, 245, 332, 396 E 397 DO CPC E 1º, INCISO V, DO DECRETO Nº 1.655/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA CORTE. SÚMULA N° 83/STJ. (...) 4. O laudo pericial produzido unilateralmente pelo ora recorrente não constituiu documento novo apto a aparelhar a ação rescisória . 5. O documento novo a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer uso, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 6. Agravo regimental não provido.

(AGRESP 201303851324, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 26/09/2014).


Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.

Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova , conforme prelecionam os autores citados:

"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova .

É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.

(...)

Caso fosse lícito à parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória .

Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova , deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.

(...)

Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória , nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória . (op. cit, p. 503/505).


DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE


Pretende a autora na presente ação rescisória , fundada nos incisos VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, a desconstituição do julgado que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural do falecido marido da autora (Benedito Carlos Pinto) e, em novo julgamento, a concessão do então benefício de aposentadoria por idade rural agora, em decorrência do óbito, pensão por morte à autora Joana Antunes Pinto.

Em sua inicial, sustenta a autora a existência de erro de fato no julgado rescindendo no tocante ao início de prova material da condição de lavrador, ao argumento que o Relator considerou fato inexistente e baseou a decisão em alegação inverídica, uma vez que o de cujus apresentou início de prova material e não apenas testemunhal, bem como que o de cujus estaria trabalhando em atividade urbana, sem ter retornado à atividade rurícola, quando na verdade o de cujus trabalhou curtíssimo período na atividade urbana.

Pois bem, não obstante o inconformismo da parte autora com o resultado do pleito submetido ao Poder Judiciário, a alegação de erro de fato no julgado que se busca rescindir não procede.

A rescisória não é instrumento para a revisão do acórdão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato.

É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado.

Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação de tempo de labor rural.

A matéria foi apreciada pelo decisão rescindenda.

Com efeito, está na fundamentação do acórdão, que se busca rescindir:

"... Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 9 comprovam inequivocamente a idade do demandante, no caso, 60 (sessenta) anos, à época do ajuizamento da ação.

O mesmo não poderá ser dito, no entanto, no tocante à comprovação do seu tempo de serviço rural.

In casu, não obstante a certidão de casamento do autor, celebrado em 30/05/64 (fls. 10), na qual consta a sua qualificação de lavrador e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 15/16) com registro de atividade para "Luiz Gonzaga de Almeida e Outros" no cargo "trabalhador Rural" de 1º/4/84 a 31/8/91, observo que na referida CTPS encontra-se também o registro na empresa "Sociedade Itaberaense de Assistência" a partir de 1º/6/95, sem data de saída, na função de "chefe de segurança".

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido pelo art. 142 a Lei nº 8.213/91, in casu, 126 meses."


Pois bem, se vê que o acórdão analisou toda a prova e, depois de valorada a prova produzida nos autos, bem como depois de considerada e analisada a tese e antítese fixada nos autos, chegou-se à decisão de improcedência.

O acórdão asseverou que o autor não logrou comprovar o período de labor rural alegado.

E afirmou, in verbis:


" Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.


Para comprovar a existência do alegado erro de fato, sustenta a autora que o Relator da decisão rescindenda, ao proferir a decisão, admitiu um fato inexistente, tendo apreciado o mérito da questão em alegação inverídica, vez que o falecido juntou início de prova material do labor rural, assevera, ainda, que nos autos não consta prova exclusivamente testemunhal, e ainda que o falecido teria trabalhado em atividade urbana, sem ter retornado à atividade rurícola, sendo que na verdade o falecido exerceu atividade urbana por curtíssimo período.


Ora, o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou e se pronunciou sobre o fato, qual seja, a alegada atividade rural exercida pelo autor, e também não afirmou que o autor, após a atividade urbana, não retornou à atividade rurícola.

Se o julgado concluiu pela inexistência de labor rural pelo tempo exigido, não pode ter considerado um fato inexistente - tampouco pode ser considerado inexistente o fato de o autor ter trabalhado, ainda que por curto período, em atividade urbana.

Sendo assim, se o julgado não reconheceu o labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício, porque entendeu que a prova produzida nos autos não foi suficiente, não há nenhum erro de fato no julgado.

É simples, o E. Relator considerou e valorou a prova produzida nos autos e, não obstante, concluiu de forma contrária à tese alegada pela autora, por isso não admitiu fato inexistente, posto que o de cujus efetivamente trabalhou, embora por curto período, em atividade urbana.

Com efeito, do julgamento exarado não se infere a presença de erro na percepção da existência de um fato, não se confundindo o erro de fato com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida.

Na hipótese, a decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pelo indeferimento do benefício pleiteado, nos estritos termos da legislação pertinente, tendo o objeto de controvérsia sido exaustivamente analisado, bem como os documentos a ele pertinentes, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo, pelo que de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC.


Quanto ao pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC, o pedido merece ser acolhido.

A fim de comprovar o labor rural do falecido marido, a autora apresentou como "provas novas" as certidões de casamento e nascimento dos filhos, certificado de dispensa de incorporação em nome do de cujus e cópia da decisão proferida por este E. Tribunal, nos autos do processo nº 2010.03.99.041640-1, em que fora deferido o benefício de pensão por morte à autora Joana Antunes Pinto, em razão do óbito de seu marido Benedito Carlos Pinto.

Tais documentos constituem início de prova material da atividade rural, conforme jurisprudência adotada pelos nossos tribunais.

O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).

Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).

A prova testemunhal corroborou o labor rural do falecido marido da autora. Uma das testemunhas ouvidas relatou conhecer o falecido marido da autora há aproximadamente vinte anos e a outra há aproximadamente dezoito anos. Os depoentes foram unânimes em relatar o labor rural do de cujus durante todo o período em que se conhecem e, inclusive, até o mês que antecedeu o depoimento (fls. 152/153).

Assim, tomando-se em consideração os demais elementos probatórios da ação subjacente e com fundamento na solução pro misero, tenho que os documentos em questão configuram início de prova material do labor rural alegado.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA . DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.. 1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova , cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 2. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, foi o suposto exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da autora previamente à implementação do requisito etário, de sorte que a juntada de outros documentos anteriores à essa época nada alteram o contexto fático-probatório fixado a partir de então. 3. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível aceitar como documentos novos cópias de documentos do cônjuge, sob o entendimento de que a parte autora poderia não compreender seu valor probatório, bem como porque, caso estivesse evidenciado nos autos da ação subjacente a existência dos vínculos rurais registrados, é possível que a conclusão do julgado pudesse ter sido favorável à autora. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. 8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 10. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003 e apresentou como prova material a sua CTPS, constando um único vínculo empregatício rural no ano de 2002, certificado de isenção de serviço militar e carteiras de trabalho de seu marido, em que constam a informação de dedicação à atividade campesina entre 1992 e 2003. 11. Consideradas as provas materiais trazidas tanto nos autos da ação subjacente como nesta via rescisória , verifica-se que a autora possui, em nome próprio, início de prova material da atividade rural prestada a terceiros, cabendo o abrandamento da prova para configuração de seu tempo de serviço rural, estendendo-se para si a qualificação de trabalhador rural constantes nos documentos de seu cônjuge para os respectivos períodos. 12. A prova material, por si só, comprova o mourejo rural, ainda que de forma descontínua, por todo o período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do requisito etário, sendo que a prova testemunhal, embora bastante genérica, foi unânime em afirmar o exercício pela autora da atividade rural no período necessário à concessão do benefício. 13. Reconheço o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03. 14. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória , em 27.09.2010. 15. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória , devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. 17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício não acumulável. 18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça 19. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória , para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas."(AR 00208240920104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

"PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTO DESCONSIDERADO. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECONHECIMENTO DE FIRMAS. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IDONEIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Deve ser desconsiderado documento que apresente irregularidades capazes de levantar dúvidas acerca de sua idoneidade. Isso não impede, todavia, que a atividade agrícola no período equivalente a carência seja comprovada pelo restante do conjunto probatório. 3. As certidões da vida civil em que há qualificação como agricultor constituem início de prova material da atividade rural. Precedentes do Eg. STJ. 4. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas cabe à parte (contra quem foi produzido o documento: suscitá-lo, sob pena de preclusão, na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (artigo 390 do CPC), ônus do qual o INSS não logrou desincumbir-se. 5. Considerando que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, que dispõem de parcos meios de informação, e que realizam, na maioria das vezes, contratos de arrendamento e parceria apenas verbais, a ausência de registro do pactuado ou de reconhecimento de firma não invalida o documento, que pode ser considerado como início de prova material da atividade rural. 6. O fato de as testemunhas serem conhecidas de longa data da autora não ilide, por si só, o valor probante de seus depoimentos, porquanto foram compromissadas, o INSS não ofereceu contradita a qualquer delas e inexistem contradições entre as manifestações capazes de desacreditá-las. 7. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos do art. 71 da LBPS, na redação vigente à data do parto."(AC 200504010006770, CELSO KIPPER, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 22/03/2006 PÁGINA: 816.


Com efeito, de rigor o reconhecimento da existência de prova nova a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966, do CPC, passando-se ao juízo rescisório.


JUÍZO RESCISÓRIO

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:

"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".


A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).


A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.

Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.

Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural.

Certo é que a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.

Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142." (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369).


Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:


"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido."


Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.

A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação.


2. DA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL:

2.1 INTRODUÇÃO

O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


2.2 DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.

Frise-se que o fato de os trabalhadores rurais contarem, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."


2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA

Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.

Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.

Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.


2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.

Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.


2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633)

No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

2.3.3 MENOR DE 12 ANOS

É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples citação do julgamento paradigma.

Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de submissão da matéria ao referido regime.

Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.

Nesse sentido:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.POSSIBILIDADE.

I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.

II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C.nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.

III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciário s - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.

IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciário s. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.

V - Embargos acolhidos.

(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221)


Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.

A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:

"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário s." (DJ 25.09.2003).

2.4 DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART.55, §3º, DA LEI N. 8.213/91

Por fim é de se esclarecer que, para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do assentado do REsp 1.354.908, submetido ao art. 543-C do CPC/73.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)


DO CASO DOS AUTOS - AÇÃO SUBJACENTE

O falecido autor da ação subjacente completou o requisito idade mínima em 20/04/2002 (fl. 111), anteriormente à propositura da ação, ocorrida em 03/04/2003, e deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 15 anos, como preceitua o art. 143 da Lei nº 9.063/95, in verbis:


O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII, do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."


A fim de comprovar o labor rural do falecido marido, a autora apresentou como "provas novas" as certidões de casamento e nascimento dos filhos, certificado de dispensa de incorporação em nome do de cujus e cópia da decisão proferida por este E. Tribunal, nos autos do processo nº 2010.03.99.041640-1, em que fora deferido o benefício de pensão por morte à autora Joana Antunes Pinto, em razão do óbito de seu marido Benedito Carlos Pinto.

In casu, os documentos juntados na presente ação constituem prova do efetivo exercício de sua atividade rural no interregno que indica, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.

O início de prova testemunhal foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas de fls. 151/152, em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.02.2004.

A testemunha Camilo Cardoso de Oliveira declarou que:


"Conheço o autor há aproximadamente 20 anos, e posso afirmar que ele sempre trabalhou como trabalhador rural, na roça, na plantação de milho, feijão e arroz, como bóia-fria. Conheci o autor trabalhando na Pedra Branca, sendo que o empregador se chamava Luiz Gonzaga. Atualmente o autor trabalha no sítio Tofane no Bairro do Cerrado e a última oportunidade que o vi trabalhando foi no mês de janeiro.


A testemunha Levino Luiz Rodrigues assim declarou:


"Conheço o autor há aproximadamente 18 anos, e posso afirmar que ele sempre trabalhou como bóia-fria, nas plantações de milho, feijão e arroz. O autor trabalhou na Pedra Branca, Fazenda Rio Verde e Serrinha, para os empregadores Luizinhos e Carlão. Já trabalhei junto com o autor para o empregador Luizinho. A última oportunidade que presenciei o autor trabalhando foi no sítio Tofane no Bairro do Cerrado, no mês de dezembro.


Com efeito, o autor logrou demonstrar o labor rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação nº 2004.03.99.029214-1 (ação originária nº 177/03, distribuída em 03 de abril de 2003, fls103/108) e ao implemento da idade em 20.04.2002.


Outrossim, verifico que não obstante tenha o falecido autor Benedito Carlos Pinto trabalhado em atividade urbana, na função de Chefe de Segurança, no curto período de 01/06/1995 a julho/1995 (fl. 37), não afasta a sua condição de trabalhador rural.

Dessa forma, tendo o de cujus demonstrado o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, é de rigor o acolhimento do pedido inicial formulado na ação subjacente.


TERMO INICIAL

A data de início do benefício é a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será a data da citação do INSS.

In casu, considerando a apresentação de documento a ensejar a concessão do benefício pleiteado pela autora somente na presente ação, não merece prosperar o pedido na inicial de concessão do benefício desde a data da citação do INSS na ação subjacente, sendo de rigor a fixação do termo inicial da pensão por morte na data da citação do INSS nesta ação, a saber, 05/10/2016 (fl. 218v).

Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova) para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 177/2003, (AC-2004.03.99.029214-1) e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na ação originária para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, ora transformada em pensão por morte, cuja beneficiária é a autora, em decorrência do passamento de Benedito Carlos Pinto, autor na ação subjacente, a partir da citação na presente ação rescisória, na forma acima fundamentada, observando-se os consectários conforme estabelecidos no presente voto.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da Vara Cível de Itaberá-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 05/11/2018 19:01:08



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora