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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA EQUIVOCADA. CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA....

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA EQUIVOCADA. CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IUDICIUM RESCISORIUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 2. Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que reconheceu como termo final da contagem do prazo decadencial, equivocadamente, a data de redistribuição da demanda subjacente, em vez da data de seu ajuizamento. 3. Ação subjacente relativa à revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante a incidência, na correção monetária dos salários de contribuição, do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. 4. O artigo 21 da Lei n.º 8.880/94 determinou que o salário de benefício dos benefícios concedidos com data de início a partir de 1º de março de 1994 fosse calculado tomando-se os salários de contribuição expressos em URV, bem como que os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 seriam corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 8.542/92 (IRSM), e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28.02.1994. 5. É cediço que o INSS, no cálculo administrativo dos salários de benefício daqueles concedidos a partir de março de 1994, deixou de atualizar os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 antes da conversão em URV operada em 28.02.1994, tendo sido, inclusive, editada autorização legislativa para a realização da revisão administrativamente (Medida Provisória n.º 201/2004, convertida na Lei n.º 10.999/2004). 6. Para os benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, desde que a competência fevereiro/1994 integre o respectivo período básico de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos salários de contribuição com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. 7. A manifestação do réu foi inequívoca quanto ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pela autora na demanda subjacente. Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença precedente, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente. 8. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos na via administrativa. 9. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado. 12. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, II, do CPC/1973 e 487, III, a, do Código de Processo Civil, homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9900 - 0014135-07.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014135-07.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.014135-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):ISABEL CRISTINA DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI
ADVOGADO:MS009350 ROBSON QUEIROZ DE REZENDE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104512920084036000 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA EQUIVOCADA. CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IUDICIUM RESCISORIUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
2. Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que reconheceu como termo final da contagem do prazo decadencial, equivocadamente, a data de redistribuição da demanda subjacente, em vez da data de seu ajuizamento.
3. Ação subjacente relativa à revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante a incidência, na correção monetária dos salários de contribuição, do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
4. O artigo 21 da Lei n.º 8.880/94 determinou que o salário de benefício dos benefícios concedidos com data de início a partir de 1º de março de 1994 fosse calculado tomando-se os salários de contribuição expressos em URV, bem como que os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 seriam corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 8.542/92 (IRSM), e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28.02.1994.
5. É cediço que o INSS, no cálculo administrativo dos salários de benefício daqueles concedidos a partir de março de 1994, deixou de atualizar os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 antes da conversão em URV operada em 28.02.1994, tendo sido, inclusive, editada autorização legislativa para a realização da revisão administrativamente (Medida Provisória n.º 201/2004, convertida na Lei n.º 10.999/2004).
6. Para os benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, desde que a competência fevereiro/1994 integre o respectivo período básico de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos salários de contribuição com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
7. A manifestação do réu foi inequívoca quanto ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pela autora na demanda subjacente. Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença precedente, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente.
8. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos na via administrativa.
9. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
12. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, II, do CPC/1973 e 487, III, a, do Código de Processo Civil, homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença precedente, com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%; no pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do ajuizamento da demanda subjacente, e compensando-se valores já pagos na via administrativa, acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/12/2018 16:01:06



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014135-07.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.014135-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):ISABEL CRISTINA DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI
ADVOGADO:MS009350 ROBSON QUEIROZ DE REZENDE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00104512920084036000 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por ISABEL CRISTINA DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja afastado o decreto de decadência de sua pretensão revisional, com o prosseguimento de sua demanda, na qual pleiteou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a incidência, na correção monetária dos salários de contribuição, do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.


Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois teria, no seu entender, adotado para verificação da decadência, de forma equivocada, a data de redistribuição da demanda subjacente em vez da data de seu ajuizamento.


À fl. 159, consta decisão que deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fls. 164-165), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 166-176, alegando, no juízo rescindendo, a inexistência de erro de fato, pois, segundo alegou, a demanda inicialmente ajuizada teve sua distribuição cancelada, e, quanto ao juízo rescisório, apenas requereu a observância da prescrição quinquenal, uma vez que a questão já se encontra reconhecida administrativamente.


Em atenção à determinação de fl. 146, a autora regularizou sua representação processual com a juntada de procuração (fls. 147-150).


A autora ofertou réplica (fls. 180-189).


O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, determinando-se a revisão da renda mensal inicial do benefício (fls. 206-207).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 09.06.2014, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 16.08.2012 (fl. 164).


A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado incorreu em erro de fato, pois teria, no seu entender, adotado para verificação da decadência, de forma equivocada, a data de redistribuição da demanda subjacente em vez da data de seu ajuizamento.


Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

No caso concreto foi decretada a decadência da pretensão revisional formulada na demanda subjacente, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Vera Jucovsky (fls. 144-147), da qual destaco o seguinte:


"[...] reconheço a ocorrência da decadência, nos termos da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, dada pela MP 1.523-9/97, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Tendo sido o benefício da parte autora deferido em 06.04.94 e a presente ação ajuizada apenas em 10.10.08, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem para o prazo decadencial, aos 28.06.97 (data da publicação da MP 1.523-9), operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão do ato de concessão da benesse sub judice, vez que o termo ad quem se deu em 28.06.07. [...]
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º, do mesmo diploma legal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, ex vi do art. 210 do Código Civil. [...]" (grifo nosso)

Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que reconheceu como termo final da contagem do prazo decadencial, equivocadamente, a data de redistribuição da demanda subjacente, em vez da data de seu ajuizamento.


Conforme se verifica à fl. 16, a autora protocolou sua ação revisional em 12.01.2004, junto ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, autuada sob n.º 0005148-52.2004.4.03.6201.


Em razão do valor atribuído à causa, foi declarada a incompetência absoluta daquele juízo (fl. 70), resultando na redistribuição do feito, em 10.10.2008 (fl. 80), ao juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, reautuada sob o n.º 0010451-29.2008.403.6000.


Quanto ao ponto, confunde-se a autarquia, em sua contestação, quanto ao alegado cancelamento da distribuição da demanda subjacente.


Ao ser redistribuído o feito à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, foi determinada a emenda da petição inicial (fl. 82). Ao protocolar petição em atendimento ao determinado, esta foi autuada como uma ação própria, recebendo autuação sob n.º 005277-68.2010.403.6000. Dado o patente equívoco na autuação, foi determinado, nos termos do despacho de fl. 87, o cancelamento desta distribuição, com a juntada daquela petição aos autos da demanda à qual destinada, qual seja, a autuada sob n.º 0010451-29.2008.403.6000, que seguiu regularmente processada.


Assim, considerada a mesma data de deferimento do benefício precedente (06.04.1994 - fl. 170) e a efetiva data de ajuizamento da demanda subjacente (12.01.2004), não se deu o transcurso do prazo decadencial decenal.


Reconheço, portanto, a ocorrência de erro de fato, razão pela qual, em iudicium rescindens, imperativa a desconstituição do julgado rescindendo.


Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium.


Superada a questão da decadência da pretensão formulada na demanda subjacente, resta a apreciação do direito da autora à pleiteada revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (DIB 12.11.1998), mediante a incidência, na correção monetária dos salários de contribuição, do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.


Ressalto que referido benefício foi precedido de auxílio-doença, cuja data de início foi fixada em 08.03.1994.


Em razão do programa de estabilização econômica relativo ao Plano Real, foi instituída a Unidade Real de Valor - URV como padrão de valor monetário, a fim de viabilizar a transição da moeda nacional do Cruzeiro Real para o Real.


Os benefícios mantidos pela Previdência Social passaram a ser convertidos em URV em 01.03.1994, na forma do artigo 20 da Lei n.º 8.880/94, em que foi convertida a Medida Provisória n.º 482/1994.


Da mesma sorte, foi determinado que o salário de benefício dos benefícios concedidos com data de início a partir de 01.03.1994 fosse calculado tomando-se os salários de contribuição expressos em URV (artigo 21 da Lei n.º 8.880/94). Os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 seriam corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 8.542/92, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28.02.1994 (artigo 21, § 1º, da Lei n.º 8.880/94).


Ressalto que, desde maio de 1993, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, nos meses de janeiro, maio e setembro, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei n.º 8.542/93, bem como que, desde janeiro de 1993, o IRSM substituiu o INPC para todos os fins da Lei n.º 8.213/91.


Não obstante, é cediço que o INSS, no cálculo administrativo dos salários de benefício daqueles concedidos a partir de março de 1994, deixou de atualizar os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 antes da conversão em URV operada em 28.02.1994, o que ensejou a propositura de inúmeros pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária, resultando, inclusive, na autorização legislativa para a realização da revisão administrativamente, nos termos da Medida Provisória n.º 201/2004, convertida na Lei n.º 10.999/2004.


Assim, para os benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, desde que a competência fevereiro/1994 integre o respectivo período básico de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos salários de contribuição com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.


A manifestação do ora réu é inequívoca quanto ao reconhecimento da procedência do pedido, de sorte que, em iudicium rescisorium, cabível a sua homologação, com o reconhecimento do direito da autora à revisão pretendida, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente.


Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos na via administrativa.


Em que pese o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao juízo rescisório, a autarquia se opôs à pretensão da autora no juízo rescindendo, desta sorte, caberá à autarquia o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.


Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, II, do CPC/1973 e 487, III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença precedente, com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%; no pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do ajuizamento da demanda subjacente, e compensando-se valores já pagos na via administrativa, acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.


Custas na forma da lei.


Comunique-se o juízo da execução.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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