D.E. Publicado em 01/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte em que reconheceu o direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso; e, em juízo rescisório, julgar improcedente o respectivo pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019779-28.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento às fls. 153-157, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUCAS FRANCISCO DE SALLES, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja reconhecida a inviabilidade da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo violou o prazo decadencial para a pretensão veiculada na demanda subjacente, bem como os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
À fl. 159, foi recebido o aditamento à inicial de fls. 153-157 e, às fls. 164-164, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da demanda, dispensou a autarquia do depósito prévio e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 168-169), o réu apresentou contestação, às fls. 170-174, pugnando pela improcedência da demanda.
À fl. 176, foram concedidos ao réu os benefícios da gratuidade da justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 178-191).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não suscitadas preliminares e presentes os pressupostos processuais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o reconhecimento do direito à "desaposentação" violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade, bem como que ocorreu a decadência da pretensão veiculada na demanda subjacente.
No caso concreto, verifica-se que, em 1ª Instância, foi indeferida a inicial em relação ao pleito sucessivo de restituição das contribuições vertidas após sua aposentação e julgado improcedente o pedido referente à desaposentação (fls. 647-70). Em 2º grau de jurisdição, foi negado seguimento à apelação da autora por meio de decisão monocrática terminativa (fls. 110-114), porém, dando-se provimento ao agravo interposto, a sentença foi parcialmente reformada, dando-se provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à renúncia, conforme acórdão proferido, por maioria, pela 7ª Turma desta Corte, em 07.10.2013 (fls. 139-140). Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 29.11.2013 (fl. 142).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Inicialmente, não reconheço a violação ao quanto disposto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, que prevê o prazo de dez anos para decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Na medida em que o direito pleiteado não visava à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo, postulava-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal.
Tem-se que o Juízo originário adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava suporte em diversos precedentes jurisprudências à época (confiram-se: STJ, 2T AgREsp 1304593, DJe 11.05.2012; STJ, 6T, AgREsp 1276587, DJe 06.06.2012). Ademais, tal posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
Em relação ao direito de renúncia em si, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Além do mais, o julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A ementa do acórdão segue transcrita:
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese aos processos em tramitação e pendentes de julgamento final, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
Desta sorte, também cumpre distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrai a aplicação da Súmula n.º 343 do E. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte, ainda que em momento posterior.
Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido de desaposentação formulado na ação subjacente.
O benefício implantado em decorrência do julgado ora rescindido deverá ser cessado, restabelecendo-se o benefício anterior.
Ressalto que, quanto ao pedido sucessivo de condenação da autarquia na restituição das contribuições previdenciárias vertidas após sua aposentação, permanece hígida a sentença de indeferimento da inicial prolatada em 1º grau de jurisdição, a qual, por não ter sido objeto de apelação, transitou em julgado neste ponto.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte em que reconheceu o direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o respectivo pedido formulado na ação subjacente e determino a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
Comunique-se o juízo da execução. Oficie-se o INSS.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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