
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória e condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/01/2019 17:36:01 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012171-42.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ERICA DIBBERN DE MELO, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja reconhecida a necessidade de indenização prévia, para fins de contagem recíproca, do período trabalhado, como empregado rural, no período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91; ou, sucessivamente, que seja determinada a anotação na respectiva certidão de tempo de contribuição sobre a ausência de pagamento da indenização.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 94 e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e 201, § 9º, da Constituição, uma vez que, no seu entender, não poderia ser determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca relativamente a vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, seja por ausência previsão legal para tanto ou de prévia fonte de custeio.
À fl. 89, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, dispensou a autarquia do depósito prévio e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada (fls. 94-100), a ré não apresentou contestação (fl. 101v).
À fl. 102, foi declarada a revelia da parte ré, deixando de lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC, haja vista que a coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à sua rescisão.
O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade da ação rescisória em razão de falta de interesse processual (fls. 104-106).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 94 e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e 201, § 9º, da Constituição, uma vez que, no seu entender, não poderia ser determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca relativamente a vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, seja por ausência previsão legal para tanto ou de prévia fonte de custeio.
Erica Dibbern de Melo postulou na ação subjacente a averbação e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição relativamente a vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, juntando para tanto cópia de sua carteira de trabalho..
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 55v-58), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática proferida pelo i. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto (fls. 67-68, da qual destaco o seguinte:
Ao agravo interposto pela autarquia foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª turma desta Corte (fls. 73v-76).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 23.10.2014 (fl. 77v).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Questiona-se a ocorrência de violação direta a dispositivos legais e constitucionais decorrente do cômputo, para fins de carência e/ou contagem recíproca, do tempo de atividade exercida como empregado rural, com registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.
Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento de idade avançada aos segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º).
Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º).
Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF).
Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV).
Contudo, e aqui o dilema do caso concreto, a legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresço a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
Além do mais, os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.
No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.
Quanto ao ponto, desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15).
Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
Esse entendimento há muito foi objeto de posicionamento majoritário das cortes superiores e tribunais de apelação, sendo que, desde 27.11.2013, encontra-se pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência", conforme ementa do acórdão que segue:
Considerando que o julgado rescindendo, proferido em 15.09.2014, apenas refletiu direito previsto em lei e assegurado na Carta, corroborado por posicionamento jurisprudencial incontroverso, não há que se falar em qualquer violação direta à legislação previdenciária ou à Constituição, seja quanto à determinação para expedição da certidão de contagem recíproca relativa ao tempo de contribuição objeto de vínculos empregatícios rurais, registrados em carteira de trabalho, seja quanto à inexistência de qualquer ressalva a ser anotada no referido documento sobre a suposta ausência de indenização, dada a inexigibilidade de pagamento de indenização pelo empregado rural.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/01/2019 17:35:57 |