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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL R...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV). 3. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária. 4. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira. 5. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71. 6. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais. 7. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência". 8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10522 - 0012171-42.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012171-42.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ERICA DIBBERN DE MELO
No. ORIG.:00243632220114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV).
3. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
4. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.
5. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.
6. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
7. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência".
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória e condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012171-42.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ERICA DIBBERN DE MELO
No. ORIG.:00243632220114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ERICA DIBBERN DE MELO, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja reconhecida a necessidade de indenização prévia, para fins de contagem recíproca, do período trabalhado, como empregado rural, no período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91; ou, sucessivamente, que seja determinada a anotação na respectiva certidão de tempo de contribuição sobre a ausência de pagamento da indenização.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 94 e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e 201, § 9º, da Constituição, uma vez que, no seu entender, não poderia ser determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca relativamente a vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, seja por ausência previsão legal para tanto ou de prévia fonte de custeio.


À fl. 89, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, dispensou a autarquia do depósito prévio e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.


Citada (fls. 94-100), a ré não apresentou contestação (fl. 101v).


À fl. 102, foi declarada a revelia da parte ré, deixando de lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC, haja vista que a coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à sua rescisão.


O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade da ação rescisória em razão de falta de interesse processual (fls. 104-106).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 94 e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e 201, § 9º, da Constituição, uma vez que, no seu entender, não poderia ser determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca relativamente a vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, seja por ausência previsão legal para tanto ou de prévia fonte de custeio.


Erica Dibbern de Melo postulou na ação subjacente a averbação e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição relativamente a vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, juntando para tanto cópia de sua carteira de trabalho..


Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 55v-58), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática proferida pelo i. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto (fls. 67-68, da qual destaco o seguinte:


"[...] A demandante, visando à averbação do efetivo exercício das lides campesinas, juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 10/14), na qual se verifica vínculos de atividade rural exercidas nos períodos de 01/08/1972 a 31/05/1976, 01/07/1977 a 30/05/1980, 17/07/1981 a 22/12/1981, 11/01/1982 a 12/02/1982, 20/07/1982 a 05/03/1983, 22/07/1983 a 04/02/1984, 14/07/1986 a 04/04/1987 e 25/05/1987 a 02/01/1988.
E a testemunha ouvida às fls. 62 afirma conhecer a demandante, tendo sido vizinhos entre 1970 a 1989, afirmando ter a requerente trabalhado no Sítio São José, em serviços gerais de roça.
Assim, entendo que tais períodos são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
Cumpre ressaltar que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse sentido: [...]
E, embora seja a autora servidora da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, vinculada a regime próprio de previdência social, consoante se depreende dos dados constantes do CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. Confira-se entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: [...]
Além disso, falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que, em se tratando de servidor público, quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, conforme previsto no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República acrescentado pela EC n. 20, de 15.12.1998 [...]" (grifo nosso)

Ao agravo interposto pela autarquia foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª turma desta Corte (fls. 73v-76).


Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 23.10.2014 (fl. 77v).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


Questiona-se a ocorrência de violação direta a dispositivos legais e constitucionais decorrente do cômputo, para fins de carência e/ou contagem recíproca, do tempo de atividade exercida como empregado rural, com registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.


Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento de idade avançada aos segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º).


Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º).


Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF).


Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV).


Contudo, e aqui o dilema do caso concreto, a legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresço a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.


Além do mais, os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.


No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.


Quanto ao ponto, desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15).


Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.


Esse entendimento há muito foi objeto de posicionamento majoritário das cortes superiores e tribunais de apelação, sendo que, desde 27.11.2013, encontra-se pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência", conforme ementa do acórdão que segue:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1352791, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, v.m., j. 27.11.2013, DJe 05.12.2013)

Considerando que o julgado rescindendo, proferido em 15.09.2014, apenas refletiu direito previsto em lei e assegurado na Carta, corroborado por posicionamento jurisprudencial incontroverso, não há que se falar em qualquer violação direta à legislação previdenciária ou à Constituição, seja quanto à determinação para expedição da certidão de contagem recíproca relativa ao tempo de contribuição objeto de vínculos empregatícios rurais, registrados em carteira de trabalho, seja quanto à inexistência de qualquer ressalva a ser anotada no referido documento sobre a suposta ausência de indenização, dada a inexigibilidade de pagamento de indenização pelo empregado rural.


Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/01/2019 17:35:57



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