D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009957-78.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por CLAIR BITTENCOURT TRIBOSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15.09.1952 a 30.10.1969.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 400 e seguintes do CPC/73, 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91 e 9º, VII, do Decreto n.º 3.048/99, bem como incorreu em erro de fato, por não ter sido considerado como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor, corroborada pela prova testemunhal produzida.
À fl. 168, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 170-171), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 174-187, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incidência da Súmula STF n.º 343, no mérito, a inexistência de violação à lei ou erro de fato.
O autor ofereceu réplica (fls. 192-196).
O Ministério Público Federal opinou pelo afastamento das preliminares e pela improcedência da ação rescisória (fls. 199-207).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 07.05.2015, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 17.10.2013 (fl. 157).
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal, à incidência da Súmula STF n.º 343 e à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 400 e seguintes do CPC/73, 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91 e 9º, VII, do Decreto n.º 3.048/99, bem como incorreu em erro de fato, por não ter sido considerado como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor, corroborada pela prova testemunhal produzida.
Nascida em 01.09.1945 (fl. 38), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 06.10.2003 (fl. 29), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15.09.1952 a 30.10.1969, exercida na propriedade de sua família, em regime de economia familiar (fl. 30).
Para comprovação do alegado labor campesino, juntou àqueles autos:
1) registros imobiliários referentes à transmissão de imóvel rural, com área de 43 ha, em Campo Grande/MS, ocorrida em 14.01.1964, na qual seus pais, qualificados como "agricultores", constaram como transmitentes (fls. 39-41/43-44);
2) sua certidão de nascimento, em que não consta qualificação de seus genitores (fl. 42);
3) certidão de casamento de seus pais, ocorrido em 10.07.1943, na qual sua mãe constou qualificada como dedicada a "lides domésticas" e seu pai como "lavrador" (fl. 57).
Foram ouvidas testemunhas, em 22.09.2004 (fls. 97-99):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 104-105), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa necessária e à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, nos termos da decisão monocrática proferida, em 23.04.2010, pela Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 121-122), da qual destaco o seguinte:
Ao agravo interposto pela autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido, em 07.05.2012, pela 8ª Turma desta Corte (fls. 133-136).
O recuso especial interposto não foi admitido (fls. 153-154) e, sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 17.10.2013 (fl. 157).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome da autora para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina.
A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome dos genitores era questão controvertida, conforme exemplificam os seguintes arestos:
Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, conforme já assentou esta 3ª Seção:
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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