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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:27

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome da autora para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina. Ainda, o documento em nome de seu marido, por não trazer informação sobre a data do matrimônio, impede a delimitação temporal para eventual aplicação de entendimento sobre a possibilidade de extensão de sua eficácia probatória, inclusive considerando que o mesmo possuía dedicação urbana já no ano de 1977 segundo extrato do CNIS. Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como "do lar", de sorte que não declarou, ela própria, ser lavradora à época de seu casamento. 5. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de genitor foi objeto de dissenso jurisprudencial à época do julgado rescindendo, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF. 6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10609 - 0016886-30.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016886-30.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016886-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00096198720144036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONSTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome da autora para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina. Ainda, o documento em nome de seu marido, por não trazer informação sobre a data do matrimônio, impede a delimitação temporal para eventual aplicação de entendimento sobre a possibilidade de extensão de sua eficácia probatória, inclusive considerando que o mesmo possuía dedicação urbana já no ano de 1977 segundo extrato do CNIS. Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como "do lar", de sorte que não declarou, ela própria, ser lavradora à época de seu casamento.
5. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de genitor foi objeto de dissenso jurisprudencial à época do julgado rescindendo, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/01/2019 17:35:48



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016886-30.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016886-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00096198720144036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.08.1968 a 30.12.1977.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 400 e seguintes do CPC/73, 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91 e 9º, VII, do Decreto n.º 3.048/99, bem como incorreu em erro de fato, por não ter sido considerado como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor, corroborada pela prova testemunhal produzida.


À fl. 325, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fl. 325v), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 327-338, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, no mérito, a inexistência de violação à lei ou erro de fato.


A autora ofereceu réplica (fls. 341-345).


O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fls. 347-348).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 24.07.2015, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 14.10.2013 (fl. 314).


Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 400 e seguintes do CPC/73, 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/91 e 9º, VII, do Decreto n.º 3.048/99, bem como incorreu em erro de fato, por não ter sido considerado como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor, corroborada pela prova testemunhal produzida.


Nascida em 17.06.1961 (fl. 39), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 26.08.2003 (fl. 29), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.08.1968 a 30.12.1977, exercida na propriedade de sua família, em regime de economia familiar (fl. 30).


Para comprovação do alegado labor campesino, juntou àqueles autos:


1) declaração de terceiro, datada de 12.03.2003, afirmando que autora e seu genitor "moraram em minha propriedade o lote n.º 27-Q, MATRÍCULA Nº 1.339, INCRA Nº 719.161.002.992, município de Quinta do Sol-Pr, no período de 11/06/1976 a 01/12/1978 como arrendatários" (fl. 40);.


2) registros imobiliários referentes à aquisição, em 26.08.1965, e transmissão, em 25.05.1976, de imóvel rural, com área de 4,027 alqueires, em Quinta do Sol/PR, registado na matrícula n.º 1.339 do Cartório Imobiliário da Comarca de Peabiru/SP, na qual seu pai, qualificado como "lavrador", constou, respectivamente, como adquirente e transmitente (fls. 41-43);


3) certidão de seu casamento, emitida em 01.03.1985, na qual não consta a data de realização do matrimônio. Constou a autora qualificada como "do lar", seu pai e seu marido como "lavradores", bem como foi averbada a separação judicial decretada por sentença datada de 15.03.1984 (fls. 44-45).


Foram ouvidas testemunhas, em 15.06.2004 (fls. 119-120):


Testemunha Mauro de Andrade Martins: "que conheceu a requerente na época em que a mesma morou no Município de Quinta do Sol num sítio localizado próximo ao rio retiro de propriedade de seu pai, trabalhando como lavradora; que a requerente trabalhava na lavoura em tal sítio e morou no mesmo com certeza antes do ano de 1980; que na época a requerente com a família plantava milho, soja e algodão; que não sabe dizer o tempo exato que a requerente trabalhou na área rural."

Testemunha Mario Nobre dos Santos: "que conheceu a requerente trabalhando num sitiozinho no Município de Quinta do Sol, de propriedade do pai da mesma; que não sabe dizer quanto tempo a requerente trabalhou na lavoura mas a mesma exerceu tal atividade enquanto esteve morando no Município de Quinta do Sol; que não sabe dizer se depois de sair de Quinta do Sol a requerente exerceu outra atividade laborativa."

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 173-174), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora, nos termos da decisão monocrática proferida, em 21.03.2012, pela Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 195-196), da qual destaco o seguinte:


"[...] Neste caso, para comprovar o alegado, a autora juntou os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- declaração firmada pelo Sr. João Florêncio de Almeida, de 12/03/2003, constando que a autora e seu genitor trabalharam na propriedade do declarante, no período de 11/06/1976 a 01/12/1978, como arrendatários (fls. 13);
- documentos relativos a propriedade rural pertencente ao Sr. Alípio Alves de Oliveira, pai da requerente (fls. 14/16) e
- certidão de casamento, sem data de assentamento, indicando a profissão de lavrador do marido e a separação judicial do casal, de acordo com sentença transitada em julgado em 15/03/1984 (fls. 17/18).
Foram ouvidas duas testemunhas (fls.94/95), que declararam que a autora trabalhou no campo.
In casu, os documentos em nome do pai apenas comprovam a ligação de seu genitor à terra, de forma que não têm o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina.
Além do que, a certidão de casamento da autora, sem data de assentamento, não comprova o labor campesino durante o período pleiteado.
Dessa forma, examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n" 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assentado esse aspecto, é certo que somente com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, a autora não cumpriu o tempo de serviço legalmente exigido para fazer jus à aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7°, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de contribuição.
[...]" (grifo nosso)

Ao agravo interposto pela autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido, em 27.08.2012, pela 8ª Turma desta Corte (fls. 205-209).


O recuso especial interposto não foi admitido (fls. 310-311) e, sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 14.10.2013 (fl. 314).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.


Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.


Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome da autora para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina.


A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome dos genitores era questão controvertida, conforme exemplificam os seguintes arestos:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. [...] VI - É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. VII - Os documentos em nome do genitor do requerente não têm o condão de comprovar o labor campesino, tendo em vista que apenas demonstram a ligação do seu pai às lides campesinas, o que não pode ser estendido ao autor. [...]" (TRF3, 8ª Turma, AC 00108874820104039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 05.05.2014)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO NÃO COMPROVADO. [...] X - De acordo com predominante entendimento jurisprudencial, não havendo nos autos prova da continuidade do trabalho por conta própria, a certidão de nascimento do autor não pode ser considerada para o fim colimado, pois evidencia tão somente que seu genitor era lavrador, condição que, por si só, não pode ser estendida ao filho. XI - Em nada socorrem o autor os documentos que se referem unicamente a período escolar, não fazendo qualquer alusão à sua atividade profissional. XII - Embora as testemunhas ouvidas em Juízo, ainda que de forma vaga, tenham afirmado a atividade laboral do autor nas lides rurais, não há nos autos o necessário início de prova material acerca do período cujo reconhecimento é pleiteado, o que faz incidir, no caso, a regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. XIII - Somente em caso fortuito ou força maior, a lei e a jurisprudência dispensam o início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. XIV - Inexistindo razoável início de prova material e sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal é impossível o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado." (TRF3, 9ª Turma, AC 00368045519994039999, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 26.08.2004)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA REFERENTE A ATIVIDADE LABORAL DO GENITOR. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. -O parágrafo 2o do artigo 55 da Lei no. 8.213/91, autoriza o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural exercido anteriormente a sua promulgação sem as respectivas contribuições previdenciárias, somente não gerando efeitos para o cumprimento do período de carência. -A prova exclusivamente testemunhal, é insuficiente para a comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural, conforme entendimento consolidado na súmula no. 149 C. STJ. -A documentação colacionada aos autos pelo autor, é exclusivamente relacionada à atividade laboral de seu genitor, inexistindo nos autos prova documental da afetiva atividade laboral do requerente. -Apelação do requerente improvida." (TRF3, 1ª Turma, AC 00001300720004036002, relator Desembargador Federal Roberto Haddad, DJ 17.12.2002)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não comprovada a qualidade de trabalhadora rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurada especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), a suplicante não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91. 2. Da análise da documentação juntada pela autora, com o intuito de comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, tenho que esta não se constitui como início de prova material, uma vez que se trata de certidão de casamento e de óbito de seu genitor, na qual está qualificado como lavrador, não podendo lhe ser extensível tal condição. 3. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. Recurso adesivo da autora prejudicado." (TRF1, 1ª Turma, AC 00432534320084019199, relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJe 12.08.2009)

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURÍCOLA JUNTO AOS GENITORES NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL 1. Preliminarmente, não é o caso de conhecimento de remessa oficial, considerando-se que a condenação restringe-se ao pagamento de quatro salários mínimos, com acréscimos de juros e correção monetária pelo que aplicável o artigo 475, § 2º do CPC. 2. No Caso Concreto: Certidão de nascimento: 14/02/2012. Documentos em nome do genitor da autora constando a sua condição de rurícola: contrato de compra e venda de imóvel rural em 2011 (fls. 17), recibos do ITR 2011/2012 (fls. 18/22), notas fiscais de 2010/2011 (fls. 23/24). CNIS/INFBEN do pai da autora (fls. 42) aposentadoria rural desde 1999 Prova testemunhal: afirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 3. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei 8.213/91). 4. Os documentos que instruíram a petição inicial indicam a profissão de lavrador tão somente do pai da autora. No caso, a autora não logrou êxito em comprovar a atividade rurícola junto aos seus pais no período de carência. Impossibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. (Precedente: AC 0041071-16.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.376 de 30/11/2012) 5. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados ( em nome do pai da requerente) não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 6. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 7. Remessa não conhecida. 8. Apelação do INSS provida." (TRF1, 2ª Turma, AC 00521680820134019199, relator Desembargador Federal Candido Moraes, DJe 18.08.2014)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CADASTRO DO INCRA EM NOME DO GENITOR DA AUTORA NÃO É PROVA DE QUE A MESMA É SEGURADA ESPECIAL. A PROVA TESTEMUNHAL APRESENTA-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INTELIGÊNCIA DA LEI N º 8.213/91 C/C DECRETO N º 2.172/97. PRECEDENTES DO STJ. - O COMPROVANTE DE CADASTRO DO INCRA, EM NOME DO GENITOR DA AUTORA, NÃO É PROVA DE QUE A MESMA É SEGURADA ESPECIAL. - A PROVA TESTEMUNHAL APRESENTA-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI N-º 8.213/91 C/C DECRETO N-º 2.172/97. - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO POSTO QUE O INSS EXPRESSAMENTE SE OPÔS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E LEGITIMOU O INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO. - RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (TRF5, 3ª Turma, REO 200005990005667, relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJ 04.06.2001)

Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, conforme já assentou esta 3ª Seção:


"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR PARA A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que o entendimento manifesto no acórdão rescindendo, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que os documentos em nome do genitor do autor não serviam para a confirmação da atividade rural do próprio requerente. 2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas na jurisprudência. 3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da Súmula 343 /STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.5. Agravo desprovido." (TRF3, 3ª Seção, AR 0032855272011403000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, v.u., DJe 04.08.2015)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. [...] 5) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação. 6) O autor, nascido em 09/11/1946, ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 01/02/1954 a 30/12/1971, isto é, dos 07 aos 25 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. Para o referido intervalo, todos os documentos juntados estão em nome do genitor; a Turma julgadora considerou necessária a existência de outros elementos que corroborassem a alegação de trabalho em regime de economia familiar.
7) Com relação à prova testemunhal, é pacífico o entendimento de que deve vir acompanhada de início de prova material, não bastando, por si só, para comprovar atividade rural, conforme disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e assentado na Súmula nº 149 do STJ. 8) Não há que se falar em violação ao art. 400 do CPC/1973, conforme alegado pelo autor, pois esse dispositivo estabelece que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso"; havendo regra expressa na Lei de Benefícios a respeito da documentação apta à comprovação de tempo de serviço, cabe ao julgador aplicá-la. 9) Dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como início de prova material, documentos em nome do(s) genitor(es). Incidência da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF3, 3ª Seção, AR 00099586320154030000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., DJe 14.11.2017)

Ainda, o documento em nome de seu marido, por não trazer informação sobre a data do matrimônio, impede a delimitação temporal para eventual aplicação de entendimento sobre a possibilidade de extensão de sua eficácia probatória, inclusive considerando que o mesmo possuía dedicação urbana já no ano de 1977 segundo extrato do CNIS (fls. 338). Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como "do lar", de sorte que não declarou, ela própria, ser lavradora à época de seu casamento.


O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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