APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-15.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-15.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 100879449 - Págs. 101/115) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011 e conceder ao autor aposentadoria especial a partir da citação (23/06/2015). Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 100879449 - Pág. 122 ao ID 100879449 - Pág. 127), a parte autora defende a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-15.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011, com base no PPP de ID 100879449 - Pág. 48/50, validado por profissional competente, ante a exposição do autor aos ruídos de 92dB de 03/12/1998 a 30/01/2004 e 89,8dB de 31/01/2004 a 27/05/2011.
Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Conforme planilha anexa à sentença (ID 100879449 - Pág. 116), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 100879449 - Pág. 57), verifica-se que a parte autora contava com
30 anos, 9 meses e 27 dias
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.O termo inicial do benefício deve ser firmado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora,
para fixar o termo inicial da aposentadoria especial concedida na data do requerimento administrativo (03/06/2011) edou parcial provimento à remessa necessária,
a fim de estabelecer que sobre as diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011, com base no PPP de ID 100879449 - Pág. 48/50, validado por profissional competente, ante a exposição do autor aos ruídos de 92dB de 03/12/1998 a 30/01/2004 e 89,8dB de 31/01/2004 a 27/05/2011.
2 - Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
3 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 100879449 - Pág. 116), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 100879449 - Pág. 57), verifica-se que a parte autora contava com
30 anos, 9 meses e 27 dias
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.4 - O termo inicial do benefício deve ser firmado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria especial concedida na data do requerimento administrativo (03/06/2011) e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que sobre as diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.