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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:41

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011, com base no PPP de ID 100879449 - Pág. 48/50, validado por profissional competente, ante a exposição do autor aos ruídos de 92dB de 03/12/1998 a 30/01/2004 e 89,8dB de 31/01/2004 a 27/05/2011. 2 - Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 3 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 100879449 - Pág. 116), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 100879449 - Pág. 57), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos, 9 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), fazendo jus à aposentadoria especial vindicada. 4 - O termo inicial do benefício deve ser firmado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. 5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 – Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004510-15.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-15.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-15.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.

A r. sentença (ID 100879449 - Págs. 101/115) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011 e conceder ao autor aposentadoria especial a partir da citação (23/06/2015). Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu a decisão ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 100879449 - Pág. 122 ao ID 100879449 - Pág. 127), a parte autora defende a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-15.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011, com base no PPP de ID 100879449 - Pág. 48/50, validado por profissional competente, ante a exposição do autor aos ruídos de 92dB de 03/12/1998 a 30/01/2004 e 89,8dB de 31/01/2004 a 27/05/2011.

Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Conforme planilha anexa à sentença (ID 100879449 - Pág. 116), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 100879449 - Pág. 57), verifica-se que a parte autora contava com

30 anos, 9 meses e 27 dias

de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.

O termo inicial do benefício deve ser firmado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

dou provimento à apelação da parte autora,

para fixar o termo inicial da aposentadoria especial concedida na data do requerimento administrativo (03/06/2011) e

dou parcial provimento à remessa necessária,

a fim de estabelecer que sobre as diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.  DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

1 - Escorreita a sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 27/05/2011, com base no PPP de ID 100879449 - Pág. 48/50, validado por profissional competente, ante a exposição do autor aos ruídos de 92dB de 03/12/1998 a 30/01/2004 e 89,8dB de 31/01/2004 a 27/05/2011.

2 - Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

3 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 100879449 - Pág. 116), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 100879449 - Pág. 57), verifica-se que a parte autora contava com

30 anos, 9 meses e 27 dias

de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.

4 - O termo inicial do benefício deve ser firmado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/06/2011 – ID 100879449 - Pág. 23), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.

5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

7 – Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria especial concedida na data do requerimento administrativo (03/06/2011) e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que sobre as diferenças vencidas incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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