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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. CONJUNTO P...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.375.521-6, DIB 12/02/2003), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 22/04/1959 a 31/08/1970. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo, é o Certificado de Reservista de 3ª Categoria, na qual consta que o autor foi dispensado da incorporação no ano de 1964, tendo sido então qualificado como "trabalhador", indicando-se como local a Fazenda Santo Antônio em Itápolis-SP. 7 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos. 8 - A prova testemunhal mostra-se frágil e, por vezes, contraditória, não sendo hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente. Os depoentes, em verdade, nem mesmo conheciam o autor no período em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural. Alegam que o demandante teria laborado no campo antes de 1970, sem que tivessem presenciado tal labor, pois sequer tinham contato com o mesmo naquela época. Nenhuma delas trabalhou com a parte autora no lapso controvertido. Por fim, o depoimento prestado pela testemunha Valentim Antônio Broderhausen indica que possivelmente o autor manteve o sítio e trabalhou na cidade ao mesmo tempo. 9 - Nesse contexto, resta inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente no documento apresentado. Conforme assentado na r. sentença de 1º grau, "ante a ausência de prova oral de que o requerido tenha laborado na zona rural deste município entre 1959 e 1970, é de rigor a improcedência do pedido". 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636230 - 0018846-36.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018846-36.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018846-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRO PAVAN NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00149-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.375.521-6, DIB 12/02/2003), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 22/04/1959 a 31/08/1970.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo, é o Certificado de Reservista de 3ª Categoria, na qual consta que o autor foi dispensado da incorporação no ano de 1964, tendo sido então qualificado como "trabalhador", indicando-se como local a Fazenda Santo Antônio em Itápolis-SP.
7 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
8 - A prova testemunhal mostra-se frágil e, por vezes, contraditória, não sendo hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente. Os depoentes, em verdade, nem mesmo conheciam o autor no período em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural. Alegam que o demandante teria laborado no campo antes de 1970, sem que tivessem presenciado tal labor, pois sequer tinham contato com o mesmo naquela época. Nenhuma delas trabalhou com a parte autora no lapso controvertido. Por fim, o depoimento prestado pela testemunha Valentim Antônio Broderhausen indica que possivelmente o autor manteve o sítio e trabalhou na cidade ao mesmo tempo.
9 - Nesse contexto, resta inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente no documento apresentado. Conforme assentado na r. sentença de 1º grau, "ante a ausência de prova oral de que o requerido tenha laborado na zona rural deste município entre 1959 e 1970, é de rigor a improcedência do pedido".
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018846-36.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018846-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PEDRO PAVAN NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00149-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por PEDRO PAVAN NETO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 95/96 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 106/116, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada, corroborada pelos testemunhos colhidos em audiência, comprova o exercício da atividade rural no período indicado na inicial, de modo que seria devida a revisão vindicada nestes autos.


Contrarrazões do INSS às fls. 120/121.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.375.521-6, DIB 12/02/2003, fl. 45), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 22/04/1959 a 31/08/1970.

Passo ao exame do labor rural.

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Do caso concreto.

A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo, é o Certificado de Reservista de 3ª Categoria, na qual consta que o autor foi dispensado da incorporação no ano de 1964, tendo sido então qualificado como "trabalhador", indicando-se como local a Fazenda Santo Antônio em Itápolis-SP (fl. 12).

Conforme anteriormente aventado, para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.

Antônio Joao Genaro, ouvido em audiência realizada em 23 de setembro de 2010, afirmou que conhece o autor "há mais de 40 anos", sendo que o requerente "trabalhou no sítio do pai dele, depois no Cirino, depois no armazém na Florêncio Terra". Não soube precisar em quais anos o genitor do demandante mantivera a propriedade agrícola mencionada. Disse não ter trabalhado com o autor e também não soube precisar em que ano o requerente passou a trabalhar na cidade.

Os depoimentos prestados pelas demais testemunhas também não servem à comprovação da suposta existência de labor rural no período pretendido. Em seu depoimento, o Sr. Alcindo Remancini disse que conhece o autor "faz uns trinta anos" (desde 1980, portanto). Declarou ter arrendado parte do sítio pertencente à família do autor, "na Grama II, ali no Tijuco". Disse, ainda, que trabalhou com o autor "faz uns dez anos, depois ele ficou doente". Perguntado sobre o que o autor fazia antes de 1970, afirmou que o mesmo trabalhava "na roça, no café", na propriedade dele, reafirmando, em seguida, que conheceu o autor somente a partir de 1980.

Por fim, a testemunha Sr. Valentim Antônio Broderhausen disse que conhece o autor "de 35 a 40 anos, mais ou menos", sendo que o requerente "trabalhava no sítio (...) lá no Tijuco", tendo conhecimento disto porque "comprava frango dele, ovos". Esclareceu que tais fatos ocorreram nos anos de 1970, 1975, aproximadamente. Afirmou que antes desse período não teve contato com o demandante, não sabendo precisar quando o autor passou a trabalhar na cidade. Ao ser perguntado se "concomitantemente o senhor Pedro trabalhava na cidade e ele mantinha o sítio", o depoente respondeu que "é assim até hoje".

Como se vê, a prova testemunhal mostra-se frágil e, por vezes, contraditória, não sendo hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente. Os depoentes, em verdade, nem mesmo conheciam o autor no período em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural. Alegam que o demandante teria laborado no campo antes de 1970, sem que tivessem presenciado tal labor, pois sequer tinham contato com o mesmo naquela época. Nenhuma delas trabalhou com a parte autora no lapso controvertido. Por fim, o depoimento prestado pela testemunha Valentim Antônio Broderhausen indica que possivelmente o autor manteve o sítio e trabalhou na cidade ao mesmo tempo.

Nesse contexto, resta inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente no documento apresentado. Conforme assentado na r. sentença de 1º grau, "ante a ausência de prova oral de que o requerido tenha laborado na zona rural deste município entre 1959 e 1970, é de rigor a improcedência do pedido" (fl. 96).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 18:59:47



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