
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:59:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018846-36.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO PAVAN NETO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 95/96 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 106/116, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada, corroborada pelos testemunhos colhidos em audiência, comprova o exercício da atividade rural no período indicado na inicial, de modo que seria devida a revisão vindicada nestes autos.
Contrarrazões do INSS às fls. 120/121.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.375.521-6, DIB 12/02/2003, fl. 45), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 22/04/1959 a 31/08/1970.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo, é o Certificado de Reservista de 3ª Categoria, na qual consta que o autor foi dispensado da incorporação no ano de 1964, tendo sido então qualificado como "trabalhador", indicando-se como local a Fazenda Santo Antônio em Itápolis-SP (fl. 12).
Conforme anteriormente aventado, para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Antônio Joao Genaro, ouvido em audiência realizada em 23 de setembro de 2010, afirmou que conhece o autor "há mais de 40 anos", sendo que o requerente "trabalhou no sítio do pai dele, depois no Cirino, depois no armazém na Florêncio Terra". Não soube precisar em quais anos o genitor do demandante mantivera a propriedade agrícola mencionada. Disse não ter trabalhado com o autor e também não soube precisar em que ano o requerente passou a trabalhar na cidade.
Os depoimentos prestados pelas demais testemunhas também não servem à comprovação da suposta existência de labor rural no período pretendido. Em seu depoimento, o Sr. Alcindo Remancini disse que conhece o autor "faz uns trinta anos" (desde 1980, portanto). Declarou ter arrendado parte do sítio pertencente à família do autor, "na Grama II, ali no Tijuco". Disse, ainda, que trabalhou com o autor "faz uns dez anos, depois ele ficou doente". Perguntado sobre o que o autor fazia antes de 1970, afirmou que o mesmo trabalhava "na roça, no café", na propriedade dele, reafirmando, em seguida, que conheceu o autor somente a partir de 1980.
Por fim, a testemunha Sr. Valentim Antônio Broderhausen disse que conhece o autor "de 35 a 40 anos, mais ou menos", sendo que o requerente "trabalhava no sítio (...) lá no Tijuco", tendo conhecimento disto porque "comprava frango dele, ovos". Esclareceu que tais fatos ocorreram nos anos de 1970, 1975, aproximadamente. Afirmou que antes desse período não teve contato com o demandante, não sabendo precisar quando o autor passou a trabalhar na cidade. Ao ser perguntado se "concomitantemente o senhor Pedro trabalhava na cidade e ele mantinha o sítio", o depoente respondeu que "é assim até hoje".
Como se vê, a prova testemunhal mostra-se frágil e, por vezes, contraditória, não sendo hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente. Os depoentes, em verdade, nem mesmo conheciam o autor no período em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural. Alegam que o demandante teria laborado no campo antes de 1970, sem que tivessem presenciado tal labor, pois sequer tinham contato com o mesmo naquela época. Nenhuma delas trabalhou com a parte autora no lapso controvertido. Por fim, o depoimento prestado pela testemunha Valentim Antônio Broderhausen indica que possivelmente o autor manteve o sítio e trabalhou na cidade ao mesmo tempo.
Nesse contexto, resta inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente no documento apresentado. Conforme assentado na r. sentença de 1º grau, "ante a ausência de prova oral de que o requerido tenha laborado na zona rural deste município entre 1959 e 1970, é de rigor a improcedência do pedido" (fl. 96).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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