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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 29, §5º, LEI 8. 213/91. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido. 2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual 3. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". 4. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 5. Na hipótese dos autos, mesmo tendo gozado de quatro benefícios de auxílio-doença sucedidos por um período de vínculo trabalhista (conforme se observa no extrato CNIS ora juntado), o último afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber o benefício de auxílio-doença de nº 504.065.770-2, no intervalo de 14/02/2003 a 08/02/2004, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez de nº 504.135.958-6, a partir de 09/02/2004. 6. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955270 - 0009032-92.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009032-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009032-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA ELIZA DA SILVA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00061-1 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual
3. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
4. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
5. Na hipótese dos autos, mesmo tendo gozado de quatro benefícios de auxílio-doença sucedidos por um período de vínculo trabalhista (conforme se observa no extrato CNIS ora juntado), o último afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber o benefício de auxílio-doença de nº 504.065.770-2, no intervalo de 14/02/2003 a 08/02/2004, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez de nº 504.135.958-6, a partir de 09/02/2004.
6. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, em razão de julgamento extra petita e, com fundamento no artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009032-92.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009032-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA ELIZA DA SILVA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00061-1 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Eliza da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 504.135.958-6 - DIB 09/02/2004), mediante a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença reconheceu a ausência de interesse processual com relação ao pedido para a revisão do benefício na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, carreando à autora as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sentença não submetida a reexame necessário.

Em sede de apelação, a autora alega que a revisão recai sobre a regra disposta no §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e não sobre o disposto inciso II do mesmo diploma legal. Assim, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Eliza da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 504.135.958-6 - DIB 09/02/2004), mediante a aplicação do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença reconheceu a ausência de interesse processual com relação ao pedido para revisão do benefício na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, carreando à autora as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.

Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.

Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual, motivo pelo qual passo a analisar o cerne da demanda.

In casu, da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e das cartas de concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (fls. 20/23), a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 504.065.770-2), no período de 14/02/2003 a 08/02/2004, tendo sido convertido em a aposentadoria por invalidez a partir de 09/02/2004 (NB 504.135.958-6).


Da incidência do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91


A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A esse respeito, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (grifei).

Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Tal dispositivo reproduz a regra estabelecida pelo artigo 21, §3º, do Decreto nº 89.312/84, a saber:


"Art. 21. (...)

§3º. Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."


Da mesma forma, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.


"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

(...)" (grifei).


Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

Neste ponto, cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.

Nesse sentido, pronunciou-se o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios.

Confira-se:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

(STF, RE 583.834/SC - julgamento em 21.09.2011 - REL. MIN. AYRES BRITTO)


Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos seguintes julgados: STJ : AgRg no REsp n. 200703027662, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/11/2010, DJe 17/12/2010; STJ, AGRESP 200703027625, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008, unânime; TRF/3ª Região: AgAC n. 2009.61.83.012473-5, 7ª T., Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 29/11/2010, DJF3 06/12/2010; AC 200861270054017, rel. Juíza Márcia Hoffmann, Oitava Turma, julgado em 09.05.2011, DJF3 CJ1 19.05.2011, unânime; AgAC n. 2009.61.83.010569-8, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 25/08/2010.

A propósito, já decidiu a Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente: AR 8696/SP, Proc. nº 0011888-24.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015; e Proc. nº 2012.03.00.000020-6, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 23/07/2014.

Na hipótese dos autos, mesmo tendo gozado de quatro benefícios de auxílio-doença sucedidos por um período de vínculo trabalhista (conforme se observa no extrato CNIS ora juntado), o último afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber o benefício de auxílio-doença de nº 504.065.770-2, no intervalo de 14/02/2003 a 08/02/2004, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez de nº 504.135.958-6, a partir de 09/02/2004.

Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, em razão de julgamento extra petita e, com fundamento no artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:53:06



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