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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. TRF3. 001329...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. 1 - Sustentam os autores que "a regra indenizatória eleita pela Constituição foi a de paridade com a remuneração que o anistiado receberia se estivesse em serviço ativo, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o artigo 8º, do ADCT", e que a mesma Lei nº 10.559/2002, para a garantia da paridade mencionada, assegura o direito de revisão das prestações mensais. 2 - A questão relativa à competência para análise e julgamento do feito restou apreciada neste E. Tribunal (conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP), quando então restou decidido que a competência seria da 3ª Vara Federal de Santos, com atribuição previdenciária. 3 - Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias. 4 - Importante ser dito que os autores pretendem a inclusão de gratificação de férias com supedâneo em previsão contida na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que estipulou o caráter indenizatório da reparação econômica aos anistiados. 5 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno. 6 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1335530 - 0013296-86.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-86.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.013296-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AMYRTHIS DE JESUS BURGOS DA SILVA (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:EGUIDO DINIZ DOS SANTOS
:GONCALO CORREIA DO NASCIMENTO
:LOURDES BAPTISTA DA SILVA
:MANOEL DOS SANTOS
:MARIA COSTA PESTANA
:NILZA FARIAS AMPARO
:OLIVIA DA SILVA REIS
:RITA DE JESUS SANTOS
:ROBERTO IRECE MARTINS
:ULISSES OTAVIO SANTANA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1 - Sustentam os autores que "a regra indenizatória eleita pela Constituição foi a de paridade com a remuneração que o anistiado receberia se estivesse em serviço ativo, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o artigo 8º, do ADCT", e que a mesma Lei nº 10.559/2002, para a garantia da paridade mencionada, assegura o direito de revisão das prestações mensais.
2 - A questão relativa à competência para análise e julgamento do feito restou apreciada neste E. Tribunal (conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP), quando então restou decidido que a competência seria da 3ª Vara Federal de Santos, com atribuição previdenciária.
3 - Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias.
4 - Importante ser dito que os autores pretendem a inclusão de gratificação de férias com supedâneo em previsão contida na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que estipulou o caráter indenizatório da reparação econômica aos anistiados.
5 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
6 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:36:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-86.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.013296-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AMYRTHIS DE JESUS BURGOS DA SILVA (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:EGUIDO DINIZ DOS SANTOS
:GONCALO CORREIA DO NASCIMENTO
:LOURDES BAPTISTA DA SILVA
:MANOEL DOS SANTOS
:MARIA COSTA PESTANA
:NILZA FARIAS AMPARO
:OLIVIA DA SILVA REIS
:RITA DE JESUS SANTOS
:ROBERTO IRECE MARTINS
:ULISSES OTAVIO SANTANA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, movida por Amyrthis de Jesus Burgos da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado, mediante a "inclusão na renda mensal dos benefícios dos autores do adicional de férias pagos aos integrantes da categoria profissional a que pertenciam os demandantes" (fl. 08).


A r. sentença de fls. 161/169 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 177/183, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que ao anistiado político são assegurados "os mesmos direitos e vantagens a que teria acesso se em atividade estivesse". Alega, ainda, que "a lei, por uma ficção jurídica, equiparou os anistiados políticos aos seus ex-pares em atividade, determinando lhes fosse reconhecido o mesmo status dos trabalhadores ativos", pugnando pela total procedência da demanda.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Sustentam os autores que "a regra indenizatória eleita pela Constituição foi a de paridade com a remuneração que o anistiado receberia se estivesse em serviço ativo, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o artigo 8º, do ADCT" (fl. 05), e que a mesma Lei nº 10.559/2002, para a garantia da paridade mencionada, assegura o direito de revisão das prestações mensais.


Do compulsar dos autos, verifica-se que a questão relativa à competência para análise e julgamento do feito restou apreciada neste E. Tribunal (conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP), quando então restou decidido que a competência seria da 3ª Vara Federal de Santos, com atribuição previdenciária (fls. 116/119).


Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, conforme se verifica na ementa que segue:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP.
- Não é das varas especializadas em matéria previdenciária a competência para apreciar demanda em que se pretende o restabelecimento, sem as limitações impostas pelo Decreto 2.172/97, do valor de benefício mensalmente percebido por anistiado político.
- Caráter administrativo da lide, à vista da natureza indenizatória das quantias pagas a título de aposentadoria em regime excepcional (Lei 6.683/79, regulamentada pelo Decreto 84.143/79; Emenda Constitucional 26/85; artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; artigo 150 da Lei 8.213/91; Decretos 357/91, 611/92 e 2.171/97).
- Inteligência da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002: abrangência de todas as formas de reparação aos albergados pela anistia política. Normas sucessivamente outorgadas ao longo do tempo, com a concessão de benefícios como meio de reparação econômica, de modo a ressarcir os danos materiais e morais acarretados pelos atos institucionais de exceção decorrentes de regimes anteriores, no período intermediado entre as Constituições da República de 1946 a 1988.
- Inexistência de marco temporal com repercussão direta na aferição da competência para julgar as causas relacionadas aos vencidos políticos. Impossibilidade da Lei de Anistia ser extinta, modificada ou ter seus efeitos reduzidos por legislação posterior, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
- Indenizações arbitradas que não podem ser confundidas com benefícios de ordem previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, tais como implementação de tempo de serviço ou idade mínimos, cumprimento de carência, limitação a teto máximo e existência de dotações próprias e fonte de custeio.
- Prevalência da competência do juízo com atribuições residuais, reservando-se às varas especializadas os feitos distribuídos com o objetivo de alcançar a proteção previdenciária do Estado."
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 9994 - 0000406-55.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 09/01/2008, DJU DATA:18/02/2008 PÁGINA: 541) (grifos nossos)

Importante ser dito que, no caso em comento, os autores pretendem a inclusão de gratificação de férias com supedâneo em previsão contida na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que estipulou o caráter indenizatório da reparação econômica aos anistiados.


Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.


Ante o exposto, de ofício, declino da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.


Remetam-se os autos à UFOR para as providências cabíveis.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:36:11



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