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D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-86.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, movida por Amyrthis de Jesus Burgos da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado, mediante a "inclusão na renda mensal dos benefícios dos autores do adicional de férias pagos aos integrantes da categoria profissional a que pertenciam os demandantes" (fl. 08).
A r. sentença de fls. 161/169 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 177/183, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que ao anistiado político são assegurados "os mesmos direitos e vantagens a que teria acesso se em atividade estivesse". Alega, ainda, que "a lei, por uma ficção jurídica, equiparou os anistiados políticos aos seus ex-pares em atividade, determinando lhes fosse reconhecido o mesmo status dos trabalhadores ativos", pugnando pela total procedência da demanda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Sustentam os autores que "a regra indenizatória eleita pela Constituição foi a de paridade com a remuneração que o anistiado receberia se estivesse em serviço ativo, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o artigo 8º, do ADCT" (fl. 05), e que a mesma Lei nº 10.559/2002, para a garantia da paridade mencionada, assegura o direito de revisão das prestações mensais.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a questão relativa à competência para análise e julgamento do feito restou apreciada neste E. Tribunal (conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP), quando então restou decidido que a competência seria da 3ª Vara Federal de Santos, com atribuição previdenciária (fls. 116/119).
Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, conforme se verifica na ementa que segue:
Importante ser dito que, no caso em comento, os autores pretendem a inclusão de gratificação de férias com supedâneo em previsão contida na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que estipulou o caráter indenizatório da reparação econômica aos anistiados.
Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.
Remetam-se os autos à UFOR para as providências cabíveis.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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