
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:36:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004257-57.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, movida por ADIB AUGUSTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado.
Decisão às fls. 85/93, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se procedesse à citação da União.
A r. sentença de fls. 343/348 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar os co-réus a pagarem ao autor os valores devidos de 28 de novembro de 1985 a 10 de outubro de 1989 (NB 83.912.480-5), devidamente corrigidos", bem como para condenar o INSS no pagamento da "correção monetária dos valores devidos a título de pecúlio (NB 87.980.162-0), gerados entre setembro de 1985 a setembro de 1989, bem como a correção monetária dos valores pagos entre a data de requerimento 16/02/1990 a 04/1990, data do pagamento". Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Recursos de apelação interpostos pelo INSS às fls. 325/359 e pela União às fls. 362/372.
Contrarrazões da parte autora às fls. 376/382.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta, "a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80", aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos advindos com o instituto da Anistia" (fl. 04).
Pleiteia, por outro lado, o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o complemento positivo da aposentadoria de anistiado. Alega que o INSS "deixou de aplicar a correção monetária, mês a mês, a partir da data da efetiva aposentação do Requerente, ou seja, 24.06.80, conforme determina a lei, pagando ao Requerente, apenas o valor histórico do complemento positivo indicado, sem qualquer atualização" (fls. 06).
Como se vê, a revisão pretendida guarda relação com a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político.
O Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, conforme se verifica na ementa que segue:
Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.
Remetam-se os autos à UFOR para as providências cabíveis.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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