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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. TRF3. 000425...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. 1 - Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta, "a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80", aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos advindos com o instituto da Anistia". Pleiteia, por outro lado, o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o complemento positivo da aposentadoria de anistiado. Alega que o INSS "deixou de aplicar a correção monetária, mês a mês, a partir da data da efetiva aposentação do Requerente, ou seja, 24.06.80, conforme determina a lei, pagando ao Requerente, apenas o valor histórico do complemento positivo indicado, sem qualquer atualização". 2 - Como se vê, a revisão pretendida guarda relação com a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político. 3 - O Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias. 4 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno. 5 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1572311 - 0004257-57.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004257-57.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.004257-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADIB AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP054260 JOAO DEPOLITO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042575720074036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta, "a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80", aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos advindos com o instituto da Anistia". Pleiteia, por outro lado, o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o complemento positivo da aposentadoria de anistiado. Alega que o INSS "deixou de aplicar a correção monetária, mês a mês, a partir da data da efetiva aposentação do Requerente, ou seja, 24.06.80, conforme determina a lei, pagando ao Requerente, apenas o valor histórico do complemento positivo indicado, sem qualquer atualização".
2 - Como se vê, a revisão pretendida guarda relação com a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político.
3 - O Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias.
4 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
5 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declinar da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:36:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004257-57.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.004257-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADIB AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP054260 JOAO DEPOLITO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042575720074036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, movida por ADIB AUGUSTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado.


Decisão às fls. 85/93, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se procedesse à citação da União.


A r. sentença de fls. 343/348 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar os co-réus a pagarem ao autor os valores devidos de 28 de novembro de 1985 a 10 de outubro de 1989 (NB 83.912.480-5), devidamente corrigidos", bem como para condenar o INSS no pagamento da "correção monetária dos valores devidos a título de pecúlio (NB 87.980.162-0), gerados entre setembro de 1985 a setembro de 1989, bem como a correção monetária dos valores pagos entre a data de requerimento 16/02/1990 a 04/1990, data do pagamento". Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.


Recursos de apelação interpostos pelo INSS às fls. 325/359 e pela União às fls. 362/372.


Contrarrazões da parte autora às fls. 376/382.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta, "a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80", aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos advindos com o instituto da Anistia" (fl. 04).


Pleiteia, por outro lado, o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o complemento positivo da aposentadoria de anistiado. Alega que o INSS "deixou de aplicar a correção monetária, mês a mês, a partir da data da efetiva aposentação do Requerente, ou seja, 24.06.80, conforme determina a lei, pagando ao Requerente, apenas o valor histórico do complemento positivo indicado, sem qualquer atualização" (fls. 06).


Como se vê, a revisão pretendida guarda relação com a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político.


O Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, conforme se verifica na ementa que segue:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP.
- Não é das varas especializadas em matéria previdenciária a competência para apreciar demanda em que se pretende o restabelecimento, sem as limitações impostas pelo Decreto 2.172/97, do valor de benefício mensalmente percebido por anistiado político.
- Caráter administrativo da lide, à vista da natureza indenizatória das quantias pagas a título de aposentadoria em regime excepcional (Lei 6.683/79, regulamentada pelo Decreto 84.143/79; Emenda Constitucional 26/85; artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; artigo 150 da Lei 8.213/91; Decretos 357/91, 611/92 e 2.171/97).
- Inteligência da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002: abrangência de todas as formas de reparação aos albergados pela anistia política. Normas sucessivamente outorgadas ao longo do tempo, com a concessão de benefícios como meio de reparação econômica, de modo a ressarcir os danos materiais e morais acarretados pelos atos institucionais de exceção decorrentes de regimes anteriores, no período intermediado entre as Constituições da República de 1946 a 1988.
- Inexistência de marco temporal com repercussão direta na aferição da competência para julgar as causas relacionadas aos vencidos políticos. Impossibilidade da Lei de Anistia ser extinta, modificada ou ter seus efeitos reduzidos por legislação posterior, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
- Indenizações arbitradas que não podem ser confundidas com benefícios de ordem previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, tais como implementação de tempo de serviço ou idade mínimos, cumprimento de carência, limitação a teto máximo e existência de dotações próprias e fonte de custeio.
- Prevalência da competência do juízo com atribuições residuais, reservando-se às varas especializadas os feitos distribuídos com o objetivo de alcançar a proteção previdenciária do Estado."
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 9994 - 0000406-55.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 09/01/2008, DJU DATA:18/02/2008 PÁGINA: 541) (grifos nossos)

Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.


Ante o exposto, de ofício, declino da competência para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.


Remetam-se os autos à UFOR para as providências cabíveis.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:36:18



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