D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006901-13.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em que pleiteava a revisão da renda mensal inicial com base na média dos 36 meses imediatamente anteriores a data do requerimento do benefício devidamente atualizado.
A parte autora alega direito adquirido em relação ao requisitos contidos na EC 20/98, uma vez que deve ser utilizada forma de cálculo da data em que o agravante implementou condições de se aposentar e não a do efetivo requerimento, tendo implementado em 15/12/1998 30 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Requer, portanto, o provimento ao agravo e a reforma da sentença.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de auxílio-doença.
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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