D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005329-87.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual objetiva a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora, afastando-se a incidência do fator previdenciário. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o benefício de aposentadoria dos professores tem o mesmo tratamento dado ao benefício de aposentadoria especial, com redução do tempo de serviço, no qual não deve ocorrer a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29, c/c artigos 18 e 56, todos da Lei nº 8.213/91. Assevera que uma fórmula visa exclusivamente inibir aposentadorias precoces não pode ser aplicada em benefícios concedidos "antecipadamente", assim como acontece na aposentadoria do professor, por serem absolutamente conflitantes os dois institutos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005329-87.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação da demandante, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Busca a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora, afastando-se a incidência do fator previdenciário.
Sobre a aposentadoria por tempo de serviço do professor, assim estabelece a Constituição da República:
Na mesma linha, dispõe a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 56:
Consoante se depreende dos dispositivos acima transcritos, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
Assim, tenho que o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Destaco, ainda, que na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
Nessa linha, a jurisprudência do STF:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação da demandante aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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