
D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 11/12/2018 19:01:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015661-87.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEVERINO BERTO DA SILVA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 113/117 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1972 a 31/10/1976, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 123/129, a parte autora pugna pela procedência total da demanda, com o reconhecimento dos demais períodos questionados na inicial, ao argumento de que as provas apresentadas seriam suficientes para comprovar a atividade campesina. Requer, ainda, a condenação da Autarquia nas verbas de sucumbência.
O INSS, por sua vez, às fls. 133/143, sustenta que "a parte autora não se desincumbiu de comprovar, nos moldes da legislação previdenciária, a condição de trabalhador rural durante os períodos reconhecidos na sentença". Aduz, ainda, a ausência de comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, o que inviabilizaria o cômputo do tempo de serviço pretendido. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões do autor às fls. 149/158.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/09/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 24/09/2008, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/07/1966 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 18/07/1966 (fl. 27);
b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Glória de Dourados/MS, relativa ao período de 01/01/1972 a 31/10/1976 (fls. 30/31);
c) Certidão emitida pelo Cartório do Primeiro Oficio de Glória de Dourados/MS, declarando que em 28/08/1974 o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural "situado na 7ª Linha" (fls. 32/32-verso);
d) Recibo do pagamento efetuado pelo pai do autor, em 01/10/1973, pela compra de lote rural na 7ª Linha, município de Glória de Dourados/MS (fl. 40);
e) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1973, tendo sido, à época, qualificado como lavrador (fl. 42);
f) Certidão de casamento, realizado em 25/09/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 44).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal (mídia digital à fl. 112).
A testemunha do autor, Sra. Ivani Maria Batista, disse que teve contato com o autor entre os anos de 1971 e 1980, pois moravam no mesmo local. Afirmou que o requerente trabalhava na lavoura, na propriedade pertencente ao pai, localizada na 7ª Linha em Glória de Dourados/MS, plantando "arroz, feijão, mamona, amendoim". Declarou que a produção era para subsistência, e que "vendiam o que sobrava". Esclareceu, ainda, que não tinham empregados, que o autor trabalhava somente no sítio, que os vizinhos ajudavam quando havia muito trabalho na roça, porém, sem qualquer remuneração e, por fim, que o trabalho era realizado todos os dias.
O depoente Sr. Pedro Ferreira Rodrigues afirmou que conheceu o autor em 1971, e que o demandante trabalhava na propriedade do pai, na 7ª Linha, plantando "algodão, amendoim, arroz, feijão, milho, mamona". O depoente trabalhava em local próximo, na 8ª Linha de Glória de Dourados/MS e presenciou a atividade campesina do autor até o ano de 1979, quando então se mudou para a cidade. Disse que o trabalho na lavoura era desempenhado somente pelo autor e sua família, sem a ajuda de empregados ou máquinas agrícolas. Por fim, declarou que a lavoura era a única fonte de renda da família, que o trabalho ocorria todos os dias, que a colheita "era para o gasto", e o que sobrava era vendido.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino exercido na propriedade rural localizada em Glória de Dourados/MS, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976 (lembrando que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1975 e 24/09/1975 - fls. 19/20 - o qual deve ser tido como incontroverso). Por outro lado, quanto ao lapso de 01/07/1966 a 31/12/1971, verifica-se que as testemunhas ouvidas não confirmaram a atividade campesina supostamente desenvolvida, sendo inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente na documentação apresentada.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 19/20), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/09/2008), o autor contava com 38 anos, 04 meses e 03 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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