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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MOENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do trabalho laborado pela autora no período de 01 de fevereiro a agosto de 1976 e de 11 de outubro de 1976 a 09 de maio de 2005, conforme constam das cópias de sua CTPS, totalizando mais de 30 anos de contribuição, considerando que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional computando apenas os períodos constantes do CNIS, ou seja, 29 anos, 04 meses e 29 dias, bem como, a observância ao valor do teto salarial. 2. Para comprovação do referido tempo de serviço o autor apresentou aos autos cópia da sua CTPS, nela constando o vínculo de trabalho exercido no período a que pretende demonstrar, embora não conste da consulta CNIS apresentada pelo INSS. 3. No que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins. 4. O salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. 5. Considerando que o INSS já reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando 29 anos, 04 meses e 29 dias é de rigor o reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial como computo de todo período constante de sua CTPS, 01/02/1976 a 30/08/1976 e de 11/10/1976 a 09/05/2005, totalizando 100% do tempo de contribuição e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do termo inicial do benefício (10/03/2006), observado a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/09/2012). 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 7. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936436 - 0001812-43.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001812-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001812-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEJANIRA NONATO DE LIMA
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
No. ORIG.:12.00.00222-1 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MOENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do trabalho laborado pela autora no período de 01 de fevereiro a agosto de 1976 e de 11 de outubro de 1976 a 09 de maio de 2005, conforme constam das cópias de sua CTPS, totalizando mais de 30 anos de contribuição, considerando que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional computando apenas os períodos constantes do CNIS, ou seja, 29 anos, 04 meses e 29 dias, bem como, a observância ao valor do teto salarial.
2. Para comprovação do referido tempo de serviço o autor apresentou aos autos cópia da sua CTPS, nela constando o vínculo de trabalho exercido no período a que pretende demonstrar, embora não conste da consulta CNIS apresentada pelo INSS.
3. No que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
4. O salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
5. Considerando que o INSS já reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando 29 anos, 04 meses e 29 dias é de rigor o reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial como computo de todo período constante de sua CTPS, 01/02/1976 a 30/08/1976 e de 11/10/1976 a 09/05/2005, totalizando 100% do tempo de contribuição e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do termo inicial do benefício (10/03/2006), observado a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/09/2012).
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:46:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001812-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.001812-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEJANIRA NONATO DE LIMA
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
No. ORIG.:12.00.00222-1 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 140.627.0528 - DIB 10/03/2006), considerando-se os salários-de-contribuição constantes na cópia da CTPS e não constantes no cadastro CNIS do INSS para novo cálculo da RMI, observada a limitação ao teto previdenciário e com o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício previdenciário concedido à autora, devendo ser considerado o período de 06 (seis) meses antes não considerados, com a diferença dos atrasados desde a data do pagamento do primeiro benefício, com a correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS interpôs recurso de apelação em que alega a necessidade do acolhimento da prescrição e que o período reconhecido judicialmente não pode ser considerado, tendo em vista que a autora apresentou apenas cópia da CTPS, sem efetivamente outros documentos que comprovassem referido vínculo, vez que não constantes no CNIS. Ademais, considerando que a autora pleiteou revisão de seu benefício com o cálculo da RMI sobre os seus salários sem limitação ao teto e este foi devidamente afastado, deverá ser determinada a sucumbência reciproca em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, se mantida a sentença.

Com as contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 140.627.0528 - DIB 10/03/2006), considerando-se os salários-de-contribuição constantes na cópia da CTPS e não constantes no cadastro CNIS do INSS para novo cálculo da RMI, observada a limitação ao teto previdenciário e com o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de consectários legais.

In casu, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do trabalho laborado pela autora no período de 01 de fevereiro a agosto de 1976 e de 11 de outubro de 1976 a 09 de maio de 2005, conforme constam das cópias de sua CTPS, totalizando mais de 30 anos de contribuição, considerando que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional computando apenas os períodos constantes do CNIS, ou seja, 29 anos, 04 meses e 29 dias, bem como, a observância ao valor do teto salarial.

Importante destacar que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

No presente caso, para comprovação do referido tempo de serviço o autor apresentou aos autos cópia da sua CTPS, nela constando o vínculo de trabalho exercido no período a que pretende demonstrar, embora não conste da consulta CNIS apresentada pelo INSS.

No que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.

Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).

Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.

Dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.

Assim, considerando que o INSS já reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando 29 anos, 04 meses e 29 dias é de rigor o reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial como computo de todo período constante de sua CTPS, 01/02/1976 a 30/08/1976 e de 11/10/1976 a 09/05/2005, totalizando 100% do tempo de contribuição e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do termo inicial do benefício (10/03/2006), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/09/2012).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para determinar a observação da prescrição quinquenal, esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária e isentar ao pagamento de custas pela autarquia, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:46:28



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