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PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:19

PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - Afasto a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, visto que é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides e analisar apenas as provas que achar conveniente para o deslinde do processo. Ademais, houve a análise dos documentos apresentados, sendo que, embora de forma sucinta, não foram reconhecidos como prova suficiente para demonstrar o labor rural no período requerido. II - O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. III - O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. IV - De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural do autor nos períodos que deseja comprovar. V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural apontado, de 25/04/1959 a 05/09/1962, de 14/09/1962 a 30/11/1965, de 01/04/1967 a 30/09/1967 e de 02/01/1968 a 01/04/1968, com novo cálculo e consequente alteração de sua renda mensal inicial. VI - Note-se pela carta de concessão da parte autora (fls. 28), que o cálculo do benefício se deu pela média aritmética dos 36 maiores salários de contribuição e totalizou 31 anos e 04 meses de tempo se serviço, perfazendo 0,75% do valor do salário de benefício apurado no período. Porquanto, do reconhecimento do período laborado pelo autor nas lides campesinas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, que somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, totalizando 38 anos, 07 meses e 28 dias, fazendo jus a aposentadoria integral. VII - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.004.302-3, com termo inicial do benefício em 22/11/1999, os salários de benefício devem ser apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, com a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos (REsp 1113983/RN - 2009/0079094-0 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador Terceira Seção - Data do Julgamento 28/04/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2010). VIII - Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1816244 - 0008435-09.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008435-09.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008435-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00084350920064036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - Afasto a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, visto que é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides e analisar apenas as provas que achar conveniente para o deslinde do processo. Ademais, houve a análise dos documentos apresentados, sendo que, embora de forma sucinta, não foram reconhecidos como prova suficiente para demonstrar o labor rural no período requerido.
II - O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
III - O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
IV - De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural do autor nos períodos que deseja comprovar.
V - Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural apontado, de 25/04/1959 a 05/09/1962, de 14/09/1962 a 30/11/1965, de 01/04/1967 a 30/09/1967 e de 02/01/1968 a 01/04/1968, com novo cálculo e consequente alteração de sua renda mensal inicial.
VI - Note-se pela carta de concessão da parte autora (fls. 28), que o cálculo do benefício se deu pela média aritmética dos 36 maiores salários de contribuição e totalizou 31 anos e 04 meses de tempo se serviço, perfazendo 0,75% do valor do salário de benefício apurado no período. Porquanto, do reconhecimento do período laborado pelo autor nas lides campesinas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, que somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, totalizando 38 anos, 07 meses e 28 dias, fazendo jus a aposentadoria integral.
VII - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.004.302-3, com termo inicial do benefício em 22/11/1999, os salários de benefício devem ser apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, com a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos (REsp 1113983/RN - 2009/0079094-0 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador Terceira Seção - Data do Julgamento 28/04/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2010).
VIII - Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
IX - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008435-09.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.008435-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00084350920064036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural e a majoração do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.004.302-3, com a utilização dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que integram o PBC, a contar da data da citação (15/01/2007), observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de acordo com o enunciado na Súmula 08 do TRF3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, cálculos mês a mês, de forma decrescente. Sem condenação em honorários advocatícios pela sucumbência recíproca.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação da decisão e, no mérito, alega que foram realizadas contribuições em atividades concomitantes durante o período superior a 15 anos e não foram utilizados todos os salários de contribuição vertidos à Autarquia, bem como o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais. Requer, assim, a nulidade da sentença ou a reforma parcial, para determinar a devida implantação do benefício do apelante.

É o relatório.



VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando averbação de tempo de serviço rural e majoração do coeficiente de cálculo aplicado no salário-de-benefício.

De início, afasto a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, visto que é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides e analisar apenas as provas que achar conveniente para o deslinde do processo. Ademais, houve a análise dos documentos apresentados, sendo que, embora de forma sucinta, não foram reconhecidos como prova suficiente para demonstrar o labor rural no período requerido.

No mérito, requer a parte autora a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o acréscimo do período laborado no meio rural, para o implemento integral de sua aposentadoria.

Nesse sentido, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 25/04/1959 a 05/09/1962, de 14/09/1962 a 30/11/1965, de 01/04/1967 a 30/09/1967 e de 02/01/1968 a 01/04/1968.

Para a comprovação do alegado labor rural a parte autora acostou aos autos declaração sindical homologada pelo Promotor de Justiça, atestando o trabalho rural no período de 14/09/1962 a 30/11/1965 (fls. 37) e referente aos períodos de 25/04/1959 a 05/09/1962, 01/04/1967 a 30/09/1967 e 02/01/1968 a 01/04/1968 (fls. 109) e certificado de reservista expedida no ano de 1965, na qual se declarou lavrador.

Ademais, a oitiva de testemunhas (fls. 211/214) confirmou o labor rural do autor nos períodos aduzidos na inicial.

Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, restou demonstrado o labor rural do autor nos períodos que deseja comprovar.

Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer como tempo de serviço rural apontado, de 25/04/1959 a 05/09/1962, de 14/09/1962 a 30/11/1965, de 01/04/1967 a 30/09/1967 e de 02/01/1968 a 01/04/1968, com novo cálculo e consequente alteração de sua renda mensal inicial.

Note-se pela carta de concessão da parte autora (fls. 28), que o cálculo do benefício se deu pela média aritmética dos 36 maiores salários de contribuição e totalizou 31 anos e 04 meses de tempo se serviço, perfazendo 0,75% do valor do salário de benefício apurado no período. Porquanto, do reconhecimento do período laborado pelo autor nas lides campesinas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, que somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, totalizando 38 anos, 07 meses e 28 dias, fazendo jus à aposentadoria integral.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Dessa feita, para o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.004.302-3, com termo inicial do benefício em 22/11/1999, os salários de benefício devem ser apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, com a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos (REsp 1113983/RN - 2009/0079094-0 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador Terceira Seção - Data do Julgamento 28/04/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2010), tendo em vista que que a Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário nos cálculos das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários de contribuição, cujo cálculo da RMI é determinado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e teve sua vigência somente a partir de 29.11.1999.

Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.

No que tange aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973 e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar à autarquia o reconhecimento dos períodos laborados nas lides campesinas e o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:38:40



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