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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIVIDADE RURAL. IN...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/047.930.089-5, DIB 02/07/1992 - fl. 203), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 1948 a 1950 (fl. 307), bem como o reconhecimento da perda inflacionária e a recomposição do benefício, com a correta aplicação dos índices de correção monetária. 2 - Sustenta o autor que o douto magistrado sentenciante recebeu a juntada do processo administrativo como emenda da inicial, tendo sofrido prejuízos. 3 - O demandante requereu que o ente autárquico procedesse a juntada do procedimento administrativo, no entanto, a MM. Juíza a quo determinou que "por se tratar de documento pessoal e de interesse da parte autora, antes da apreciação, comprove que formulou o pedido junto ao INSS e que houve a negativa daquele em fornecê-lo". Diante do referido despacho, a parte autora anexou aos autos o processo administrativo (fls. 58/256) em 13/10/2004, sendo a autarquia citada em 17/11/2004 (fl. 270). 4 - Diferentemente do alegado, verifica-se à fl. 52 que somente foram recebidas como emenda à inicial às petições de fls. 41/42 - pleito de prioridade na tramitação em face do disposto na Lei nº 10/173/2001, fls. 46/48 - reiteração de pedido de vinda do processo administrativo por parte do INSS e juntada de cópia legível do CPF, e fls. 50/51 - retificação do endereço da autarquia para fins de citação. 5 - Ademais, a sentença vergastada não recebeu como aditamento da exordial o requerimento de reconhecimento de tempo de serviço em que o autor atuou como sócio gerente no período de agosto de 1967 a fevereiro de 1968, do ano em que prestou serviço militar e do mês de junho de 1992, eis que formulado após a citação, inexistindo concordância do INSS (fls. 292/295, 306/307, 311 e 338-verso). 6 - Inexiste qualquer prejuízo à parte autora. 7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 14 - Os documentos acostados não constituem início de prova material do labor rurícola, eis que não abarcam o período pretendido (1948 a 1950), à exceção das declarações de terceiros que, não produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam. 15 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 28/04/1994 na ação intentada pelo irmão do autor em face do INSS perante a Vara Única da Comarca de Andirá-PR, apresentados como prova emprestada, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo. 16 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 1948 a 1950, impossível seu reconhecimento. 17 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à sucessora do requerente o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 18 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 19 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 20 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 21 - Conforme parecer da contadoria judicial, os índices de reajuste aplicados sobre a RMI concedida seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido (fl. 315). Precedentes do STJ e desta Turma. 22 - Extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao pleito de reconhecimento do labor rural; apelação da parte autora prejudicada, neste aspecto e, no mais, desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1649916 - 0000690-80.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-80.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.000690-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA AUGUSTA LIMA VALENTINI
ADVOGADO:SP123425 SURIA HELENA LIMA VALENTINI BERTIN
SUCEDIDO(A):WILSON VALENTINI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006908020034036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/047.930.089-5, DIB 02/07/1992 - fl. 203), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 1948 a 1950 (fl. 307), bem como o reconhecimento da perda inflacionária e a recomposição do benefício, com a correta aplicação dos índices de correção monetária.
2 - Sustenta o autor que o douto magistrado sentenciante recebeu a juntada do processo administrativo como emenda da inicial, tendo sofrido prejuízos.
3 - O demandante requereu que o ente autárquico procedesse a juntada do procedimento administrativo, no entanto, a MM. Juíza a quo determinou que "por se tratar de documento pessoal e de interesse da parte autora, antes da apreciação, comprove que formulou o pedido junto ao INSS e que houve a negativa daquele em fornecê-lo". Diante do referido despacho, a parte autora anexou aos autos o processo administrativo (fls. 58/256) em 13/10/2004, sendo a autarquia citada em 17/11/2004 (fl. 270).
4 - Diferentemente do alegado, verifica-se à fl. 52 que somente foram recebidas como emenda à inicial às petições de fls. 41/42 - pleito de prioridade na tramitação em face do disposto na Lei nº 10/173/2001, fls. 46/48 - reiteração de pedido de vinda do processo administrativo por parte do INSS e juntada de cópia legível do CPF, e fls. 50/51 - retificação do endereço da autarquia para fins de citação.
5 - Ademais, a sentença vergastada não recebeu como aditamento da exordial o requerimento de reconhecimento de tempo de serviço em que o autor atuou como sócio gerente no período de agosto de 1967 a fevereiro de 1968, do ano em que prestou serviço militar e do mês de junho de 1992, eis que formulado após a citação, inexistindo concordância do INSS (fls. 292/295, 306/307, 311 e 338-verso).
6 - Inexiste qualquer prejuízo à parte autora.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Os documentos acostados não constituem início de prova material do labor rurícola, eis que não abarcam o período pretendido (1948 a 1950), à exceção das declarações de terceiros que, não produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam.
15 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 28/04/1994 na ação intentada pelo irmão do autor em face do INSS perante a Vara Única da Comarca de Andirá-PR, apresentados como prova emprestada, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo.
16 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 1948 a 1950, impossível seu reconhecimento.
17 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à sucessora do requerente o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
18 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
19 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
20 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
21 - Conforme parecer da contadoria judicial, os índices de reajuste aplicados sobre a RMI concedida seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido (fl. 315). Precedentes do STJ e desta Turma.
22 - Extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao pleito de reconhecimento do labor rural; apelação da parte autora prejudicada, neste aspecto e, no mais, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no tocante ao reconhecimento do labor rural, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada apelação do autor neste aspecto e, quanto ao pleito de reconhecimento da perda inflacionária e recomposição do benefício pelos índices de correção monetária, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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Data e Hora: 11/12/2018 19:03:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-80.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.000690-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA AUGUSTA LIMA VALENTINI
ADVOGADO:SP123425 SURIA HELENA LIMA VALENTINI BERTIN
SUCEDIDO(A):WILSON VALENTINI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006908020034036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por WILSON VALENTINI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A r. sentença de fls. 338/340, integrada às fls. 352/354, julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando o autor no pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor atribuído à causa.


Em razões recursais de fls. 363/368, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que teve perdas inflacionárias pela não aplicação da atualização monetária, fazendo jus à revisão dos cálculos do seu benefício. Acrescenta que o juiz de 1º instância não apreciou o pedido de juntada do processo administrativo antes da citação do INSS e que o mesmo recebeu os documentos como "emenda a inicial", gerando prejuízos. Por fim, aduz que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, sendo impossível, pelo transcurso do tempo, e desnecessária a produção de outras provas, inclusive testemunhais.


Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 372-verso).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Às fls. 388/396-verso, consta petição noticiando o falecimento da parte autora e requerimento de habilitação da herdeira Maria Augusta Lima Valentini, deferido às fls. 404/405.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.

Pretende a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/047.930.089-5, DIB 02/07/1992 - fl. 203), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 1948 e 1950 (fl. 307), bem como o reconhecimento da perda inflacionária e a recomposição do benefício, com a correta aplicação dos índices de correção monetária.

Da emenda da inicial.

Sustenta o autor que o douto magistrado sentenciante recebeu a juntada do processo administrativo como emenda da inicial, tendo sofrido prejuízos.

Sem razão, contudo.

O demandante requereu que o ente autárquico procedesse a juntada do procedimento administrativo, no entanto, a MM. Juíza a quo determinou que "por se tratar de documento pessoal e de interesse da parte autora, antes da apreciação, comprove que formulou o pedido junto ao INSS e que houve a negativa daquele em fornecê-lo". Diante do referido despacho, a parte autora anexou aos autos o processo administrativo (fls. 58/256) em 13/10/2004, sendo a autarquia citada em 17/11/2004 (fl. 270).

Diferentemente do alegado, verifica-se à fl. 52 que somente foram recebidas como emenda à inicial às petições de fls. 41/42 - pleito de prioridade na tramitação em face do disposto na Lei nº 10/173/2001, fls. 46/48 - reiteração de pedido de vinda do processo administrativo por parte do INSS e juntada de cópia legível do CPF, e fls. 50/51 - retificação do endereço da autarquia para fins de citação.

Ademais, a sentença vergastada não recebeu como aditamento da exordial o requerimento de reconhecimento de tempo de serviço em que o autor atuou como sócio gerente no período de agosto de 1967 a fevereiro de 1968, do ano em que prestou serviço militar e do mês de junho de 1992, eis que formulado após a citação, inexistindo concordância do INSS (fls. 292/295, 306/307, 311 e 338-verso).

Desta forma, não vislumbro qualquer prejuízo à parte autora.

Do labor rural.

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.

Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).

Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL . POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

Do caso concreto.

As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, entre 1948 e 1950, são:

a) Fotografias no campo (fls. 211/213);

b) Petição inicial de ação declaratória de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, movida por Virgílio Augusto Valentini, irmão do autor, em face do INSS (fls. 214/221), depoimento das testemunhas colhidas naqueles autos perante a Vara Única da Comarca de Andirá (fls. 224/227), memoriais (fls. 228/232) e sentença de procedência (fls. 233/236);

c) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis de aquisição de área de terra de 7,0 (sete) alqueires pelo Sr. Eugênio Valentini, pai do autor, em 20/09/1945 (fl. 222);

d) Certidão de casamento entre Eugênio Valentini, qualificado como lavrador, e Brasilina Bonacin, doméstica, celebrado em 30/11/1935 (fl. 213);

e) Declarações de Virgílio Coleti, Mário Bonacin e Eliseu Menegasso, no sentido de que o autor exerceu a função de lavrador no Sítio São Pedro, de 1949 a 1953 (fls. 246/248);

f) Ficha individual de controle de produtor rural de Eugênio Valentini, com datas de autenticação em 22/08/1986 e 11/08/1988 e prazos de validade em 11/08/1988 e 21/01/1991 (fls. 249/250);

g) Cadastro Especial de Produtor do Sr. Eugênio Valentini, com estabelecimento agropecuário no Sítio da Ponte, Bairro do Timburi, Andirá-PR, sendo 3,50 alqueires destinados a soja e trigo, emitido em 19/03/1986 (fls. 255/256).

Observo que os documentos acostados não constituem início de prova material do labor rurícola, eis que não abarcam o período pretendido (1948 a 1950), à exceção das declarações de terceiros que, não produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam.

Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 28/04/1994 na ação intentada pelo irmão do autor em face do INSS perante a Vara Única da Comarca de Andirá-PR, apresentados como prova emprestada, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo.

Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 1948 a 1950, impossível seu reconhecimento.

Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à sucessora do requerente o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Da revisão do benefício.

Em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período, assevero que o §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura:

"§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifo nosso)

Do dispositivo constitucional supra, é possível defluir que, se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.

Neste diapasão, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real.

Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213/91.

Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão.

Entretanto, com a instituição da URV (Unidade Real de Valor), os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94. Ademais, nos termos do artigo 29, da mesma lei, passariam a ser reajustados, em 1996, pela variação do IPC'r.

Em 29/04/1996, contudo, a Medida Provisória nº 1.415/96 determinou que os benefícios mantidos pela Previdência Social fossem reajustados, em 1º de maio daquele ano, pelo IGP-DI (Índice geral de Preços - Disponibilidade Interna).

Já as Medidas Provisórias nºs 1.572-1 e 1.663-10 estabeleceram os percentuais de 7,76% e 4,81% a serem aplicados, respectivamente, nos meses de junho de 1997 e junho de 1998.

Finalmente, os índices e percentuais definidos pelas referidas medidas provisórias foram chancelados pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

O artigo 17, da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, estabeleceu o percentual de 5,81% para reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2000, atribuiu nova redação ao artigo 41, da Lei nº 8.213/91 e, em seu anexo, estabeleceu os percentuais de reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de julho de 1999, de acordo com as datas de início.

As inovações perduraram nas sucessivas reedições, sendo confirmadas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. O Decreto nº 3.826/2001 tão somente definiu o percentual de 7,66% para o reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2001 e trouxe novos percentuais para o reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de junho de 2000, de acordo com a data de início.

Assim, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários.

Ademais, conforme parecer da contadoria judicial, os índices de reajuste aplicados sobre a RMI concedida seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido (fl. 315).

Neste sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%).
2. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
3. Recurso especial não provido."
(STJ, Sexta Turma, Resp 535544/SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 14/09/2004).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICE A SER APLICADO. IGP-DI.
I - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
II - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
III - No que tange ao v. acórdão vergastado ter incidido em violação ao art. 7º, VI e VII, da Lei nº 8.212/91, ao passo que teria olvidado de decisão do Conselho Nacional de Seguridade Social que tratava da matéria referente ao reajuste de benefício em maio/96, verifico que a matéria não foi ventilada no v. acórdão recorrido, o que impossibilita o seu conhecimento pelo presente recurso nobre, conforme dicção da Súmula 282/STF.
IV - A legislação infraconstitucional criou mecanismo para a preservação dos valores dos benefícios, não podendo utilizar critérios outros que não previstos em Lei.
V - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de correção previstos no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério de reajuste a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98.
Recurso não conhecido."
(STJ, Quinta Turma, Resp 236.841/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 09/05/2000)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO(LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um. 2. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005). 3. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período. 4. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário. 5. Apelação da parte autora improvida."
(TRF 3ª região, Sétima Turma, AC 00300085720134039999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/02/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA ORTN/OTN NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. REFLEXOS ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA. SÚMULA N. 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991 PAGO. IPCs INAPLICAVÉIS. ÍNDICES EXPURGADOS. REAJUSTES DIVERSOS DOS APLICADOS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973), a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos em relação aos pedidos de correção dos salários de contribuição mediante ORTN/OTN, recálculo na forma do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 e reflexos no artigo 58 do ADCT.- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 80, I e V, do Novo CPC), deve ser imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a qual não recai o benefício da Justiça Gratuita.- Em atendimento à Portaria 485, de 01/10/1992, foram quitadas as diferenças devidas, relativas ao pagamento dos 147,06%, em 12 (doze) parcelas mensais.- A aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, bem como seus efeitos, é devida somente até a vigência da norma constitucional (05.04.1989), sendo substituída pelo artigo 58 do ADCT, cuja aplicação se deu apenas ao benefícios concedidos antes da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.- Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido à incorporação dos índices inflacionários expurgados (IPCs) pelo Governo Federal no reajuste dos benefícios previdenciários, questão que não se confunde com a atualização monetária de débitos cobrados em juízo, onde é legítima essa inclusão.- Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC / IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC / IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador.- A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).- Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/1991, com as alterações legais supervenientes.- Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 00086677920104036183, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 13/02/2017)

Acresça-se inexistir direito ao reajustamento do benefício relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" por índices não previstos legalmente.

Neste sentido, pacificada está a jurisprudência desta Corte. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO ADCT. 147,06%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.- Agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, aplicando, por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, manteve o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido para revisão da RMI pela ORTN/OTN, nos termos do artigo 269, V, do CPC, e julgou improcedentes os demais pedidos, concernentes à aplicação dos reajustes, nos termos do artigo 269, I, do CPC, conforme fundamentação em epígrafe.- A agravante reitera, em síntese, ter direito à aplicação da Súmula 260 do TFR e do artigo 58 do ADCT,, bem como à inclusão e implantação do percentual da variação do IPC referentes a 01/89 de 42,72%; 02/89, de 10,14%, 03/90, de 84,32%, 04/90 de 44,50%, maio/90 de 7,87% e fevereiro/91 de 21,05%, bem como dos resíduos dos 147,06%, referentes a setembro/91, além da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.- A questão da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não foi veiculada em sede de apelo e, por tal motivo, não foi apreciada na decisão monocrática, restando vedado à parte inovar suas razões em sede de agravo legal.- Os reflexos da Súmula 260 do TFR, limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial. Neste caso, a autora ajuizou a demanda em 10/12/2009, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da indigitada Súmula, estando, por essa razão irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado.- O extratos DATAPREV juntados aos autos demonstram, com clareza, que o INSS efetivamente, aplicou a equivalência salarial no benefício do autor, conforme o preceito constitucional.- De acordo com a Portaria 485 de 01/10/1992, art. 1º, as diferenças relativas ao percentual de 147,06% foram pagas, a partir da competência de novembro de 1992, em 12 parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do § 6º, do art. 41 da Lei nº 8.213/91, não havendo prova nos autos ao contrário.- Não há que se falar em inclusão ou implantação do percentual os índices inflacionários expurgados. Tais índices devem ser considerados, não para efeito de incorporação aos proventos, mas para o fim exclusivo de atualização do débito, que não foi pago na época própria.- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.- Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00108542820094036108, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 28/08/2015 - destaques não originais)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. I - Não configurada a pretendida consumação do lapso decadencial. As demais questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. II - No caso em tela, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, por versar sobre matéria nitidamente constitucional. III - Especificamente, quanto ao IPC de janeiro/89, no percentual de 70,28%, não é devida a sua incorporação na renda mensal do benefício da parte ré, pois o Decreto - Lei n.º 2.335/87, que estabelecia para fins de "reajustes de preços e salários", a utilização da URP "determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, e aplicada a cada mês do trimestre subseqüente (art. 3º)", foi revogado pela Lei nº7.730, de 31/01/89, anteriormente à aquisição do direito de aplicação de tal critério de reajustamento no respectivo mês de janeiro/89. IV - Inexistência de previsão legal para que os índices inflacionários expurgados sejam incorporados aos proventos de aposentadoria e pensão, consoante disposto no § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.213/91. O que se admite é a inclusão dos mesmos no cálculo da correção monetária de débitos decorrentes de decisão judicial. V - Correta a arguição do INSS no sentido de que o reajustamento do benefício da parte ré, mediante a incorporação do IPC de 01/1989 (no percentual de 70,28%), viola o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Outrossim, procede a alegação da Autarquia acerca da ofensa aos artigos 4º e 8º do Decreto 2.335/87, além do artigo 5º da Lei n.º 7.730/89, que estabeleciam outros critérios de reajustamento para os benefícios previdenciários no mesmo período. VI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, para desconstituir parcialmente o v. acórdão rescindendo. Improcedência do pedido formulado na ação originária, tão somente no que se refere à incorporação do IPC de janeiro/89 (no percentual de 70,28%) como critério de reajustamento do benefício da parte ré, mantendo o v. acórdão quanto aos demais pontos que não foram objeto de rescisão, nos termos da fundamentação."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 00206140720004030000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 13/06/2013 - destaques não originais)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOCONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 6.423/77. SÚMULA 260. PRESCRITA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO OU RENDA EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DO VALOR DOS BENEFÍCIO. PRTESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ARTIGO 58 DO ADCT. I - Agravo legal, interposto por João Francisco da Silva, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício, recalculando-se os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices da ORTN/OTN, com a aplicação da Súmula 260 do TFR e do artigo 58 do ADCT, além do índice do IPC de janeiro/89 e de março e abril/90, ainda que no PBC. Requer, também, a aplicação dos reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), além da correção do benefício pelo índice de 3,06%, referente à diferença, desde 1996, entre os índices aplicados pelo INSS e o índice acumulado do INPC, com o pagamento das diferenças daí advindas. II - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 15/01/70, de forma que inaplicáveis os índices da Lei 6.423/77, de 21/06/77, que não pode retroagir para apanhar os benefícios concedidos antes de sua vigência. III - O autor ajuizou a demanda em 16/01/2007, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da Súmula 260 do TFR, restando irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado. IV - Os expurgos inflacionários (IPC), consoante iterativa jurisprudência da Corte, são devidos em liquidação de sentença, entretanto, não podem incorporar-se no cálculo de reajustamento de benefícios previdenciários. Precedentes da Suprema Corte. V - Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real. VI - É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, notadamente em razão de não se ter notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores, os quais garantem a irredutibilidade do valor do benefício e a preservação do seu valor real. VII - A equivalência pretendida entre o salário-de-contribuição e salário-de-benefício não encontra amparo legal. VIII - A revisão do artigo 58 do ADCT foi aplicada para todos os segurados e a parte autora não trouxe documentos comprovando que a Autarquia procedeu de modo equivocado a conversão do benefício em salários mínimos. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00001584120074036127, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 15/10/2012 - destaques não originais)

Ante o exposto, no tocante ao reconhecimento do labor rural, julgo, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada apelação do autor neste aspecto e, quanto ao pleito de reconhecimento da perda inflacionária e recomposição do benefício pelos índices de correção monetária, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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