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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 09/05/2003 (ID 106190025 - Pág. 32) ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/149.184.397-4, DIB 02/01/2009, ID 106190024 - Pág. 19), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente exercido no período de 01/01/1959 a 31/12/1965, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos interstícios de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 02/05/1997. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declarações de exercício de atividade rural, relativas aos período de 1959 a 1961 e 1961 a 1965, emitidas pelo Sindicato Rural de SCRPardo/SP; 2) Declaração firmada por José Nunes, indicando que o autor, na condição de trabalhador rural, prestou serviços no Sítio Jacutinga; 3) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativas a propriedade rural adquirida por terceiros. 10 - Em relação a tais documentos, cumpre por ora notar que nenhum deles constitui hábil início de prova material de labor rurícola, visto que: a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) a declaração de atividade rural constitui mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório; c) as Certidões relativas a propriedade rural em nome de terceiros, por sua vez, nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente. 11 - Outrossim, ainda que se considerasse a documentação juntada como suficiente à configuração do exigido início de prova material, há que se ressaltar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. E, no caso em apreço, o autor, quando instado a indicar quais provas ainda pretendia produzir, afirmou, textualmente, que “dado o lapso de tempo decorrido, não em mais contato com pessoas que poderiam servir para produzir prova testemunhal, em assim sendo, não tem mais provas a produzir além das que já se encontram nos autos”. 12 - Como se vê, portanto, dada a inexistência da imprescindível prova oral nos autos – de ônus exclusivo do autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 - impossível reconhecer o período alegado na inicial como trabalhado no meio rural, de modo que deve a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, que ora merecem destaque, verbis: “De outro lado, não houve produção de prova testemunhal em juízo tendo em vista que a parte autora não manifestou o seu interesse na produção de prova oral para a comprovação do tempo rural pleiteado, conforme petição de fis. 230/233. Diante de tais considerações, inexistente início de prova material e diante da ausência de prova testemunhal, não merece acolhida o pedido formulado.”. 13 - Em não sendo computado o labor rural suscitado na exordial, também não prospera o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 09/05/2003. Isso porque, ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 02/05/1997 (acrescidos dos períodos especiais já reconhecidos pela Autarquia, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 28/04/1995 – ID 106190024 - Pág. 118/119 - e dos demais períodos comuns incontroversos – ID 106190024 - Pág. 134/135), o autor não faria jus ao benefício, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, teria alcançado somente 28 anos, 08 meses e 11 dias de serviço (conforme planilha que integra a presente decisão), tempo insuficiente para a obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não cumprimento do requisito tempo adicional (“pedágio”). 14 – Melhor sorte não assiste ao autor no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, para fins de revisão da aposentadoria por idade. Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes da E. 7ª Turma e do C. STJ. 15 - Dessa forma, também não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade, sendo imperiosa a manutenção da improcedência assentada no decisum. 16 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008769-33.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008769-33.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANCHON LA HUERTA - SP55673

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008769-33.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANCHON LA HUERTA - SP55673

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOSE ALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de atividades desempenhadas sob condições especiais.

A r. sentença (ID 106191639 - Pág. 19/40) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos de 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 28/04/1995 e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 106191639 - Pág. 46/53), pugna pela procedência total do pedido inicial, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para comprovar tanto o labor rural quanto a atividade especial nos períodos questionados na inicial. Aduz, ainda, que os períodos já enquadrados como especiais pela Autarquia não foram considerados no cálculo da aposentadoria por idade, de modo que remanesceria o interesse processual na revisão vindicada.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008769-33.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANCHON LA HUERTA - SP55673

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 09/05/2003 (ID 106190025 - Pág. 32) ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/149.184.397-4, DIB 02/01/2009, ID  106190024 - Pág. 19), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente exercido no período de 01/01/1959 a 31/12/1965, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos interstícios de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 02/05/1997.

Passo ao exame do labor rural.

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3.

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.

(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2)

não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"

(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,

in verbis

:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

Do caso concreto.

As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:

1) Declarações de exercício de atividade rural, relativas aos período de 1959 a 1961 e 1961 a 1965, emitidas pelo Sindicato Rural de SCRPardo/SP (ID 106190024 - Pág. 30/31);

2) Declaração firmada por José Nunes, indicando que o autor, na condição de trabalhador rural, prestou serviços no Sítio Jacutinga (ID 106190024 – Pág. 34);

3) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativas a propriedade rural adquirida por terceiros (ID 106190024 – Pág. 37/47).

Em relação a tais documentos, cumpre por ora notar que nenhum deles constitui hábil início de prova material de labor rurícola, visto que: a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) a declaração de atividade rural constitui mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório; c) as Certidões relativas a propriedade rural em nome de terceiros, por sua vez, nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.

Outrossim, ainda que se considerasse a documentação juntada como suficiente à configuração do exigido início de prova material, há que se ressaltar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. E, no caso em apreço, o autor, quando instado a indicar quais provas ainda pretendia produzir, afirmou, textualmente, que “dado o lapso de tempo decorrido, não em mais contato com pessoas que poderiam servir para produzir prova testemunhal, em assim sendo, não tem mais provas a produzir além das que já se encontram nos autos” (ID 106191639 - Pág. 13).

Como se vê, portanto, dada a inexistência da imprescindível prova oral nos autos – de ônus exclusivo do autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 - impossível reconhecer o período alegado na inicial como trabalhado no meio rural, de modo que deve a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, que ora merecem destaque,

verbis

: “De outro lado, não houve produção de prova testemunhal em juízo tendo em vista que a parte autora não manifestou o seu interesse na produção de prova oral para a comprovação do tempo rural pleiteado, conforme petição de fis. 230/233. Diante de tais considerações, inexistente início de prova material e diante da ausência de prova testemunhal, não merece acolhida o pedido formulado.” (ID 106191639 – Pág. 23).

Em não sendo computado o labor rural suscitado na exordial, também não prospera o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 09/05/2003.

Isso porque, ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 02/05/1997 (acrescidos dos períodos especiais já reconhecidos pela Autarquia, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 28/04/1995 – ID 106190024 - Pág. 118/119 - e dos demais períodos comuns incontroversos – ID 106190024 - Pág. 134/135), o autor não faria jus ao benefício, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, teria alcançado somente

28 anos, 08 meses e 11 dias

de serviço (conforme planilha que integra a presente decisão), tempo insuficiente para a obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não cumprimento do requisito tempo adicional (“pedágio”).

Melhor sorte não assiste ao autor no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, para fins de revisão da aposentadoria por idade.  

Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. RECONHECIMENTO E CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

4. Portanto, deve o INSS reconhecer como especial a atividade exercida no período acima indicado, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal, o que tornaria despiciendo qualquer reconhecimento judicial nesse sentido no caso vertente, pois não condizente com o benefício pleiteado, o qual possui como requisito básico um número mínimo de contribuições necessárias à sua concessão e não tempo de serviço.

(...)

7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida."

(AC nº 2009.61.14.005880-5/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe 17/08/2016) - grifos nossos.

E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.

2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/04/2016).

Dessa forma, também não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade, sendo imperiosa a manutenção da improcedência assentada no

decisum

.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte

autora

.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 09/05/2003 (ID 106190025 - Pág. 32) ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/149.184.397-4, DIB 02/01/2009, ID  106190024 - Pág. 19), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente exercido no período de 01/01/1959 a 31/12/1965, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos interstícios de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 02/05/1997.

2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

4 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.

7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.

8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.

9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declarações de exercício de atividade rural, relativas aos período de 1959 a 1961 e 1961 a 1965, emitidas pelo Sindicato Rural de SCRPardo/SP; 2) Declaração firmada por José Nunes, indicando que o autor, na condição de trabalhador rural, prestou serviços no Sítio Jacutinga; 3) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativas a propriedade rural adquirida por terceiros.

10 - Em relação a tais documentos, cumpre por ora notar que nenhum deles constitui hábil início de prova material de labor rurícola, visto que: a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) a declaração de atividade rural constitui mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório; c) as Certidões relativas a propriedade rural em nome de terceiros, por sua vez, nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.

11 - Outrossim, ainda que se considerasse a documentação juntada como suficiente à configuração do exigido início de prova material, há que se ressaltar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. E, no caso em apreço, o autor, quando instado a indicar quais provas ainda pretendia produzir, afirmou, textualmente, que “dado o lapso de tempo decorrido, não em mais contato com pessoas que poderiam servir para produzir prova testemunhal, em assim sendo, não tem mais provas a produzir além das que já se encontram nos autos”.

12 - Como se vê, portanto, dada a inexistência da imprescindível prova oral nos autos – de ônus exclusivo do autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 - impossível reconhecer o período alegado na inicial como trabalhado no meio rural, de modo que deve a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, que ora merecem destaque,

verbis

: “De outro lado, não houve produção de prova testemunhal em juízo tendo em vista que a parte autora não manifestou o seu interesse na produção de prova oral para a comprovação do tempo rural pleiteado, conforme petição de fis. 230/233. Diante de tais considerações, inexistente início de prova material e diante da ausência de prova testemunhal, não merece acolhida o pedido formulado.”.

13 - Em não sendo computado o labor rural suscitado na exordial, também não prospera o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 09/05/2003. Isso porque, ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 02/05/1997 (acrescidos dos períodos especiais já reconhecidos pela Autarquia, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 28/04/1995 – ID 106190024 - Pág. 118/119 - e dos demais períodos comuns incontroversos – ID 106190024 - Pág. 134/135), o autor não faria jus ao benefício, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, teria alcançado somente

28 anos, 08 meses e 11 dias

de serviço (conforme planilha que integra a presente decisão), tempo insuficiente para a obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não cumprimento do requisito tempo adicional (“pedágio”).

14 – Melhor sorte não assiste ao autor no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, para fins de revisão da aposentadoria por idade. Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes da E. 7ª Turma e do C. STJ.

15 - Dessa forma, também não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade, sendo imperiosa a manutenção da improcedência assentada no

decisum

.

16 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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