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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES A...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007). O ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 3 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." 4 - No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo. 5 - Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99", mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário. 6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1448555 - 0027325-86.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027325-86.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.027325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ADILSON PREZOTO
ADVOGADO:SP121851 SOLEMAR NIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.07342-1 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007). O ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
4 - No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.
5 - Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99", mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:37:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027325-86.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.027325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ADILSON PREZOTO
ADVOGADO:SP121851 SOLEMAR NIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.07342-1 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ADILSON PREZOTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007).


A r. sentença de fls. 43/45 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 49/52, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido comprovado que "o benefício de pensão por morte foi concedido em 14.10.2003", de modo que os valores em atraso seriam devidos desde aquela data. Pugna pela total procedência da demanda, com o pagamento da "importância de R$ 17.843,48, devidamente corrigidos, acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento".


Contrarrazões do INSS às fls. 54/58.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007).


Alega o autor, em síntese, que em 31/01/2001, sua esposa, Neide da Glória de Godoi Prezoto, "requereu sua aposentadoria, o que foi concedido em 24.06.2007, mas com DIB em 31.01.2001, sob o nº 119.708.920-6". Afirma, ainda, que "em 14.10.2003, a esposa do Requerente veio a falecer, sendo a aposentadoria concedida transformada em Pensão por Morte em favor do Requerente sob o nº 143.126.359-9, com DIB em 14.10.2003" (fl. 02).


Extrai-se, ainda, da narrativa constante da inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 12/19), que o ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.


Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007 (fl. 14).


Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.


Pela clareza com a qual expõe a situação dos autos, reproduzo excerto da r. sentença de 1º grau (fls. 44/45):


"Denota-se nos autos que o autor é habilitado como pensionista da segurada falecida Neide da Glória de Godoi Prezoto, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91, ou seja, responsável por receber os valores não recebidos em vida pela segurada.
Um benefício previdenciário é cessado quando o beneficiário perde o direito ao seu recebimento. A cessação, portanto, representa a saída de benefícios do sistema previdenciário. No caso em tela, com o óbito da então esposa do autor, cessou a aposentadoria, sendo necessário o requerimento da pensão por morte.
(...)
Nas fls. 32, comprova o instituto réu que o pedido da pensão pela morte, ou seja, a DER (data de entrada do requerimento) somente se deu em 25 de junho de 2007.
A pensão por morte previdenciária não é e nem pode ser concedida de ofício pelo INSS, por isso que exige prévio requerimento administrativo. (...).
Repita-se, a partir do momento que o óbito se consuma, o benefício de aposentadoria que estava sendo segurado se cessa, não possibilitando a restituição do valor pleiteado, que corresponde ao período de 14 de outubro de 2003 (data do óbito) a 24 de junho de 2007 (data em que a aposentadoria seria efetivada, concedida), sendo que essas parcelas devidas seriam a título de pensão por morte, e não da aposentadoria, se requerida na forma do inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu."

Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99" (fl. 19), mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário.


De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:37:04



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