D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027325-86.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADILSON PREZOTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007).
A r. sentença de fls. 43/45 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 49/52, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido comprovado que "o benefício de pensão por morte foi concedido em 14.10.2003", de modo que os valores em atraso seriam devidos desde aquela data. Pugna pela total procedência da demanda, com o pagamento da "importância de R$ 17.843,48, devidamente corrigidos, acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento".
Contrarrazões do INSS às fls. 54/58.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007).
Alega o autor, em síntese, que em 31/01/2001, sua esposa, Neide da Glória de Godoi Prezoto, "requereu sua aposentadoria, o que foi concedido em 24.06.2007, mas com DIB em 31.01.2001, sob o nº 119.708.920-6". Afirma, ainda, que "em 14.10.2003, a esposa do Requerente veio a falecer, sendo a aposentadoria concedida transformada em Pensão por Morte em favor do Requerente sob o nº 143.126.359-9, com DIB em 14.10.2003" (fl. 02).
Extrai-se, ainda, da narrativa constante da inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 12/19), que o ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava:
No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007 (fl. 14).
Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.
Pela clareza com a qual expõe a situação dos autos, reproduzo excerto da r. sentença de 1º grau (fls. 44/45):
Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99" (fl. 19), mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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