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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme a carta de concessão de fl. 23, por ocasião do deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0), requerida em 04 de agosto de 1997, foram computados 31 anos, 06 meses e 16 dias. No entanto, os formulários SB-40 e DSS-8030 de fls. 40/43, 45/47, 50/54, além dos laudos periciais de fls. 44, 48/49, apresentados por ocasião do requerimento administrativo, já eram suficientes à comprovação da natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos entre 23.05.1968 e 31.08.1968, 01.09.1968 e 05.08.1971, 18.07.1972 e 20.11.1972, 07.12.1972 e 02.05.1974, 08.05.1974 e 20.08.1974, 09.07.1988 e 23.03.1989, 11.04.1989 e 10.04.1990, 23.09.1993 e 06.09.1994, 19.12.1994 e 22.02.1995, 24.04.1995 e 28.12.1995, 01.02.1996 e 17.07.1996, 22.07.1996 e 25.09.1996. II. Conquanto o laudo de fls. 141/209 reporte-se à perícia realizada nestes autos, em 01 de fevereiro de 2013, a qual comprovou a natureza especial dos vínculos empregatícios em questão, por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0), formulado em 04 de agosto de 1997, a parte autora já houvera instruído o pedido com a documentação necessária a propiciar o cômputo de 35 anos, 3 meses e 20 dias, conforme a planilha de cálculo anexa à decisão impugnada. III. Dessa forma, o termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data da concessão do benefício (04/10/1997), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao pedido de revisão, formulado pela parte autora em 22.11.2004 (fl. 24), vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 22.11.1999. Por outro lado, pelos mesmos fundamentos, restam afastadas as alegações do INSS de que a natureza especial dos vínculos empregatícios somente tenha sido apurada pela apresentação do laudo pericial de fls. 141/209, referente à perícia realizada em 01.02.2013. IV. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, a fim de sanar a omissão do julgado. V. Embargos de declarações opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1919994 - 0036540-47.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036540-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036540-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:JOSE DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.290/298
No. ORIG.:11.00.00021-2 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme a carta de concessão de fl. 23, por ocasião do deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0), requerida em 04 de agosto de 1997, foram computados 31 anos, 06 meses e 16 dias. No entanto, os formulários SB-40 e DSS-8030 de fls. 40/43, 45/47, 50/54, além dos laudos periciais de fls. 44, 48/49, apresentados por ocasião do requerimento administrativo, já eram suficientes à comprovação da natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos entre 23.05.1968 e 31.08.1968, 01.09.1968 e 05.08.1971, 18.07.1972 e 20.11.1972, 07.12.1972 e 02.05.1974, 08.05.1974 e 20.08.1974, 09.07.1988 e 23.03.1989, 11.04.1989 e 10.04.1990, 23.09.1993 e 06.09.1994, 19.12.1994 e 22.02.1995, 24.04.1995 e 28.12.1995, 01.02.1996 e 17.07.1996, 22.07.1996 e 25.09.1996.
II. Conquanto o laudo de fls. 141/209 reporte-se à perícia realizada nestes autos, em 01 de fevereiro de 2013, a qual comprovou a natureza especial dos vínculos empregatícios em questão, por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0), formulado em 04 de agosto de 1997, a parte autora já houvera instruído o pedido com a documentação necessária a propiciar o cômputo de 35 anos, 3 meses e 20 dias, conforme a planilha de cálculo anexa à decisão impugnada.
III. Dessa forma, o termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data da concessão do benefício (04/10/1997), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao pedido de revisão, formulado pela parte autora em 22.11.2004 (fl. 24), vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 22.11.1999. Por outro lado, pelos mesmos fundamentos, restam afastadas as alegações do INSS de que a natureza especial dos vínculos empregatícios somente tenha sido apurada pela apresentação do laudo pericial de fls. 141/209, referente à perícia realizada em 01.02.2013.
IV. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, a fim de sanar a omissão do julgado.
V. Embargos de declarações opostos pelo INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036540-47.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036540-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:JOSE DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.290/298
No. ORIG.:11.00.00021-2 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão de fls. 290/298, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, reformando a sentença de primeiro grau, no tocante ao termo inicial da revisão do benefício, quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária e para isentar a parte ré das custas e despesas processuais, em ação objetivando a conversão de períodos especiais em comum, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0).

Em razões recursais de fls. 302/304, sustenta a parte autora, em síntese, que o termo inicial da revisão deveria ter sido fixado a contar na data da concessão do benefício, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo de revisão, protocolado em 22.11.2004.

Em insurgência lançada às fls. 306/307, sustenta o INSS que o termo inicial da revisão deveria ter sido fixado na data do laudo pericial juntado às fls. 145/209, pertinente à perícia realizada em 01 de fevereiro de 2013.

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

De fato, verifico que assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de omissão no julgado.

Conforme se verifica da carta de concessão de fl. 23, por ocasião do deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0), requerida em 04 de agosto de 1997, foram computados 31 anos, 06 meses e 16 dias.
Os formulários SB-40 e DSS-8030 de fls. 40/43, 45/47, 50/54, além dos laudos periciais de fls. 44, 48/49, apresentados por ocasião do requerimento administrativo do benefício, já eram suficientes à comprovação da natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos entre 23.05.1968 e 31.08.1968, 01.09.1968 e 05.08.1971, 18.07.1972 e 20.11.1972, 07.12.1972 e 02.05.1974, 08.05.1974 e 20.08.1974, 09.07.1988 e 23.03.1989, 11.04.1989 e 10.04.1990, 23.09.1993 e 06.09.1994, 19.12.1994 e 22.02.1995, 24.04.1995 e 28.12.1995, 01.02.1996 e 17.07.1996, 22.07.1996 e 25.09.1996.
Com efeito, para o período de 23.05.1968 a 31.08.1968, o autor juntou o Formulário DSS-8030 de fl. 40, onde consta que estivera exposto aos agentes agressivos sílica e umidade, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.3 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64;
- 01.09.1968 a 05.08.1971 - Formulário DSS-8030 de fl. 40, onde consta que estivera exposto ao agente agressivo tensão elétrica acima de 250 volts, cujo enquadramento legal se verifica pelo código 1.1.8 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64.
- 18.07.1972 a 20.11.1972 - Formulário SB-40 de fl. 41, onde consta estivera exposto aos agentes agressivos aparelho de soldagem, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64.
- 07.12.1972 a 02.05.1974 - Formulário SB-40 de fl. 42, onde consta que estivera exposto aos agentes agressivos aparelho de soldagem e tensão elétrica acima de 250 volts, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.8 , 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64.
- 08.05.1974 a 20.08.1974 - Formulário SB-40 de fl. 41, onde consta que o autor estivera exposto aos agentes agressivos aparelho de soldagem, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64.
- 09.07.1988 a 23.03.1989 - Formulário DSS-8030 de fl. 45, onde consta a exposição aos agentes agressivos aparelho de soldagem e hidrocarbonetos aromáticos, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 11.04.1989 a 10.04.1990 - Formulário DSS-8030 de fl. 46, onde consta a exposição aos agentes agressivos aparelho de soldagem e hidrocarbonetos aromáticos, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 23.09.1993 a 06.09.1994 - Formulário SB-40 de fl. 50, onde consta a exposição aos agentes agressivos aparelho de soldagem e hidrocarbonetos aromáticos, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 19.12.1994 a 22.02.1995 - Formulário DISES.BE.5235 de fl. 51, onde consta a exposição aos agentes agressivos aparelho de soldagem, cujo enquadramento legal se verifica pelo código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 24.04.1995 a 28.12.1995 - Formulário DSS-8030 de fl. 52, onde consta a exposição aos agentes agressivos aparelho de soldagem, solta elétrica e fumos metálicos, cujo enquadramento legal se verifica pelo código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 01.02.1996 a 17.07.1996 - Formulário DSS-8030 de fl. 53, onde consta a exposição aos agentes agressivos aparelho de soldagem (maçarico oxi-acetilênico) cujo enquadramento legal se verifica pelo código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 22.07.1996 a 25.09.1996 - Formulário DSS-8030 de fl. 54, onde consta que o autor estivera exposto aos agentes agressivos aparelho de soldagem e a hidrocarbonetos aromáticos, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Em outras palavras, conquanto o laudo de fls. 141/209 reporte-se à perícia realizada em 01 de fevereiro de 2013, a qual comprovou a natureza especial dos vínculos empregatícios em questão, por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0), formulado em 04 de agosto de 1997, a parte autora já houvera instruído o pedido com a documentação necessária a propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 20/22, elaborado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria, evidencia terem sido computados administrativamente 31 anos, 6 meses e 16 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada pela conversão dos períodos especiais em comum ora reconhecidos, equivalem a 35 anos, 3 meses e 20 dias, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão.
Dessa forma, o termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data da concessão do benefício (04/10/1997), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao pedido de revisão, formulado pela parte autora em 22.11.2004 (fl. 24), vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 22.11.1999.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos, restam afastadas as alegações do INSS de que a natureza especial dos vínculos empregatícios somente tenha sido demonstrada pela apresentação do laudo pericial de fls. 141/209, pertinente à perícia realizada em 01 de fevereiro de 2013.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pelo autor, para sanar a omissão apontada, fixando os efeitos financeiros da revisão em 22.11.1999, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:43:28



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