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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%. RAZÕES DISSOCIADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRECEDENTE DO STJ. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor em seu apelo), resta prejudicada a análise do pedido de revisão no que tange ao afastamento da limitação ao teto no cálculo do salário de benefício, aduzido na exordial e refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, de modo que a apreciação da matéria, nesta instância recursal, restringe-se aos pedidos de incidência da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício e de aplicação da variação de 147,06% no mês de setembro de 1991. 2 - O recurso de apelação interposto pela autora, na parte em que trata do pedido de reajuste com a aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários de contribuição, não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 3 - A pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao suposto direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial, aplicando-se, para tanto, o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991. 4 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu, quanto ao tema, que "o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pois, antes da propositura da presente demanda, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, tendo sido reconhecido a todos os segurados esse percentual, inclusive com a confirmação do Supremo Tribunal Federal". Concluiu pela ausência de "interesse processual nesta parte do pedido, tendo em vista que o índice pleiteado já foi devidamente pago bem antes da propositura da presente demanda". 5 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora alega que "o MM Juiz 'a quo' entendeu que o reajuste de 147, 06% não pode ser incorporado aos salários de contribuição de benefícios concedidos posteriormente a agosto de 1991", repisando os mesmos argumentos tecidos na exordial, no sentido de que "se o Instituto aplicou o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991, apurado no período de março a agosto de 1991 na correção dos benefícios de prestação continuada, por força da Lei 8178/91, deve também aplicar o mesmo índice na correção dos salários de contribuição". 6 - As razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 7 - O pedido de revisão mediante a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício merece prosperar. 8 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente do C. STF. 9 - No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em 29/10/1991, antes, portanto, do avento da Lei nº 8.870/94, que excluiu expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. Nessa senda, faz jus o autor à revisão em pauta, conforme, ademais, entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS. 10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 29/10/1991), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão da gratificação natalina em seu cálculo. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (31/01/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 14 (quatorze) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1454441 - 0004675-86.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-86.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004675-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE ADILSON BISCARO
ADVOGADO:SP175838 ELISABETE MATHIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%. RAZÕES DISSOCIADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRECEDENTE DO STJ. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor em seu apelo), resta prejudicada a análise do pedido de revisão no que tange ao afastamento da limitação ao teto no cálculo do salário de benefício, aduzido na exordial e refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, de modo que a apreciação da matéria, nesta instância recursal, restringe-se aos pedidos de incidência da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício e de aplicação da variação de 147,06% no mês de setembro de 1991.
2 - O recurso de apelação interposto pela autora, na parte em que trata do pedido de reajuste com a aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários de contribuição, não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
3 - A pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao suposto direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial, aplicando-se, para tanto, o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991.
4 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu, quanto ao tema, que "o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pois, antes da propositura da presente demanda, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, tendo sido reconhecido a todos os segurados esse percentual, inclusive com a confirmação do Supremo Tribunal Federal". Concluiu pela ausência de "interesse processual nesta parte do pedido, tendo em vista que o índice pleiteado já foi devidamente pago bem antes da propositura da presente demanda".
5 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora alega que "o MM Juiz 'a quo' entendeu que o reajuste de 147, 06% não pode ser incorporado aos salários de contribuição de benefícios concedidos posteriormente a agosto de 1991", repisando os mesmos argumentos tecidos na exordial, no sentido de que "se o Instituto aplicou o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991, apurado no período de março a agosto de 1991 na correção dos benefícios de prestação continuada, por força da Lei 8178/91, deve também aplicar o mesmo índice na correção dos salários de contribuição".
6 - As razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
7 - O pedido de revisão mediante a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício merece prosperar.
8 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente do C. STF.
9 - No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em 29/10/1991, antes, portanto, do avento da Lei nº 8.870/94, que excluiu expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. Nessa senda, faz jus o autor à revisão em pauta, conforme, ademais, entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 29/10/1991), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão da gratificação natalina em seu cálculo. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (31/01/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 14 (quatorze) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria especial, mediante a inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (31/01/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 19:34:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-86.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004675-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE ADILSON BISCARO
ADVOGADO:SP175838 ELISABETE MATHIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ADILSON BISCARO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 60/68 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, quanto ao pedido de revisão com aplicação do índice de 147,06% no mês de setembro de 1991, e julgou improcedentes os demais pedidos, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 72/78, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que faz jus à "inclusão do 13º salário dos meses de dezembro de cada ano do período básico de cálculo, considerado para a determinação do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI)", bem como à "aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários de contribuição (...) a partir de setembro de 1991".


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor em seu apelo), resta prejudicada a análise do pedido de revisão no que tange ao afastamento da limitação ao teto no cálculo do salário de benefício, aduzido na exordial e refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, de modo que a apreciação da matéria, nesta instância recursal, restringe-se aos pedidos de incidência da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício e de aplicação da variação de 147,06% no mês de setembro de 1991.

Indo adiante, insta salientar que o recurso de apelação interposto pela autora, na parte em que trata do pedido de reajuste com a aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários de contribuição, não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao suposto direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial, aplicando-se, para tanto, o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991.

O Digno Juiz de 1º grau reconheceu, quanto ao tema, que "o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pois, antes da propositura da presente demanda, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, tendo sido reconhecido a todos os segurados esse percentual, inclusive com a confirmação do Supremo Tribunal Federal". Concluiu pela ausência de "interesse processual nesta parte do pedido, tendo em vista que o índice pleiteado já foi devidamente pago bem antes da propositura da presente demanda" (fls. 64/66).

Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora alega que "o MM Juiz 'a quo' entendeu que o reajuste de 147, 06% não pode ser incorporado aos salários de contribuição de benefícios concedidos posteriormente a agosto de 1991", repisando os mesmos argumentos tecidos na exordial, no sentido de que "se o Instituto aplicou o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991, apurado no período de março a agosto de 1991 na correção dos benefícios de prestação continuada, por força da Lei 8178/91, deve também aplicar o mesmo índice na correção dos salários de contribuição" (fls. 76/77).

Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).

Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos)

Por outro lado, o pedido de revisão mediante a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício merece prosperar.

Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

"REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes. - A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes. - Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. Precedentes. - A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF.
(AI 625446 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01566 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 134-137)

No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em 29/10/1991 (fl. 12), antes, portanto, do avento da Lei nº 8.870/94, que excluiu expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. Nessa senda, faz jus o autor à revisão em pauta, conforme, ademais, entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N.
8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
(...)
4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra.
6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.
7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1546680/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017) (grifos nossos)

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RE 626.489/SE. RESP 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PERÍODO BASICO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.870/1994. POSSIBILIDADE.
(...)
4. O direito ao aproveitamento da gratificação natalina na composição da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é viável até o advento da Lei 8.870/1994, à vista da sua expressa supressão, não sendo mais possível em relação a benefícios cuja implementação dos requisitos ocorreu no curso da sua vigência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do óbito do instituidor.
(...)
9. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1853730 - 0012527-81.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) (grifos nossos)

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 29/10/1991 - fl. 12), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão da gratificação natalina em seu cálculo.

Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (31/01/2006 - fl. 30-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 14 (quatorze) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.

Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria especial, mediante a inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (31/01/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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