
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria especial, mediante a inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (31/01/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-86.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ADILSON BISCARO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 60/68 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, quanto ao pedido de revisão com aplicação do índice de 147,06% no mês de setembro de 1991, e julgou improcedentes os demais pedidos, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 72/78, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que faz jus à "inclusão do 13º salário dos meses de dezembro de cada ano do período básico de cálculo, considerado para a determinação do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI)", bem como à "aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários de contribuição (...) a partir de setembro de 1991".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor em seu apelo), resta prejudicada a análise do pedido de revisão no que tange ao afastamento da limitação ao teto no cálculo do salário de benefício, aduzido na exordial e refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, de modo que a apreciação da matéria, nesta instância recursal, restringe-se aos pedidos de incidência da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício e de aplicação da variação de 147,06% no mês de setembro de 1991.
Indo adiante, insta salientar que o recurso de apelação interposto pela autora, na parte em que trata do pedido de reajuste com a aplicação do índice de 147,06% na correção dos salários de contribuição, não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao suposto direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial, aplicando-se, para tanto, o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991.
O Digno Juiz de 1º grau reconheceu, quanto ao tema, que "o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pois, antes da propositura da presente demanda, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, tendo sido reconhecido a todos os segurados esse percentual, inclusive com a confirmação do Supremo Tribunal Federal". Concluiu pela ausência de "interesse processual nesta parte do pedido, tendo em vista que o índice pleiteado já foi devidamente pago bem antes da propositura da presente demanda" (fls. 64/66).
Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora alega que "o MM Juiz 'a quo' entendeu que o reajuste de 147, 06% não pode ser incorporado aos salários de contribuição de benefícios concedidos posteriormente a agosto de 1991", repisando os mesmos argumentos tecidos na exordial, no sentido de que "se o Instituto aplicou o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991, apurado no período de março a agosto de 1991 na correção dos benefícios de prestação continuada, por força da Lei 8178/91, deve também aplicar o mesmo índice na correção dos salários de contribuição" (fls. 76/77).
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Por outro lado, o pedido de revisão mediante a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício merece prosperar.
Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em 29/10/1991 (fl. 12), antes, portanto, do avento da Lei nº 8.870/94, que excluiu expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. Nessa senda, faz jus o autor à revisão em pauta, conforme, ademais, entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS:
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 29/10/1991 - fl. 12), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão da gratificação natalina em seu cálculo.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (31/01/2006 - fl. 30-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 14 (quatorze) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para condenar a Autarquia a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria especial, mediante a inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (31/01/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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