D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042805-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 94-96.
Razões recursais às fls. 102-123, oportunidade em que a parte ré informa que não houve comprovação da atividade rural em época próxima ao parto, pois ausente início de prova material neste sentido - Súmula n.º 149 do E. STJ.
Aduz ainda que ainda que se reconheça o exercício de atividades rurais pela autora, no período de nascimento da prole (27.08.2009), ela não faz jus ao benefício, em razão de seu enquadramento, de diarista, sem vínculo de emprego, como contribuinte individual, e não como segurada especial.
Pugna pela improcedência da demanda.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Não se acolhem as alegações do INSS, no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições, porquanto, à luz da jurisprudência:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Trago, mais, orientação desta 8ª Turma:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 31.07.2008 (fl. 14), sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, indicando "trabalhadora rural", sendo sua remuneração especificada por produção, em período que antecedeu ao parto (fl. 16), ainda que não dentro de dez meses anteriores; Carteira de Trabalho e Previdência Social do pai de sua filha, qualificando-o como trabalhador rural (corte de cana), em diversos períodos, inclusive anteriores ao nascimento da filha 09.10.2007, 14.01.2008 a 08.04.2008, 07.05.2008 a 03.07.2008 - fls. 19 e 20.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que a testemunha ouvida a fl. 71 deu depoimento coeso, no sentido de que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
Assim, a condição de rurícola foi comprovada ainda que minimamente nos autos e corroborada pelo testemunho, justificando a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação o INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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