D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:33:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-11.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Agda Vanessa dos Santos Pontes, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural.
Sentença que julgou improcedente o pedido - fls. 49-42 -, fundamentada no sentido de que não há prova material acerca do labor campesino da autora, bem como fora ouvida apenas uma testemunha indicada por ela.
Razões recursais às fls. 58-61, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material e prova testemunhal de que trabalhava como rurícola (boia-fria) à época do nascimento da filha.
Pugna pela procedência da demanda.
Decorrido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:33:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003205-11.2012.4.03.6139/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
À luz da jurisprudência, o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, em virtude da ausência de contribuições:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos, além da certidão de nascimento da filha, em 20.09.2010 (fl. 27), os seguintes documentos dos seus avós, com os quais alegou sempre residir: escritura de compra e venda do Sítio Santa Bárbara no município de Ribeirão Branco; certidão de casamento certidão de casamento datada de 07.03.2003 (fl.12), notas fiscais de venda de produtos datadas de 1984, 1985, 1990, 2001, 2004, 2011, guia referente ao pagamento ITR e uma conta de luz datada de 11.04.2012, em nome de sua avó, indicando como residência o Sítio Santa Barbara.
Realmente a certidão do imóvel indica a profissão de seu avô materno, como sendo lavrador, no entanto, em nenhum momento a autora comprovou residir no endereço do sítio referido (indicado na inicial como seu endereço) e, ao tentar intimá-la da audiência neste feito, em agosto de 2015, o Sr. Oficial de Justiça foi informado de que a autora havia se mudado para Sorocaba. Este fato não fora esclarecido nos autos, tendo em vista que a advogada da autora apenas informou que ela compareceria à audiência, sem contudo, indicar seu endereço. Na audiência designada, a autora informou ao juízo que sempre morou no sítio, tendo morado em Sorocaba desde março de 2013, por apenas um ano. Em apelação, também nada restou esclarecido, apenas se afirmando que a autora sempre trabalhara no campo, residindo com seus avós e sua genitora.
A única testemunha ouvida pelo Juízo, efetivamente afirmou que a autora efetuou labor campesino, contudo, diante dos demais documentos dos autos, não enseja o acolhimento da pretensão.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:33:52 |