D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033556-22.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Felisberto, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade - fls. 50-53.
Razões recursais às fls. 57-71, oportunidade em que a parte autora informa que há prova testemunhal idônea e inequívoca e também início de prova material - Súmula n.º 149 do E. STJ, a legitimar a concessão do benefício.
Pugna pela procedência da demanda, com a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do apelo - fls. 84-86.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033556-22.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 24.03.2014 (fl. 11 verso), bem como a de outro filho da autora à fl. 11 (frente), em relação ao qual não é requerido o salário-maternidade, identificando o genitor dos filhos da autora como agricultor em 29.01.2010.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, a qual informou que a autora sempre trabalhara na lavoura, como diarista, tendo inclusive trabalhado na gravidez, até o oitavo mês. O feito foi julgado improcedente, a considerar que não existe lastro mínimo para a comprovação de que a autora era segurada especial antes da data do parto, existindo ainda notícia de registros urbanos em nome do genitor do menor á fl. 26.
Em consulta ao CNIS, é possível observar que, anteriormente ao nascimento do filho, o companheiro da autora possui diversos vínculos urbanos, de forma que não se pode estender à autora a sua condição de agricultor, conforme pretendido, sendo que a única prova material que lhe favorece seria a de que o genitor do menor lavoraria no campo.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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