
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para conceder o salário-maternidade à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-86.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edna Ajala, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade - fls. 165-166.
Razões recursais às fls. 170-177, oportunidade em que a parte autora informa que há prova testemunhal idônea e inequívoca e também início de prova material - Súmula n.º 149 do E. STJ -, a legitimar a concessão do benefício, sendo válida a certidão de atividade rural expedida pela FUNAI.
Pugna pela procedência da demanda.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, provimento do apelo - fls. 182-185.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão do exercício de atividade rural emitida pela FUNAI em 16.05.2011 (fl. 16), atestando que a autora teria exercido atividade rural desde 20.05.2008 até 12.08.2008, na categoria de segurado especial, em regime de economia familiar, plantando milho, arroz e mandioca, para consumo próprio e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 21.06.2007 (fl. 13).
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado improcedente, por ter entendido o Juízo que a certidão expedida pela FUNAI não foi homologada pelo INSS, nos termos do art. 62, §2º, I, do Decreto n. 3.048/99 (fl.166), não servindo como início de prova material.
As testemunhas confirmam que a autora mora com os pais e nunca saiu da casa deles e que os mesmos trabalham na roça, cultivando mandioca, feião o labor rural da autora e o exercício dessa atividade no período gestacional.
Assim, tratando-se de autora indígena é de ser reconhecida sua condição de segurada especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, que diz:
Observa-se que a autora é indígena, pertencente à etnia Guarani e vive com seu filho na Aldeia Porto Lindo, Japorã/MS, devendo-se levar em consideração as peculiaridades do caso em exame, devido à precariedade do local onde reside e a dificuldade na obtenção de qualquer prova material de atividade rural exercida, inviabilizando a produção de prova mais robusta.
Assim, tal condição de rurícola comprovada ainda que minimamente nos autos corroborada pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado, no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do fato constitutivo de seu direito, referente ao período de 120 dias.
No mesmo sentido o julgado da Exma. Desembargadora Federal Tania Marangoni, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010307-76.2014.4.03.9999/MS, decisão monocrática publicada no DJe em 14.01.2015.
O termo inicial do benefício é a data do nascimento do filho da autora.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
No tocante aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente a ação visando a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, nos termos acima explicitados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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