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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADO...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 128 e 460 do CPC. II- A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia, com relação aos períodos de 1º/1/72 a 31/12/72, 1º/1/76 a 31/12/77 e 9/02/78 a 10/07/78 deve ser acolhida, tendo em vista o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" juntado a fls. 153/514, o qual revela que os referidos períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos. III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. IV- As provas de fls. 13/15, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 71/72 e 79 e verso), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que o autor exerceu atividades no campo, em parte dos períodos mencionados na exordial. V- No que tange ao período de 29/4/95 a 22/11/96, o formulário de fls. 33, datado de 22/7/03, permite o reconhecimento do caráter especial da atividade nos termo do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, uma vez que atesta que o autor "exerceu suas atividades de modo habitual e permanente como vigilante fazendo a ronda interna pelo local de trabalho", trabalhando "munido de arma de fogo calibre 38." VI- O período de 2/12/02 a 1º/1/03 deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que o formulário de fls. 34 e o laudo técnico de fls. 35 e verso, datados de 1º/7/03, atestam que o requerente, laborou como vigilante, no setor bancário, exercendo "atividades de vigiar o patrimônio e o estabelecimento portando arma de fogo com devida autorização protegendo ainda vidas e a sua própria integridade física." VII- Relativamente ao período de 1º/10/02 a 9/12/03, foi juntado aos autos apenas o formulário de fls. 36, o que não permite o reconhecimento do período como especial, tendo em vista a necessidade de apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. VIII- Computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 ficam cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original, com o coeficiente de 94% do salário de benefício. IX- O demandante não poderá computar o tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 - para majorar o coeficiente do benefício -, tendo em vista o não cumprimento do requisito etário previsto na regra de transição. X- Até 9/12/03, termo final computado pelo INSS no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 153/154, possui a parte autora o total de 41 anos e 9 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XI- Havendo a possibilidade da concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à aposentadoria com a renda mensal inicial (RMI) mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima. XII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa efetuado em 12/3/04 (fls. 21), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. XIII- A correção monetária deve incidir sobre as prestações vencidas e os juros moratórios a partir da citação (art. 219, do CPC). XIV- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. XV- As parcelas a serem consideradas na apuração da base de cálculo da verba honorária são aquelas vencidas até a data da prolação da sentença. XVI- In casu, uma vez que o requerente teve o seu pedido julgado procedente, demonstrando o preenchimento do requisito da prova inequívoca, conclui-se que, nesta fase, já resta ultrapassado, em muito, o juízo de "verossimilhança" das alegações. Outrossim, o perigo da demora também se encontra evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento. XVII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1656809 - 0028157-51.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028157-51.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028157-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALTER FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO:SP155351 LUCIANA LILIAN CALCAVARA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRANDOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00111-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 128 e 460 do CPC.
II- A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia, com relação aos períodos de 1º/1/72 a 31/12/72, 1º/1/76 a 31/12/77 e 9/02/78 a 10/07/78 deve ser acolhida, tendo em vista o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" juntado a fls. 153/514, o qual revela que os referidos períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- As provas de fls. 13/15, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 71/72 e 79 e verso), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que o autor exerceu atividades no campo, em parte dos períodos mencionados na exordial.
V- No que tange ao período de 29/4/95 a 22/11/96, o formulário de fls. 33, datado de 22/7/03, permite o reconhecimento do caráter especial da atividade nos termo do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, uma vez que atesta que o autor "exerceu suas atividades de modo habitual e permanente como vigilante fazendo a ronda interna pelo local de trabalho", trabalhando "munido de arma de fogo calibre 38."
VI- O período de 2/12/02 a 1º/1/03 deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que o formulário de fls. 34 e o laudo técnico de fls. 35 e verso, datados de 1º/7/03, atestam que o requerente, laborou como vigilante, no setor bancário, exercendo "atividades de vigiar o patrimônio e o estabelecimento portando arma de fogo com devida autorização protegendo ainda vidas e a sua própria integridade física."
VII- Relativamente ao período de 1º/10/02 a 9/12/03, foi juntado aos autos apenas o formulário de fls. 36, o que não permite o reconhecimento do período como especial, tendo em vista a necessidade de apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
VIII- Computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 ficam cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original, com o coeficiente de 94% do salário de benefício.
IX- O demandante não poderá computar o tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 - para majorar o coeficiente do benefício -, tendo em vista o não cumprimento do requisito etário previsto na regra de transição.
X- Até 9/12/03, termo final computado pelo INSS no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 153/154, possui a parte autora o total de 41 anos e 9 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
XI- Havendo a possibilidade da concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à aposentadoria com a renda mensal inicial (RMI) mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
XII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa efetuado em 12/3/04 (fls. 21), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
XIII- A correção monetária deve incidir sobre as prestações vencidas e os juros moratórios a partir da citação (art. 219, do CPC).
XIV- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
XV- As parcelas a serem consideradas na apuração da base de cálculo da verba honorária são aquelas vencidas até a data da prolação da sentença.
XVI- In casu, uma vez que o requerente teve o seu pedido julgado procedente, demonstrando o preenchimento do requisito da prova inequívoca, conclui-se que, nesta fase, já resta ultrapassado, em muito, o juízo de "verossimilhança" das alegações. Outrossim, o perigo da demora também se encontra evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
XVII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, acolher a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 16:00:03



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028157-51.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028157-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALTER FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO:SP155351 LUCIANA LILIAN CALCAVARA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRANDOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00111-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 6/11/08 por Valter Francisco da Cruz em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de "aposentadoria integral ou proporcional" (fls. 6) a partir da data do requerimento administrativo (12/3/04 - fls. 21), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural laborado de 1967 a novembro de 1978 "quando deixou a atividade rural para exercer a atividade de vigilante, junto à empresa ALERTA SERV SEG S/C LTDA" (fls. 3), bem como do caráter especial da atividade de vigilante, exercida após 28/4/95, nas empresas "PIRES SERVIÇOS DE SEG E TRANSP VAL", "OFFICIO SERV DE VIGL E SEG LTDA" e "F MOREIRA EMPRESA SEG VIG LTDA".

Foram deferidos ao autor (fls. 38) os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para: "I - DECLARAR que o autor trabalhou como rurícola em regime de economia familiar, sem registro, nos períodos de 05/10/1965 a 31/11/1978. II - CONDENAR o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (art. 53, inc. II, da lei nº 8213/91), a partir do requerimento administrativo, consistente numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do autor, sem prejuízo do 13º salário, observando-se o disposto na seção III do Capítulo II, especialmente no art. 33, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da E. Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos valor (sic) da súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, considerando o bom trabalho desempenhado pela Patrona do autor. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título" (fls. 93).

A autarquia opôs embargos de declaração (fls. 96 e verso), sustentando que a R. sentença "EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE ao reconhecer como tempo de serviço rural o período de '05/10/1965 a 31/11/1978'", uma vez que "o pedido da parte autora é de reconhecimento de tempo de serviço rural a partir de 05/10/1967, ocasião em que completou 14 anos."

O MM. Juiz de primeiro grau acolheu os embargos de declaração, para alterar a decisão: 'Diante do exposto, julgo procedente o pedido para alterar o item I do dispositivo da sentença que passar a ter a seguinte redação: I - DECLARAR que o autor trabalhou como rurícola em regime de economia familiar, sem registro, nos (sic) período de 05/10/1967 a 31/11/1978" (fls. 101).

Inconformado, apelou o INSS (fls. 103/107 vº), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que, conforme processo administrativo juntado com o presente recurso, "já foram reconhecidos os seguintes períodos: 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1976 a 31/12/1977 e 09/02/1978 a 10/07/1978" (fls. 105). No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença, "para fins de excluir da condenação o reconhecimento como tempo de serviço rural o período de 05/10/1967 a 1972" (fls. 107 vº).

A fls. 158/160, o demandante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural laborado de 1967 a novembro de 1978, "quando deixou a atividade rural para exercer a atividade de vigilante, junto à empresa ALERTA SERV SEG S/C LTDA" (fls. 3, grifos meus). A fls. 29/30 e 37, o autor juntou documentos informando o exercício da atividade de vigilante na empresa "ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA S/C LTDA" a partir de 13/11/78. No entanto, o MM. Juiz a quo declarou "que o autor trabalhou como rurícola em regime de economia familiar, sem registro, no período de 5/10/1967 a 31/11/1978" (fls. 101, grifos meus).

Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.

Assim sendo, a teor do disposto nos artigos 128, 249 e 460 do CPC, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural não pleiteado na exordial, qual seja, de 13/11/78 a 31/11/78.

Outrossim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia com relação aos períodos de 1º/1/72 a 31/12/72, 1º/1/76 a 31/12/77 e 9/2/78 a 10/7/78, tendo em vista que conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" juntado a fls. 153/514, os referidos períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos, motivo pelo qual o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.

Com relação aos demais períodos, passo à análise do mérito da apelação e da remessa oficial.

No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP - cujo acórdão ainda não se encontra publicado -, firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para "complementar o início de prova material juntado a fim de comprovar tanto o período anterior ao documento mais antigo, quanto o posterior ao documento mais recente". O E. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, em voto apresentado na sessão de 28/8/13, asseverou que, no âmbito da referida Corte, "a jurisprudência, desde há muito, vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia".

No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 24/10/12, v.u., DJe 19/12/12, grifos meus)

Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei nº 3.807 de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de formulário e laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tais documentos a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 3/3/14; AgRg no AResp. nº 228/590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(...)"


Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e desde que devidamente demonstrada a contínua fiscalização no uso permanente do EPI pelo empregado.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE.
(...)
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço.
5. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 1.428.183/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 25/2/14, v.u., DJe 6/3/14, grifos meus)

Quanto à aposentadoria pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.
II - Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Conclusão decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição Federal, e que se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003.
IV - Agravo parcialmente provido".
(TRF-3ª Região, AG nº 2004.03.00.050561-7/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, j. 28/2/05, v.u., DJU de 22/3/05, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. EC N. 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária.
3. O tempo de serviço urbano, a teor do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Precedentes do STF.
5. A Emenda Constitucional n. 20/98 fixou, para os segurados que já se encontravam filiados ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, em 15-12-1998, normas de transição. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa, de forma que não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral. As regras de transição, assim, só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional, figura essa extinta pelo novo regramento previdenciário.
(...)"
(TRF 4ª Região, AC 628276/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 5/1/05, v.u., DJU 9/3/05, grifos meus)

Passo à análise do caso concreto.


Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 5/10/53, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 8/5/76 (fls. 14), cuja separação judicial consensual deu-se em 21/6/02, na qual consta a sua qualificação de lavrador;
2. Certidão de nascimento do filho do demandante, lavrado em 16/5/77 (fls. 13), constando a sua qualificação de lavrador;
3. Certificado de Reservista de 1ª Categoria do requerente, datado de 15/12/72 (fls. 15), informando que o mesmo, qualificado como lavrador, foi "Incorporado a 16 de janeiro de 1972 e licenciado a 15 Dez 72."

Com relação aos depoimentos das testemunhas, cumpre-me observar:


1. O Sr. Valmir Nunes da Mata (fls. 71) asseverou que conheceu o demandante em 1972, época em que trabalharam juntos na roça. Após o término da atividade rurícola, o mesmo foi trabalhar como vigilante;

2. O Sr. Ikuho Sadano (fls. 72) afirmou que o autor trabalhou no campo desde os doze anos de idade. Acredita que o mesmo laborou na roça até meados de 1970. Ao cessar a atividade rurícola, foi trabalhar como vigilante.

3. O Sr. Gerônimo Shiguehissa Takada (fls. 79) afirmou conhecer o autor desde 1970/1971. "A testemunha mexia com transporte e ia buscar frutas no sítio que plantavam mamões. (...) Não sabe dizer detalhes sobre como era a relação entre o autor e o eventual proprietário da área, ou se ele era o proprietário. Depois disso, sabe que o autor foi trabalhar no Banco do Brasil, na área de segurança."

As referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 71/72 e 79 e verso), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que o autor exerceu atividades no campo no período de 1972 até o início de sua atividade como vigilante, em novembro de 1978.

No entanto, conforme já mencionado, a própria autarquia reconheceu os períodos de 1º/1/72 a 31/12/72 e 1º/1/76 a 31/12/77, motivo pelo qual reconheço o exercício do trabalho rural no período de 1º/1/73 a 31/12/75.

Mantenho o reconhecimento do exercício do labor rural no período de 1º/1/78 a 12/11/78, uma vez que o INSS, em seu recurso, apenas pleiteou a exclusão "da condenação o reconhecimento como tempo de serviço rural o período de 05/10/1967 a 1972" (fls. 107 vº). Ademais, as três testemunhas afirmaram que o demandante trabalhou no campo até tornar-se vigilante, fato este que ocorreu em 13/11/78.

Já, com relação ao período de 5/10/67 a 31/12/71, não há nenhum início de prova material, sendo que a prova testemunhal não é robusta e consistente quanto ao labor rural, o que impede o seu reconhecimento.

Cumpre ressaltar que, na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento de atividade rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo a quo, ao reconhecer o período de labor rural, considerou preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, silenciando, portanto, sobre a atividade especial.

Dispõe o § 1º do art. 515 do CPC: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Dessa forma, passo ao exame dos períodos laborados em condições especiais.

No que tange ao período de 29/4/95 a 22/11/96, o formulário de fls. 33, datado de 22/7/03, permite o reconhecimento do caráter especial da atividade nos termos do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, uma vez que atesta que o autor "exerceu suas atividades de modo habitual e permanente como vigilante fazendo a ronda interna pelo local de trabalho", trabalhando "munido de arma de fogo calibre 38."

Outrossim, o período de 2/12/02 a 1º/1/03 deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que o formulário de fls. 34 e o laudo técnico de fls. 35 e verso, datados de 1º/7/03, atestam que o requerente, laborou como vigilante, no setor bancário, exercendo "atividades de vigiar o patrimônio e o estabelecimento portando arma de fogo com devida autorização protegendo ainda vidas e a sua própria integridade física."

Por fim, relativamente ao período de 1º/10/02 a 9/12/03, foi juntado aos autos apenas o formulário de fls. 36, o que não permite o reconhecimento do período como especial, tendo em vista a necessidade de apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Assim, convertendo-se os períodos especiais acima reconhecidos em comuns e somando-os ao período rural reconhecido na presente decisão e aos demais períodos especiais e comuns constantes do "RESUMO DE DOCUMENTO PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 153/154, perfaz o autor o total de:


a) 34 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98;
b) 41 anos e 9 dias de tempo de serviço até 9/12/03 (termo final computado pelo INSS no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 153/154).

Assim, se computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 ficam cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original, com o coeficiente de 94% do salário de benefício.

O demandante não poderá computar o tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 - para majorar o coeficiente do benefício -, tendo em vista o não cumprimento do requisito etário previsto na regra de transição.

Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, o E. Relator deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Assim, caso queira o segurado incorporar tempo de serviço posterior `a EC 20/98 para aposentar-se, como o fez o recorrente, não pode valer-se da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, pois estaria burlando as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um regime misto de aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado pretende agregar tempo posterior à EC 20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição." (grifos meus).

Por derradeiro, observo que até 9/12/03, termo final computado pelo INSS no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 153/154, possui a parte autora o total de 41 anos e 9 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à aposentadoria com a renda mensal inicial (RMI) mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.

Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, deverão ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa efetuado em 12/3/04 (fls. 21), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.

Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.

Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o art. 273 do Código de Processo Civil é claro ao exigir a presença de prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.

In casu, uma vez que o requerente teve o seu pedido julgado procedente, demonstrando o preenchimento do requisito da prova inequívoca, conclui-se que, nesta fase, já resta ultrapassado, em muito, o juízo de "verossimilhança" das alegações.

Outrossim, o perigo da demora também se encontra evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural até 12/11/78, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia com relação aos períodos de 1º/1/72 a 31/12/72, 1º/1/76 a 31/12/77 e 9/02/78 a 10/07/78 e, no mérito, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para excluir o reconhecimento do período rural de 5/10/67 a 31/12/71 e, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, reconhecer como especiais os períodos de 29/4/95 a 22/11/96 e 2/12/96 a 1º/1/03 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima explicitada, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir nos termos desse voto. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente o benefício, com DIB em 12/3/04, no prazo de 30 dias.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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