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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULIDADE PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:47

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULIDADE PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 460, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (atual artigo 492 do novo Codex). A r. sentença julgou além do pedido formulado pelo autor na petição inicial, configurando julgamento ultra petita, e, portanto, deve ocorrer a exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, devendo ser declarada nula apenas na parte em que excedeu os limites da pretensão inicial. 2. A preliminar de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação deve ser rejeitada, pois a parte autora não requereu o cálculo do imposto de renda conforme o "regime de competência", mas a retificação da declaração de ajuste anual do ano-calendário 2010 conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88. Desta forma, no presente caso, torna-se dispensável a juntada das declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a 2009, e o discriminativo das parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas pela parte autora em cada ano-calendário. 3. O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 4. No caso dos autos, a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010. 5. O artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010. 6. Nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. Desta forma, tendo em vista que a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. Frise-se que tal entendimento não contraria a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.118.429/SP, vez que se trata de verba recebida acumuladamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10. 7. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no revogado artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência" de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, mas a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, ou seja, com tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 8. O equívoco no preenchimento - tanto da declaração originária quanto da declaração retificadora - decorreu de erro do contribuinte. Embora o autor tenha informado, na declaração de ajuste originária, os rendimentos recebidos acumuladamente no campo próprio, declarou o valor total dos rendimentos recebidos do INSS, incluindo o valor das parcelas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2010, que se trata de renda auferida no mesmo ano-calendário da declaração e, portanto, deve ser informada no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 9. Tratando-se de erro imputado ao próprio contribuinte, deve a parte autora ser condenada em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 10. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917514 - 0011206-45.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-45.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.011206-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):ANTONIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP307410 NATALIA RODRIGUEZ CARLOS e outro(a)
No. ORIG.:00112064520124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULIDADE PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 460, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (atual artigo 492 do novo Codex). A r. sentença julgou além do pedido formulado pelo autor na petição inicial, configurando julgamento ultra petita, e, portanto, deve ocorrer a exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, devendo ser declarada nula apenas na parte em que excedeu os limites da pretensão inicial.
2. A preliminar de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação deve ser rejeitada, pois a parte autora não requereu o cálculo do imposto de renda conforme o "regime de competência", mas a retificação da declaração de ajuste anual do ano-calendário 2010 conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88. Desta forma, no presente caso, torna-se dispensável a juntada das declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a 2009, e o discriminativo das parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas pela parte autora em cada ano-calendário.
3. O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
4. No caso dos autos, a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010.
5. O artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010.
6. Nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. Desta forma, tendo em vista que a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. Frise-se que tal entendimento não contraria a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.118.429/SP, vez que se trata de verba recebida acumuladamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10.
7. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no revogado artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência" de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, mas a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, ou seja, com tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
8. O equívoco no preenchimento - tanto da declaração originária quanto da declaração retificadora - decorreu de erro do contribuinte. Embora o autor tenha informado, na declaração de ajuste originária, os rendimentos recebidos acumuladamente no campo próprio, declarou o valor total dos rendimentos recebidos do INSS, incluindo o valor das parcelas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2010, que se trata de renda auferida no mesmo ano-calendário da declaração e, portanto, deve ser informada no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
9. Tratando-se de erro imputado ao próprio contribuinte, deve a parte autora ser condenada em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.
10. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação da União, para declarar a nulidade do item "C" do dispositivo da sentença, determinando que a forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora deve seguir a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, tal como pleiteado na petição inicial, devendo, porém, ser informado pelo autor, no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, além dos rendimentos recebidos da empresa "Milan Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", os rendimentos tributáveis recebidos do INSS correspondentes ao benefício de aposentadoria do período de janeiro a dezembro de 2010, e, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, apenas as parcelas do benefício dos períodos pretéritos, ou seja, de junho de 2005 a dezembro de 2009, bem como determinar a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-45.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.011206-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):ANTONIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP307410 NATALIA RODRIGUEZ CARLOS e outro(a)
No. ORIG.:00112064520124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de apelação interposta pela União Federal nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do crédito tributário apurado na declaração de ajuste anual retificadora do exercício 2011, ano-calendário 2010, em razão de erro formal no preenchimento pela parte autora; bem como a declaração do direito de realizar nova retificação da declaração de ajuste anual, informando-se os rendimentos recebidos acumuladamente (verbas previdenciárias recebidas do INSS) no campo destinado para tal fim, com a restituição dos valores retidos indevidamente.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário apurado na declaração de ajuste anual retificadora do exercício 2011, ano-calendário 2010; declarar o direito do autor de retificar a declaração de ajuste anual, informando-se os rendimentos recebidos acumuladamente no campo destinado para tal fim; e condenar a União a "recalcular os valores de imposto de renda retidos na fonte a maior sobre o benefício previdenciário pago de forma global em uma única vez, cujo recálculo deverá considerar a parcela mensal do benefício que deveria ter sido paga oportunamente, em correlação aos parâmetros fixados na Tabela Progressiva vigente à época, inclusive no que concerne à alíquota menor ou faixa de isenção, excluindo-se da incidência também os valores pagos a título de juros de mora e os honorários advocatícios pagos pelo Autor à (sic) seu advogado e, consequentemente, alterar o Lançamento Administrativo conforme os valores apurados.". Ainda, condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

A União recorre, alegando, preliminarmente, a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação e a falta de interesse de agir. No mérito, requer a aplicação da sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010. Aduz que o equívoco no preenchimento da declaração decorreu de erro exclusivo do contribuinte, não podendo, portanto, ser penalizada com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, sustenta a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário realizado a partir de informações prestadas pelo próprio contribuinte.

Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-45.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.011206-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):ANTONIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP307410 NATALIA RODRIGUEZ CARLOS e outro(a)
No. ORIG.:00112064520124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

A parte autora requereu benefício previdenciário perante o INSS, o qual foi concedido administrativamente apenas em dezembro de 2009, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 30 de junho de 2005 (fls. 16/19).

Todavia, em razão da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma englobada, de uma só vez, em agosto de 2010.

Conforme se observa da declaração de ajuste originária do ano-calendário 2010 (fls. 37/40), o autor informou o valor total dos rendimentos recebidos do INSS no ano de 2010 no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente. Tais valores referem-se às parcelas do benefício do período de junho de 2005 a dezembro de 2010.

Ao verificar que na consulta online, no extrato de processamento, constava inconsistência referente à ausência de declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, o autor realizou declaração de ajuste retificadora, na qual fez constar no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica o valor total dos rendimentos recebidos do INSS (fls. 42/48).

Como se observa do item II da petição inicial, o autor pede a retificação da declaração de ajuste do ano-calendário 2010, para que conste o valor total dos rendimentos recebidos do INSS no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, com a indicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na própria declaração do ano-calendário 2010.

Ou seja, a parte autora não requereu que o imposto de renda incida sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, chamado "regime de competência", mas a retificação da declaração de ajuste anual conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010.

Tampouco pugnou pela não incidência do imposto de renda sobre o valor relativo aos juros de mora.

Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 460, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (atual artigo 492 do novo codex), nos seguintes termos:

"É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Desta forma, a r. sentença, ao condenar a ré a "recalcular os valores de imposto de renda retidos na fonte a maior sobre o benefício previdenciário pago de forma global em uma única vez, cujo recálculo deverá considerar a parcela mensal do benefício que deveria ter sido paga oportunamente, em correlação aos parâmetros fixados na Tabela Progressiva vigente à época, inclusive no que concerne à alíquota menor ou faixa de isenção, excluindo-se da incidência também os valores pagos a título de juros de mora e os honorários advocatícios pagos pelo Autor à (sic) seu advogado e, consequentemente, alterar o Lançamento Administrativo conforme os valores apurados." (item "C" do dispositivo da sentença), julgou além do pedido formulado pelo autor na petição inicial, configurando julgamento ultra petita, e, portanto, deve ocorrer a exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, devendo ser declarada nula apenas na parte em que excedeu os limites da pretensão inicial.


A preliminar de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação deve ser rejeitada, pois, como já dito, a parte autora não requereu o cálculo do imposto de renda conforme o "regime de competência", mas a retificação da declaração de ajuste anual do ano-calendário 2010 conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88. Desta forma, no presente caso, torna-se dispensável a juntada das declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a 2009, e o discriminativo das parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas pela parte autora em cada ano-calendário.

Também deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme julgados desta E. Corte:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/88. DECRETO 3.000/99. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República.
(...)."
(APELREEX 00074965020074036100, relª. Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. ISENÇÃO. ART. 6, INCISO XIV DA LEI 7713/88.
I. Inexistência de prejuízo na instrução processual em decorrência da ausência de intervenção do Ministério Público Federal em primeiro grau. Nulidade argüida pelo Parquet não reconhecida.
II. Afastada a falta de interesse processual, porquanto o esgotamento da via administrativa, fora hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para a prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o feito deve ser julgado com fundamento no art. 515, §3º, do CPC.
(...)."
(AC 00274461120084036100, relª. Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2012)

No caso dos autos, a verba acumulada, decorrente de concessão administrativa de benefício previdenciário, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010.

O artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010.

E, nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes.

Desta forma, tendo em vista que a verba acumulada, decorrente de concessão administrativa de benefício previdenciário, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. Frise-se que tal entendimento não contraria a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.118.429/SP, vez que se trata de verba recebida acumuladamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO.
1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência quanto a valores recebidos acumuladamente.
2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7ºdo art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). Recurso especial provido em parte."
(STJ, RESP 1515569, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:24/03/2015 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir.
3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência.
4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior.
5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.
7. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, RESP 1487501, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:18/11/2014 ..DTPB:.)

Assim, a forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no revogado artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência" de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, mas a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, ou seja, com tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Por outro lado, verifica-se que o equívoco no preenchimento - tanto da declaração originária quanto da declaração retificadora - decorreu de erro do contribuinte.

O autor informou na declaração de ajuste originária do ano-calendário 2010, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, o valor total dos rendimentos recebidos do INSS no ano de 2010, no valor de R$ 121.089,65 (cento e vinte e um mil, oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

Ao realizar a declaração de ajuste retificadora, o autor fez constar no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica também o valor total dos rendimentos recebidos do INSS de R$ 121.089,65 (cento e vinte e um mil, oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

Da informação fiscal de fls. 74/76, juntada pela ré com a contestação, depreende-se que, de fato, havia inconsistência na declaração de ajuste anual originária, conforme apontada na consulta online, no extrato de processamento.

Cumpre esclarecer que o valor constante no "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do Ano-Base 2010" (fl. 27), de R$ 121.089,65 (cento e vinte e um mil, oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), corresponde à soma dos valores relativos ao período pretérito de 2005 a 2009 (fl. 25) e dos valores da aposentadoria recebidos pelo autor no ano de 2010, sendo que de janeiro a maio de 2010 foram pagos de uma só vez (fl. 21), e de junho a dezembro de 2010 foram pagos mensalmente.

Desta forma, embora o autor tenha informado, na declaração de ajuste originária, os rendimentos recebidos acumuladamente no campo próprio, declarou o valor total dos rendimentos recebidos do INSS, incluindo o valor das parcelas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2010, que se trata de renda auferida no mesmo ano-calendário da declaração e, portanto, deve ser informada no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica.

Assim, a declaração de ajuste do ano-calendário 2010 deve ser refeita conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, devendo ser informado pelo autor, no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, além dos rendimentos recebidos da empresa "Milan Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", os rendimentos tributáveis recebidos do INSS correspondentes ao benefício de aposentadoria do período de janeiro a dezembro de 2010, e, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, apenas as parcelas do benefício dos períodos pretéritos, ou seja, de junho de 2005 a dezembro de 2009.

O valor de imposto de renda retido pela fonte pagadora deverá ser informado no campo próprio e, após o ajuste de contas, será abatido de eventual imposto a pagar ou restituído ao contribuinte, se o caso.

De todo o exposto acima, demonstrado que o equívoco no preenchimento - tanto da declaração originária quanto da declaração retificadora - decorreu de erro do contribuinte, conclui-se que deve ser determinada a inversão do ônus da sucumbência.

Tratando-se de erro imputado ao próprio contribuinte, deve a parte autora ser condenada em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade: "Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão auto-atribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido" (Frederico do Valle Abreu, "O custo financeiro do processo", in: Revista dos Tribunais; São Paulo: RT, v. 818 - dez/2003 p. 65).

Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.002, em 23/09/2009, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, cuja a ementa abaixo se transcreve:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
(...)
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ªTurma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

No mesmo sentido, julgados desta E. Corte:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO DE PREENCHIMENTO EM DCTF. COMPENSAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a apelante, nos termos da DIPJ entregue em 2007, em junho de 2007 apurou-se IPI a pagar no valor de R$ 41.262,64; contudo, "por lapso", foi efetuado pagamento no montante de R$ 82.270,58, quantia esta lançada em DCTF. Constatado o alegado erro, o contribuinte apresentou declaração de compensação, não homologada, ante a não identificação de indébito a favor do contribuinte.
2. Como revela o acervo probatório destes autos, à época da análise do pedido de compensação, não possuía a autoridade fiscal qualquer elemento de prova que indicasse a existência de indébito. Note-se, neste tocante, que a DIPJ, por si só, não aproveita à tese da apelante, na medida em que as informações ali relatadas possuem exatamente a mesma natureza das que constam na DCTF posterior, no sentido de restarem sob responsabilidade e prova do contribuinte, enquanto documentos de constituição de dívida tributária insertos na sistemática de lançamento por homologação.
(...)
11. Diversamente, a questão é relevante para a determinação do ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, na medida em que, pelos motivos já indicados, não possuía o Fisco meios hábeis a aferir o crédito cuja utilização se pretendia, pelo que não pode ser repreendido sob a tese de oferecer resistência injustificada ao pedido do contribuinte. É inafastável que a presente ação tem origem no erro cometido pelo contribuinte quando do preenchimento da DCTF original, pelo que, mesmo ainda diante do acolhimento do pedido, deve ser mantida a condenação da apelante em honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da causalidade e responsabilidade processual.
12. Não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional.
13. Agravo inominado desprovido."
(AC 00017183320124036130, relª. Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA DE DÉBITOS - DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - DEPÓSITOS JUDICIAIS E LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II E V, DO CTN) - AUTUAÇÃO FISCAL E IMPOSIÇÃO DE MULTA - NULIDADE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DEPÓSITOS JUDICIAIS - DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Muito embora a Secretaria da Receita Federal tenha procedido ao cancelamento da inscrição em dívida ativa de parte dos débitos em discussão nos presentes autos, subsiste o interesse de agir no tocante à higidez do auto de infração.
(...)
5. A lavratura do auto de infração deu-se por culpa exclusiva da contribuinte, a qual cometeu erro no preenchimento das DCTF's.
6. À luz do Princípio da Causalidade, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. Precedentes.
7. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da autora prejudicada."
(APELREEX 00246632220034036100, rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015)

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da União, para declarar a nulidade do item "C" do dispositivo da sentença, determinando que a forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora deve seguir a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, tal como pleiteado na petição inicial, devendo, porém, ser informado pelo autor, no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, além dos rendimentos recebidos da empresa "Milan Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", os rendimentos tributáveis recebidos do INSS correspondentes ao benefício de aposentadoria do período de janeiro a dezembro de 2010, e, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, apenas as parcelas do benefício dos períodos pretéritos, ou seja, de junho de 2005 a dezembro de 2009, bem como determinar a inversão do ônus da sucumbência.

É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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