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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 0002372-04.2017.4.03.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - Na inicial da ação originária, o agravante alega que os documentos juntados comprovam que sua esposa recebeu aposentadoria especial, por força de decisão judicial, até junho de 2016, de modo que inexiste razão para o indeferimento da pensão por morte. II - As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprovam que, na esfera administrativa, a pensão foi indeferida porque o óbito da instituidora ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Demonstram, também, que a aposentadoria especial (NB 160.012.465-5) que ela recebeu foi implantada em decorrência de ação judicial, com DIP em 01/12/2013, sendo cessada em 16/06/2016, em cumprimento à decisão judicial. III - O agravante não comprovou que na ação ajuizada pela segurada falecida foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Não havendo nos autos cópia da sentença proferida naquela ação, e de outras peças pertinentes, não se pode afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão mantinha a qualidade de segurado. IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. V - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595168 - 0002372-04.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002372-04.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002372-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:QUIRINO RODRIGUES NETO
ADVOGADO:SP067023 MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SEBASTIAO SP
No. ORIG.:10000345020178260587 1 Vr SAO SEBASTIAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Na inicial da ação originária, o agravante alega que os documentos juntados comprovam que sua esposa recebeu aposentadoria especial, por força de decisão judicial, até junho de 2016, de modo que inexiste razão para o indeferimento da pensão por morte.
II - As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprovam que, na esfera administrativa, a pensão foi indeferida porque o óbito da instituidora ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Demonstram, também, que a aposentadoria especial (NB 160.012.465-5) que ela recebeu foi implantada em decorrência de ação judicial, com DIP em 01/12/2013, sendo cessada em 16/06/2016, em cumprimento à decisão judicial.
III - O agravante não comprovou que na ação ajuizada pela segurada falecida foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Não havendo nos autos cópia da sentença proferida naquela ação, e de outras peças pertinentes, não se pode afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão mantinha a qualidade de segurado.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento não provido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 19/10/2017 18:48:25



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002372-04.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002372-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:QUIRINO RODRIGUES NETO
ADVOGADO:SP067023 MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO SEBASTIAO SP
No. ORIG.:10000345020178260587 1 Vr SAO SEBASTIAO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Agravo de instrumento interposto por QUIRINO RODRIGUES NETO em razão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de pensão por morte.


Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, alegando fazer jus ao benefício na condição de esposo da segurada falecida. Alega que na data do óbito ela mantinha a qualidade de segurado, conforme comprovam os documentos juntados. Argumenta, ainda, a existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício.


Indeferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.


O INSS não apresentou contraminuta.


É o relatório.










VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.


Postula o agravante medida de urgência que lhe assegure a imediata concessão da pensão por morte de Maria de Lourdes Morena Rodrigues, cujo óbito ocorreu em 04/08/2016.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 04.08.2016, aplica-se a Lei 8.213/1991.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 09.


Na inicial da ação originária, o agravante alega que os documentos juntados comprovam que sua esposa recebeu aposentadoria especial, por força de decisão judicial, até junho de 2016, de modo que inexiste razão para o indeferimento da pensão por morte.


As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus (fls. 11/13 e 22/14) comprovam que, na esfera administrativa, a pensão foi indeferida porque o óbito da instituidora ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Demonstram, também, que a aposentadoria especial (NB 160.012.465-5) que ela recebeu foi implantada em decorrência de ação judicial, com DIP em 01/12/2013, sendo cessada em 16/06/2016, em cumprimento à decisão judicial.


O agravante não comprovou que na ação ajuizada pela segurada falecida foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Não havendo nos autos cópia da sentença proferida naquela ação, e de outras peças pertinentes, não se pode afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão mantinha a qualidade de segurado.


Os documentos juntados, por si só, não permitem concluir pelo direito do agravante ao recebimento da pensão por morte.


Portanto, resulta inviável a apreciação do cabimento da tutela antecipada nesta via, na medida em que indispensável o deslinde da controvérsia, com vistas à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.


De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.


Assim, tenho que as provas apresentadas pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I -Embora o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrole o companheiro como dependente da segurada, a existência de convivência marital ou a demonstração de dependência econômica havida entre eles, no caso dos autos, requer dilação probatória incabível nesta sede.
II - A certidão de casamento religioso, realizada em 13/02/1981, juntada a fls. 19, constitui apenas início de prova material não contemporâneo ao óbito, de modo que, por si só, não basta para demonstrar a vida em comum e a dependência econômica alegada.
III - Não se vislumbra a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado pela parte autora a justificar a concessão da medida de urgência.
IV - Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção.
V - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
VI - Agravo improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 438624 / SP, Proc. 0012583-12.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJe 17.11.2011).

NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 19/10/2017 18:48:22



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