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D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002372-04.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto por QUIRINO RODRIGUES NETO em razão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de pensão por morte.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, alegando fazer jus ao benefício na condição de esposo da segurada falecida. Alega que na data do óbito ela mantinha a qualidade de segurado, conforme comprovam os documentos juntados. Argumenta, ainda, a existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício.
Indeferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não permitiram inferir ab initio a probabilidade do direito.
Postula o agravante medida de urgência que lhe assegure a imediata concessão da pensão por morte de Maria de Lourdes Morena Rodrigues, cujo óbito ocorreu em 04/08/2016.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 04.08.2016, aplica-se a Lei 8.213/1991.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 09.
Na inicial da ação originária, o agravante alega que os documentos juntados comprovam que sua esposa recebeu aposentadoria especial, por força de decisão judicial, até junho de 2016, de modo que inexiste razão para o indeferimento da pensão por morte.
As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus (fls. 11/13 e 22/14) comprovam que, na esfera administrativa, a pensão foi indeferida porque o óbito da instituidora ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Demonstram, também, que a aposentadoria especial (NB 160.012.465-5) que ela recebeu foi implantada em decorrência de ação judicial, com DIP em 01/12/2013, sendo cessada em 16/06/2016, em cumprimento à decisão judicial.
O agravante não comprovou que na ação ajuizada pela segurada falecida foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Não havendo nos autos cópia da sentença proferida naquela ação, e de outras peças pertinentes, não se pode afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão mantinha a qualidade de segurado.
Os documentos juntados, por si só, não permitem concluir pelo direito do agravante ao recebimento da pensão por morte.
Portanto, resulta inviável a apreciação do cabimento da tutela antecipada nesta via, na medida em que indispensável o deslinde da controvérsia, com vistas à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que as provas apresentadas pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada.
Nesse sentido:
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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