
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
O pedido foi julgado extinto, nos termos do art. 485, X, do NCPC.
A parte autora apresentou apelação, sustentando o desacerto da r. decisão recorrida, a qual reconheceu a continência e declarou extinta a ação contida, por ser menos abrangente em relação à causa continente (proc. 0003458-55.2015.8.26.0210), quando deveria promover sua reunião.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo autor, visando o recálculo de sua RMI, mediante incorporação dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
O juízo a quo vislumbrou a ocorrência de continência, mas deixou de determinar a reunião das ações, extinguindo, ao revés, a causa que considerou contida.
Compulsados os autos, constato ter o autor ingressado com duas demandas de revisão de benefício na Comarca de Guaíra/SP; esta, em que discute a revisão do PBC objetivando melhores proventos de aposentadoria e a ação n. 0003458-55.2015.8.26.0210, na qual vindica acréscimo na contagem de tempo de serviço (f. 408/413).
Ocorre que em consulta ao sistema processual do TJ/SP, a demanda 0003458-55.2015.8.26.0210 já restou julgada no mérito por meio de sentença de procedência parcial, com recurso direcionado a esta e. Corte, de modo que não se cogita de conexão/continência a atrair a incidência do artigo 55, §3º, do CPC (§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles).
Superada esta questão processual, não há óbice a que o julgador passe diretamente à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp n. 866.997/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, Julgado em 16/6/2009, DJe 5/8/2009.
No âmbito desta E. Corte, o dispositivo em comento ganhou interpretação extensiva e, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nesta mesma instância.
Confira-se:
Como a questão posta nos autos encontra-se madura e em condições de julgamento, passo à apreciação.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do empregador CLUBE MARACÁ ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E DE ESPORTE, na cidade de Barretos/SP, reivindicando o reconhecimento do tempo laboral e reflexos trabalhistas, notadamente salários pagos "por fora".
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes. Mas o presente caso é distinto, pois, não obstante a revelia proclamada, não se cogita de reconhecimento de vínculo de trabalho para acréscimo no tempo, mas consideração dos salários efetivamente devidos/pagos ao reclamante, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
Ademais, o feito trabalhista foi instruído com vários indicativos de prova material, como recibos de pagamento de comissões e cheques nominais emitidos pela ex-empregadora ao recorrente.
Assim, não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o decidido na esfera trabalhista haveria de ser necessariamente confrontado com outros elementos, e sim pedido de revisão do PBC.
Com efeito, o pedido de concessão de benefício difere do de revisão, visando à inclusão de salários-de-contribuições, não recolhidos, no período base de cálculo.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
In casu, reputo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, para fins de comprovação das contingências da relação de emprego do segurado e, ipso facto, consideração dos novos salários contributivos na composição do PBC da RMI do benefício da parte autora.
Nesse sentido:
Em suma, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, recalculando-se a RMI de sua aposentadoria, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época.
Assinalo que a verificação dos salários-de-contribuição extraídos da remuneração "por fora" do autor fica reservada à fase de liquidação.
Evidentemente, na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do débito.
Passo à análise dos consectários.
O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício (16/9/2013), observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por ocasião do requerimento administrativo de revisão (f. 250).
Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito do autor quanto à RMI.
Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior ao requerimento de revisão, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem causa (mora) para tanto.
Assim, neste caso em particular, não se cogita de juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062 do CC/1916) até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios são fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acordão, consoante orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido para: (i) determinar o recálculo da RMI de seu benefício, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração dos salários-de-contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes à época, nos termos dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91; (ii) fixar os efeitos financeiros da revisão e os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 16/08/2018 19:09:06 |