D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002047-78.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que preservou o direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sem a necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ocorrência do instituto da decadência, sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a restituição das prestações pagas relativas ao benefício objeto de renúncia. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário.
VOTO
O agravo não merece provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão monocrática foi proferida sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973, com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973.
Desse modo, foram observadas as exigências previstas no artigo 557 do CPC de 1973, não havendo que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático.
A questão da decadência e do mérito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, da seguinte forma:
Como se vê, o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência, nos termos do entendimento do STJ (REsp n.º 1348301/SC).
Além disso, ainda consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1334488/SC), por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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